Postagem 20/jun/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
O prazo prescricional, previsto para cobrança de dívida líquida - certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto - e decorrente de instrumento particular, é de cinco anos, tal qual dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
RECURSO DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 394 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Tratando-se de dívida a termo, desnecessária a constituição em mora, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada prestação vencida e não paga.
PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SANÇÃO AFASTADA.
A condenação do credor à penalidade pela cobrança de dívida já paga importa na comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar o devedor, o que não se verifica.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo as partes vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.051418-4, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-08-2013).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso
em: 20/jun/2015.
Acórdão integral:
Apelação Cível n. 2010.051418-4, de São Bento do Sul
Relator: Des. João Batista Góes
Ulysséa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA
DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 206, §
5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO
PARTICULAR.
O prazo prescricional, previsto para cobrança de dívida líquida
- certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto - e
decorrente de instrumento particular, é de cinco anos, tal qual dispõe o art.
206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
RECURSO DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A
QUO. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA. MORA EX
RE. EXEGESE DO ART. 394 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Tratando-se de dívida a termo, desnecessária a constituição em
mora, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do
vencimento de cada prestação vencida e não paga.
PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SANÇÃO AFASTADA.
A condenação do credor à penalidade pela cobrança de dívida já
paga importa na comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar
o devedor, o que não se verifica.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Sendo as partes vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais
deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível
n. 2010.051418-4, da comarca de São Bento do Sul (1ª
Vara),
em que é apte/apdo Construtora
São Bento Ltda,
e apdo/apte Leomar
José Fendrich Júnior:
A
Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por
votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
O
julgamento, realizado no dia 22 de agosto de 2013, foi presidido pelo Exmo. Sr.
Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Gilberto
Gomes de Oliveira.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
João Batista Góes
Ulysséa
Relator
RELATÓRIO
Leomar
José Fendrich Júnior e Construtora São Bento Ltda. interpuseram recursos
apelatórios contra a sentença que, proferida nos autos da ação de cobrança,
proposta pelo Primeiro, em desfavor do Segundo, julgou parcialmente procedente
o pedido elaborado na peça inicial, para reconhecer a prescrição de parte da
pretensão do Autor, correspondente às parcelas n. 2, 3, 4 e 5 do Termo de
Rescisão Contratual entabulado em 9-5-2003, vencidas, respectivamente, em
junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2003, e condenar a Ré ao pagamento
das parcelas n. 6, 7 e 8, do mesmo instrumento contratual, cada uma no valor de
R$ 3.237,71 (três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos),
acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês
desde o vencimento de cada prestação.
Reconhecida
a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas aos pagamentos das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor devido ao Autor para o seu causídico e, o mesmo percentual, sobre
a quantia expungida ao procurador do Réu, vedada a compensação.
Em
suas razões, a
Apelante Ré alegou que: (a) o Autor pretende a cobrança de dívida ilíquida e,
assim, a correção monetária e os juros de mora somente têm aplicação,
respectivamente, a contar da propositura da ação e da citação válida; e, (b)
deve o Autor ser condenado à penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil,
por demandar por quantia já paga.
Pugnou
pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação e a redistribuição dos
ônus sucumbenciais.
O
Autor, por sua vez, defendeu a incidência do prazo prescricional geral previsto
pelo art. 205 do Código Civil, por não se tratar de dívida líquida tal qual
entendeu o juízo a quo, e requereu provimento ao recurso, com a reforma
da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial e condenar a Ré
ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Diante da renúncia dos procuradores da Ré
e da inércia desta à indicação de novo causídico, somente o Autor foi intimado
para apresentar contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso da
parte adversa.
A
Terceira Câmara de Direito Comercial, em voto relatado pelo Desembargador
Ronaldo Moritz Martins da Silva, reconheceu a incompetência das Câmaras de
Direito Comercial para o julgamento do recurso, e determinou sua redistribuição
para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes visando a
reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança,
proposta pelo Autor, para condenar a Ré ao pagamento das prestações n. 6, 7 e
8, do Termo de Rescisão Contratual de fl. 11 e reconhecer a prescrição das
parcelas n. 2, 3, 4 e 5, do mesmo instrumento contratual.
Passa-se
a análise individual das insurgências a fim de melhor compreender a demanda.
(a)
Do recurso do Autor
Defende
o Autor não ser aplicável à hipótese o prazo prescricional, previsto pelo art.
206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, sim, aquele geral,
disposto no art. 205, haja vista a ausência de liquidez da dívida.
Razão
não lhe assiste.
Fundamenta-se
a presente ação de cobrança, no Termo de Rescisão Contratual, decorrente da
frustração da Promessa de Cessão de Direitos de Fração de Solo e Unidades
Autônomas, na qual foi realizado acordo de retorno ao status quo, com a
devolução das quantias pagas à Ré, da seguinte forma: (1) R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), no ato de assinatura do Termo de Rescisão Contratual, ocorrida em
9-5-2003; e, (2) 8 (oito) parcelas mensais de R$ 3.237,71 (três mil duzentos e
trinta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidas pela variação do CUB,
com o primeiro vencimento em 25-6-2003.
Assim,
muito embora necessária a realização de cálculo para averiguar o montante
atualizado do débito – documento este, inclusive, presente nos autos (fl. 12)
–, a hipótese é de liquidez, porquanto certa a sua existência e determinada em
seu objeto. Desta forma, não se faz necessária a liquidação ou a apuração que
justifique o enquadramento do caso à hipótese prevista pelo art. 205 do Código
Civil, devendo ao caso ser aplicado o prazo quinquenal, previsto pelo art. 206,
§ 5º, inciso I, do mesmo diploma, nos termos da fundamentação exarada pelo
juízo a quo.
In
verbis, referido dispositivo legal:
Prescreve:
[...].
§ 5o
Em cinco anos:
I - a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular (grifou-se);
Em
casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça:
AÇÃO
MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENDIAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE RECONHECIDA (ART.
206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em
sede de ação monitória, o prazo prescricional vincula-se ao documento que a
lastreia, tornando-se inócua a alegação no sentido de que aplicar-se-ia ao caso
a regra geral do art. 205 do Código Civil por não ter o legislador estabelecido
prazo prescricional específico para o procedimento. (Apelação Cível n.
2011.083419-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-11-2011,
destacou-se).
PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS REPRESENTADAS POR NOTA PROMISSÓRIAS. DÍVIDA
LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a
parte prova sua incapacidade econômico-financeira para fazer face às custas
processuais, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e o de sua família,
defere-se-lhe a justiça gratuita.
"A
prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas
documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada
quanto ao objeto, deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de
1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (STJ, Ministro João Otávio de
Noronha). (Apelação Cível n. 2011.098844-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 9-2-2012, sem grifos no original).
Em
síntese, representando dívida prevista em instrumento particular, na qual é
possível averiguar o seu quantum debeatur, o prazo para sua cobrança é
aquele estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
(b)
Do recurso da Réu
Defende
a Ré Apelante que somente deverão incidir juros de mora e correção monetária a
contar da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, sob o argumento de
que se trata de dívida ilíquida.
Ademais,
pretende a aplicação da penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil,
porque o Autor busca o pagamento de dívida já satisfeita.
Inicialmente,
como fundamentado acima, necessário repisar que a quantia cobrada pelo Autor
trata de dívida líquida, porquanto certa e determinada. Assim, em decorrência
disso e de serem as prestações delimitadas a termo, revelando desnecessária a
constituição em mora, incidem os juros moratórios e a correção monetária, a
partir do inadimplemento, ou seja, do vencimento de cada prestação vencida e
não paga.
É o
que prescreve o Código Civil:
Art.
394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que
não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
Art.
395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
[...].
Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial (grifou-se).
Nesse
sentido, retira-se do repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça:
AÇÃO
DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE
O PAGAMENTO DE 8 (OITO) NOTAS FISCAIS. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA APELANTE. TÍTULOS QUE NÃO INTEGRAM O
PEDIDO INICIAL. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE 3 (TRÊS) NOTAS FISCAIS CUJOS VALORES
FORAM PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO.
EXCLUSÃO DO VALOR DESSES TÍTULOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
AUTORA NÃO COMPROVOU A ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTE A 25 (VINTE E CINCO)
NOTAS FISCAIS. ASSINATURA NO CAMPO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR IDÊNTICAS
ÀQUELAS CONSTANTES DE OUTRAS NOTAS FISCAIS ADMITIDAS COMO DEVIDAS PELA
APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ASSINATURAS NÃO FORAM LANÇADAS POR
PREPOSTO DA RÉ. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO INPC. ENCARGOS DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA
IMPUTADA INTEGRALMENTE À RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DECAIU EM PARTE
SUBSTANCIAL DO PEDIDO. NOTAS FISCAIS QUE EMBASARAM O PEDIDO INICIAL PAGAS EM
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA RÉ. DEPÓSITO EFETUADO
POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE EM
RELAÇÃO AO VALOR INTEGRAL POSTULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO
ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO
ADVOGADO. VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...].
A
correção monetária, por não representar ganho de capital, mas mera recomposição
das perdas decorrentes da corrosão da moeda pela inflação, tem como termo
inicial o vencimento da obrigação.
O
inadimplemento da obrigação positiva e líquida, caracteriza desde logo a mora
do devedor, independente de prévia notificação ou interpelação, incidindo juros
de mora desde a data do vencimento da obrigação, a teor do que prescreve o
artigo 397 do Código Civil.
[...]
(Apelação Cível n. 2012.050890-5, de São José, rel. Des. Saul Steil, j.
11-9-2012).
APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS EXORBITANTES. RENÚNCIA
EXPRESSA. CÁLCULO DO DÉBITO CONFECCIONADO COM UTILIZAÇÃO DE JUROS LEGAIS. TÍTULO
EXECUTIVO HÍGIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO
INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AFRONTA À LEI DA USURA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível n. 2009.069502-6, de Imbituba, rel. Des. Victor Ferreira, j.
25-4-2013, destacou-se).
AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS
VENCIDAS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E FIXOU A DATA DA
CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA
E LÍQUIDA. FLUÊNCIA DO ENCARGO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 394.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2012.050286-2, de
Xanxerê, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-4-2013).
No
tocante à fixação da penalidade estabelecida pelo art. 940 do Código Civil,
também não assiste razão à Apelante. Na hipótese, tem-se que o credor admitiu o
recebimento da primeira parcela devida, vencida em 25-6-2003; no entanto, nada
disse em relação à segunda, sobre a qual a Ré apresentou recibo de quitação
(fl. 34).
A
condenação do credor, no entanto, à penalidade pela cobrança de dívida já paga impõe
a comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar o devedor; o
que não se verifica na hipótese em exame.
Sobre
o tema, discorre Maria Helena Diniz:
Responsabilidade
do demandante por débito já solvido. O artigo sub examine trata do caso
do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur [...], com o escopo de
impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova da
má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe (Código Civil
Anotado. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 638).
Mudando
o que deve ser mudado, à respeito da aplicabilidade da sanção prevista pelo
art. 940 do CC entendeu esta Corte de Justiça:
DIREITO
OBRIGACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO
POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CABÍVEL. INVIÁVEL ESTIPULAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA COM PARÂMETRO NO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEVIDA RETENÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS.
ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(ART. 53). PERDAS E DANOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
MÁ-FÉ DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO
PARCIALMENTE.
[...].
4. O
ajuizamento de ação para a cobrança de dívida já paga não induz,
necessariamente, a imposição da pena prevista no art. 940 do Código Civil, a
qual depende do manejo de ação própria ou, quando menos, de reconvenção, além
da demonstração irrefragável da má-fé da credora. (Apelação Cível n.
2008.026985-9, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - PRELIMINARES.
REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO FIRMADO POR SÓCIO DA EMPRESA OUTORGANTE.
ASSINATURA IDÊNTICA A CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. -
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS À DECISÃO
QUALIFICADA. REJEIÇÃO. - MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
QUITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. IMPONTUALIDADE VERIFICADA. DÍVIDA INCONTESTE. -
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU
MALÍCIA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
[...].
- A
sanção estabelecida no art. 940 do Código Civil somente mostra-se cabível na
hipótese de cobrança excessiva e cabal verificação de má-fé por parte do
credor, consoante remansosa jurisprudência.
- Se a
decisão colegiada permanece favorável à postulante, bem como esta não atuou
infringindo o previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em
sancionamento por litigância de má-fé.
(Apelação Cível n. 2008.029400-3, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior,
j. 1º-12-2011).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. ALUGUERES EM ATRASO. EXECUCIONAL PROPOSTA CONTRA OS FIADORES.
FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA POR DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA. FIADORES QUE
INFORMAM QUANDO DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS QUE A LOCATÁRIA JÁ HAVIA REALIZADO
O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR COBRADO, POR MEIO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
EFETIVADOS EM DEMANDA DIVERSA. FEITO EM QUE A CITAÇÃO DA LOCADORA, ORA
EXEQUENTE, RESTOU INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA LOCADORA
QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETIVADOS. PARTICIPAÇÃO DA IMOBILIÁRIA NAQUELE
FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CIÊNCIA AUTOMÁTICA E
INEQUÍVOCA DA PARTE LOCADORA A RESPEITO DO PROCESSO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEMANDA
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO
AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Para a
condenação da sanção prevista no artigo 940, do Código Civil, o qual prescreve
que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição, há de ser
comprovada, necessariamente, diante da sua rigidez punitiva, a inarredável
má-fé do credor. (Apelação Cível n. 2013.015678-5, de São José, rel. Des. Saul
Steil, j. 30-4-2013).
Apelação
cível. Ação monitória. Demanda que visa a cobrança de dívida lastreada em duas
notas fiscais e respectivas duplicatas, decorrentes de transação comercial.
Embargos acolhidos em parte. Inexigibilidade de um dos títulos declarada.
Insurgência das partes. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que
se mostram suficientes para o deslinde do feito. Prova testemunhal
desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Preliminar rejeitada. Mérito.
Relação negocial entre as partes intermediada por representante comercial. Fato
incontroverso. Comprovantes de entrega das mercadorias existentes nos autos.
Boleto bancário, referente a uma das notas fiscais, com anotação de recebimento
pelo representante comercial da empresa demandante. Alegação de que somente
poderia efetuar a cobrança de valores mediante autorização expressa.
Aplicabilidade, no caso, da teoria da aparência. Quitação confirmada. Apontado
pagamento da outra nota fiscal. Situação não comprovada pela embargante. Pretendida
restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade,
no caso. Má-fé da autora não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal
Federal. Sucumbência recíproca verificada. Honorários advocatícios.
Postulada redução da verba devida ao procurador da requerida. Quantum mantido.
Recursos desprovidos. (Apelação Cível n.
2010.041696-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva,
j. 20-6-2013, grifou-se).
Dessa
forma, afasta-se o pedido de fixação da penalidade disposta no art. 940 do
Código Civil.
(c)
Dos ônus sucumbenciais
Por
fim, quanto ao pedido de reforma dos ônus sucumbenciais, requerido por ambos os
recorrentes, em razão da manutenção da decisão recorrida, que negou provimento
ao pedido de indenização por danos morais e concedeu apenas parcial provimento
ao pleito de ressarcimento, este também não merece ser acolhido.
Estabelece
o art. 21, caput, do Código de Processo Civil:
Se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
No
caso, pleiteada pelo Autor a cobrança dos valores previstos pelo Termo de
Rescisão Contratual, com o ressarcimento de 7 (sete) parcelas não pagas, ao
mesmo foi deferido o pedido de forma parcial, com o reembolso tão somente das 3
(três) prestações finais, diante da prescrição das demais. Portanto, o Apelante
foi vencedor e vencido em seus pedidos.
Nesse
sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO
CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO -
DESISTÊNCIA - NÃO DEVOLUÇÃO DE VALOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS -
INCONFORMISMO DA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ - 1) INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - INACOLHIMENTO - REEMBOLSO DE VALOR NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA RÉ -
APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE RESSARCIR - 2) SUCUMBÊNCIA -
GANHOS E PERDAS RECÍPROCAS - ÔNUS RATEADOS - 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO
PROCESSUAL AUSENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O ônus
da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Inexistindo
qualquer documento relativo à devolução à autora dos valores gastos com o
negócio efetuado entre as partes, presume-se a negativa de ressarcimento,
motivo pelo qual deve o réu arcar com os danos materiais suportados.
Existindo
cumulação subsidiária de pedidos com derrota parcial da autora, que decaiu em
parte de seus pedidos, há de ser decretada a sucumbência recíproca à luz art.
21 do CPC.
Incomprovado
o dolo processual da parte, é incabível a condenação por litigância de má-fé.
(Apelação Cível n. 2008.023674-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j.
18-10-2012, destacou-se).
APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DOS
PLEITOS VEICULADOS. EQUIVALÊNCIA DE DERROTAS. ART. 21, CPC. DISTRIBUIÇÃO BEM
ESTABELECIDA.
- Se,
após análise quantitativa e qualitativa dos pleitos, for constatada a
ocorrência de sucumbência recíproca, com equivalência de derrotas, impõe-se a
manutenção de decisum que condena os litigantes, de maneira igualitária, ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, por atender ao disposto no artigo 21 do
Código de Processo Civil.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2012.077543-4, de Joinville,
rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-2-2013).
Assim,
em razão do disposto no art. 21, do Código de Processo Civil, porque as partes
se encontram como vencedoras e vencidas, segue mantida a distribuição dos ônus
sucumbenciais na forma fixada em sentença.
Diante
de todo o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos.
É o
voto.
Acesso ao Acórdão integral: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GVJP0000&nuSeqProcessoMv=83&tipoDocumento=D&nuDocumento=5968672). Acesso
em: 20/jun/2015.
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