Postagem 15/jun/2015...
Acórdão integral:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO - TRANSMISSÃO
DOS BENS RECEBIDOS COMO HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES -
CÔNJUGE - HERDEIRO NECESSÁRIO - VALIDADE DO TESTAMENTO - CADUCIDADE
CONFIGURADA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não possuindo a
testadora descendentes, a transmissão de seus bens, recebidos como
herança, caberá a seu cônjuge, herdeiro necessário, sendo o testamento
devidamente válido.
Tendo o legatário falecido anteriormente ao
testador, resta configurada a caducidade do testamento, devendo ser
observada a ordem de vocação hereditária, nos termos do artigo 1829 do
Código Civil.
Sentença mantida.
(TJMG – Ac nº 0342140038767001 MG ,
Relator Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, J. 07/05/2015).
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3287/Testamento.%20Heran%C3%A7a.%20Herdeiros). Acesso
em: 15/jun/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO -
TRANSMISSÃO DOS BENS RECEBIDOS COMO HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE
DESCENDENTES - CÔNJUGE - HERDEIRO NECESSÁRIO - VALIDADE DO TESTAMENTO -
CADUCIDADE CONFIGURADA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não possuindo a testadora descendentes, a transmissão de seus bens,
recebidos como herança, caberá a seu cônjuge, herdeiro necessário, sendo
o testamento devidamente válido.
- Tendo o legatário falecido anteriormente ao testador, resta
configurada a caducidade do testamento, devendo ser observada a ordem de
vocação hereditária, nos termos do artigo 1829 do Código Civil.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.14.003876-7/001 - COMARCA DE ITUIUTABA -
APELANTE (S): RITA DE CASSIA RIBEIRO GOUVEIA - APELADO (A)(S): PAULO
RIBEIRO DE MORAES E OUTRO (A)(S), MARIA JANDIRA SOUSA MORAES -
INTERESSADO: ESPOLIO DE NADIR RIBEIRO FARIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
negar provimento ao recurso.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR.
DES. VERSIANI PENNA V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Ribeiro
Gouveia, em que pretende a reforma da sentença que, nos autos da Ação de
Confirmação de Testamento, julgou extinto o processo, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte apelante que a testadora, Sra. Nadir Ribeiro Faria,
lavrou testamento no dia 01/08/07, junto ao Cartório do 3º Tabelionato
de Notas da Comarca de Ituiutaba/MG, no qual declarou que os bens
deixados por motivo de seu falecimento passariam ao seu cônjuge, Sr.
Vanderly José de Faria, falecido em 05/02/13. Relata que o pai da
testadora, Sr. Belmiro José Muniz, havia lhe deixado bens por meio de
testamento, os quais estavam gravados com cláusula de
incomunicabilidade. Ressalta que esta disposição de última vontade
deixada pela testadora é nula de pleno direito, visto que os bens
recebidos por ela como herança não poderiam ser comunicados ao cônjuge.
Salienta que ajuizou Ação Anulatória de Testamento (processo nº.
0342.14.005101-8) e que o pedido de cumprimento do testamento constante
nestes autos deveria ter sido suspenso até a decisão final da ação
anulatória. Pugna pelo provimento do recurso e anulação da sentença.
Contrarrazões às fl. 63/66.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça às fl. 71/72, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório.
Pedi vista dos autos, após brilhantes sustentações orais produzidas
pelos doutos advogados das partes Dr. Aristóteles Dutra de Araújo
Atheniense e Dr. Bernardo Franco Vianna, para reapreciação da matéria.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR
A parte apelante, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, a
fim de se obter a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, IV, a
do CPC 1, até o julgamento final da Ação Anulatória de Testamento,
processo nº. 0342.14.005101-8.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, penso que razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que a mencionada Ação Anulatória foi ajuizada em
15/05/04, em data posterior à deste feito, proposto em 26/03/14.
E, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, citando a doutrinadora Ada
Pellegrini Grinover, "só há razão para a suspensão do processo, de que
cogita o art. 265, nº. IV, letra a, quando a questão prejudicial for
objeto de outro processo pendente (questão prejudicial externa,
portanto)" 2.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
DESA. ÁUREA BRASIL (REVISORA)
Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença
arguida pela apelante, com vistas à suspensão do presente feito, nos
termos do art. 265, IV, 'a', do CPC 3, até o julgamento final da ação
anulatória de testamento público por ela proposta, tendo por objeto o 2º
testamento, lavrado em 1º/08/2007.
A preliminar não prospera, porque, segundo se verifica do andamento
processual disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, a referida
ação anulatória de testamento - cujo julgamento, supostamente,
prejudicaria o presente - foi ajuizada muito tempo depois desta.
Note-se, inclusive, que quando Rita de Cássia Ribeiro Gouveia, ora
apelante, se manifestou pela primeira vez no presente feito (f. 18/20,
12.05.2014), sequer havia, ainda, proposto tal ação anulatória, o que
veio a ocorrer em 15.05.2014
(http://www4.tjmg.jus.br/jurídico/sf/proc_movimentacoes.jsp?comrCodigo=342?=1&listaProcessos=14005101).
Alexandre Freitas Câmara, ao tratar da hipótese de suspensão processual
prevista no art. 265, IV, 'a', do CPC, em sua obra Lições de Direito
Processual Civil, adverte que "o processo só será suspenso se outro,
aquele onde se apreciará a questão prejudicial, iniciou-se antes dele".
E explica o porquê:
"Tal assertiva tem por fim evitar que uma das partes, interessada na
demora excessiva do processo, dê causa à suspensão através do
ajuizamento de outra demanda, na qual deduza um pedido que se revele
prejudicial à questão objeto do processo já em curso." (Lições de
Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: LumenJuris, 2005, v. I, p.
293).
Por essa razão, incabível a suspensão pretendida, não se havendo falar,
por conseguinte, em nulidade da sentença proferida nesta demanda.
Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI
De acordo com o em. Relator, pedindo vênia para aderir aos acréscimos colacionados pelo voto da em. Des. Revisora.
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
MÉRITO
O inconformismo da apelante decorre da extinção do feito, nos termos do
artigo 269, Ido CPC, visto existir Ação de Anulação de Testamento em
curso.
Verifica-se a decisão do juízo singular, às fl. 32/33:
De outro turno, considerando que a testadora expressamente revogou o
testamento anterior e diante da caducidade deste, não há o que ser
cumprido, como bem asseverado pela representante do Ministério Público
nem naquele e nem neste. Diante do exposto, declaro caduco o testamento
apresentado e determino seu registro e arquivamento. Não haverá
cumprimento do mesmo, devendo a sucessão obedecer a disposição do artigo
1829 do Código Civil Brasileiro. Custas pelo espólio. Extingo o
procedimento nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que a parte apelante requer a anulação do
testamento de fl. 13/13 v, datado de 01/08/07, o qual dispõe que metade
dos bens pertencentes à testadora seria transmitida ao cônjuge, bem
como que o mencionado testamento revogava qualquer outro anteriormente
feito.
Inconformada, a apelante afirma que o bem recebido como herança pela
testadora encontra-se gravado com cláusula de incomunicabilidade, motivo
pelo qual não poderia ser transmitido ao cônjuge. Ademais, assevera que
diante da existência de ação anulatória em curso, o pedido de
confirmação do testamento deveria ter sido suspenso até a decisão final
da anulatória.
Porém, razão não assiste à apelante, senão vejamos.
Inicialmente, às fl. 23/24, constata-se o testamento lavrado pelo pai
da testadora, Sr. Belmiro José Muniz, datado de 14/04/1972, no qual
partilha seus bens entre os filhos e expressamente dispõe:
(...) que os bens que em virtude da abertura da sucessão dele testador
couberem aos seus descendentes, bem como os respectivos frutos e
rendimentos, ficarão na sua totalidade, incomunicáveis e, em se tratando
de mulheres herdeiras, sob a livre administração destas; que os imóveis
rurais cabentes aos herdeiros necessários do testador, ficam gravados
também de inalienabilidade e impenhorabilidade, recebendo-os os
herdeiros com a obrigação de os consumar e transmitir por morte aos
respectivos sucessores, guardada a ordem da vocação hereditária (Cód.
Civil art. 1603), ressalvadas, entretanto, desta proibição, permutas
realizadas entre os próprios herdeiros, continuando, mesmo em tais
casos, em vigor, as cláusulas impostas, nos imóveis em que forem
subrogados;
Assim, o testamento acima determina que a transmissão dos bens
recebidos pelos herdeiros guardará a ordem de vocação hereditária.
Às fl. 13/13 v, o testamento da Sra. Nadir Ribeiro Faria:
QUARTO: Que de seu casamento com Vanderly José de Faria não teve nenhum
filho. QUINTO: Que também não existe qualquer outro filho dela
testadora, seja adotivo, legítimo ou legitimado.
Nesse sentido, tendo em vista que a testadora não possuía descendentes,
seu herdeiro necessário é o seu cônjuge, nos termos do artigo 1829 do
Código Civil de 2002 4, podendo, assim, transmitir a ele os bens
recebidos como herança.
Ademais, este mesmo testamento também prevê:
SEXTO: Que disponso (sic) de seus bens para depois de sua morte, tendo
livre disposição de metade desses bens, face haver a existência de
herdeiros necessários e usando da faculdade que lhe é assegurada por
lei, por este ato quer e determina que a parte disponível dos bens
existentes à época de seu falecimento, fique pertencendo a seu esposo
Vanderly José de Faria, sem nenhuma condição ou restrição.
Logo, encontra-se devidamente cumprido o artigo 1789 5 do Código Civil,
visto que a testadora dispôs, em testamento, apenas de metade de seus
bens.
Além disso, há, ainda, a cláusula que expressamente determina:
OITAVO: Que revoga qualquer outro testamento que haja anteriormente
feito, para que somente este testamento tenha inteira validade como
manifestação de sua última vontade.
Diante do exposto, constata-se que o testamento datado de 01/08/07 é
devidamente válido, uma vez que foi lavrado sem qualquer irregularidade
formal, cumprindo as disposições legais, bem como que atendeu ao
previsto no artigo 1858 do Código Civil 6, não havendo que se falar em
nulidade, conforme alegado pela apelante.
Há que se ressaltar, porém, que apesar de válido, tal testamento
encontra-se eivado pela caducidade, nos termos do artigo 1939, V, do
Código Civil 7, visto que o beneficiário da testadora faleceu em data
anterior à sua morte, conforme consta da certidão de óbito de fl. 15
Assim, diante da caducidade, não há como determinar o seu cumprimento,
devendo ser observada a ordem de vocação hereditária, nos termos do
artigo 1829 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APROVAÇÃO E REGISTRO DE ESCRITURA DE TESTAMENTO. CADUCIDADE.
PRÉ-MORTE DOS LEGATÁRIOS. Em direito de sucessões, considera-se caduco o
testamento, diante da pré-morte dos legatários do autor da herança.
Nega-se provimento à apelação (Recurso não provido). (TJMG, Apelação
Cível nº. 1.0024.07.754458-3/001, Rel. Des. Almeida Melo, j. 04/12/08,
DJe. 17/12/08).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e despesas, ex lege.
É como voto.
DESA. ÁUREA BRASIL (REVISORA)
V O T O
Posto-me de acordo com o judicioso voto do i. Relator, quanto à conclusão de mérito.
Peço venia, no entanto, para acrescentar as seguintes considerações.
Conforme já relatado no judicioso voto precedente, o feito em exame
(processo n. 1.0342.14.003876-7) versa apresentação do 2º testamento
público deixado por Nadir Ribeiro Faria, lavrado em 1º/08/2007, pelo
qual a testadora dispõe "que a parte disponível dos bens existentes à
época do seu falecimento fique pertencendo ao seu esposo Vanderly José
de Faria, sem nenhuma condição ou restrição" (cláusula sexta), e revoga
"qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que
somente este testamento tenha inteira validade..." (cláusula oitava) (f.
13).
Na instância de origem, intimada a se manifestar a respeito do pedido, a
interessada Rita de Cássia Ribeiro Gouveia, ora apelante, defendeu que o
testamento objeto desta ação, lavrado em 1º/08/2007, é nulo de pleno
direito, porque a testadora não poderia legar a parte disponível em
favor do seu marido, vez que o bem imóvel que integra o seu patrimônio -
e constitui, segundo a apelante, quase a integralidade do monte-mor -, é
gravado de cláusula de incomunicabilidade (instituída, na origem, pelo
pai da ora falecida, que herdou o referido bem).
No entanto, o i. Sentenciante entendeu despicienda essa discussão, uma
vez que, em tendo o legatário - marido de Nadir - falecido antes da
testadora, operou-se a caducidade do testamento, nos termos do art.
1.939, V, do Código Civil. Em consequência - prosseguiu S.Exa. -, não há
nada a ser cumprido em relação às disposições contidas no referido
instrumento, cujo arquivamento, então, foi ordenado no decisum.
Ocorre que, embora o desfecho final deva ser mesmo este - conforme se
demonstrará adiante -, era necessário, data maxima venia, enfrentar a
questão antecedente, referente à tese de nulidade arguida pela ora
apelante, porquanto determinante ao desfecho do processo conexo,
envolvendo a apresentação do 1º testamento público deixado por Nadir
Ribeiro Faria, lavrado em 03/04/2007.
Para melhor elucidar a questão, impõem-se, antes, algumas distinções conceituais.
Em caso nulidade do testamento - como defende a ora apelante -, todo o
ato torna-se inválido, em função de algum vício na sua exteriorização ou
nos seus elementos constitutivos (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das
Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 363).
E o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, como cediço, opera
efeitos retroativamente, desde a origem, o que implicaria, no caso dos
autos, a invalidade ab ovo do 2º testamento, o qual, conforme relatado,
previa a revogacão do 1º testamento.
Ora, a se retirar do mundo jurídico o instrumento que revogou o 1º
testamento, tornar-se-ia lícito cogitar da repristinação deste, com
consequências diretas sobre a transmissão da herança da de cujus.
Por isso, repita-se, a necessidade de se enfrentar a tese de nulidade arguida pela apelante.
Pois bem.
A apelante alega que o testamento lavrado em 1º/08/2007 seria nulo de
pleno direito, porque o imóvel rural recebido pela testadora, de herança
de seu pai, e que constitui quase a totalidade do monte-mor, é gravado
com cláusula de incomunicabilidade, que restou ferida, então, pelo ato
da testadora de destinar metade dos seus bens ao marido.
A tese não prospera, no entanto.
É que essa situação se resolveria não no plano da validade, mas no âmbito da extensão da eficácia do negócio.
Se a testadora dispôs, expressamente, apenas sobre a metade disponível
dos seus bens - conforme cláusula sexta do testamento, f. 13 -, mas se
um dos bens que integra o acervo, por sua preponderância, representa
mais do que a metade do todo, disso não resulta nulidade da manifestação
de vontade, que pode ser, perfeitamente, reduzida para os limites
permitidos.
O Código Civil cogita dessa hipótese de redução de legados em imóveis,
embora o faça ao versar o excesso sobre a legítima dos herdeiros.
Confira-se:
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
No caso dos autos, portanto, se o marido da autora não houvesse
pré-falecido, ser-lhe-ia devido o tanto quanto não extrapolasse a metade
do total, nem envolvesse o imóvel rural incomunicável. Ainda que o
resultado pudesse levar a parcela ínfima, disso não resultaria, no
entanto, a nulidade do testamento - que, conforme já esposado, também
previu a revogação do testamento anterior.
Por isso, se não se trata de nulidade, conclui-se que a revogação do 1º
testamento, expressamente consignada na cláusula oitava do 2º (f. 13)
fez-se perfeitamente hígida.
Com isso, alcança-se, então, o resultado proclamado na sentença ora apelada:
"... considerando que a testadora expressamente revogou o testamento
anterior e diante da caducidade deste, não há o que ser cumprido, como
bem asseverado pela representante do Ministério Público nem naquele e
nem neste" (f. 32, negritei).
Com tais considerações, tal como o i. Relator, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI
De acordo com o em Relator, pedindo vênia para aderir aos acréscimos colacionados pelo voto da em. Des. Revisora.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
1 Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente;
2 JÚNIOR, Humberto Therodoro. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 37 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 268.
3 "Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito depender do
julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo pendente"
4 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
5 Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
6 Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
7 Art. 1.939. Caducará o legado:
V - se o legatário falecer antes do testador.
---------------
Nenhum comentário:
Postar um comentário