Postagem 15/jun/2015...
Acórdão integral:
Acesso ao acórdão, inteiro teor: doc html
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO
POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Esgotadas as possibilidades de
localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade
da citação editalícia, vez que observados todos
os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na
defesa dos seus direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um
direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade
exclusiva de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido.
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº
70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015).
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70062532460&as_q=+#main_res_juris). Acesso
em: 15/jun/2015.
Acesso ao acórdão, inteiro teor: doc html
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