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sábado, 20 de junho de 2015

Ação de cobrança. Existente contrato escrito. Correção monetária e juros incidem a contar dos vencimentos previstos de cada parcela. TJSC.

Postagem 20/jun/2015...


Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
O prazo prescricional, previsto para cobrança de dívida líquida - certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto - e decorrente de instrumento particular, é de cinco anos, tal qual dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
RECURSO DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 394 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Tratando-se de dívida a termo, desnecessária a constituição em mora, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada prestação vencida e não paga.
PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SANÇÃO AFASTADA.
A condenação do credor à penalidade pela cobrança de dívida já paga importa na comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar o devedor, o que não se verifica.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo as partes vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.051418-4, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 22-08-2013).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 20/jun/2015.


Acórdão integral:

Apelação Cível n. 2010.051418-4, de São Bento do Sul
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
O prazo prescricional, previsto para cobrança de dívida líquida - certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto - e decorrente de instrumento particular, é de cinco anos, tal qual dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
RECURSO DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA PRESTAÇÃO VENCIDA E NÃO PAGA. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 394 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Tratando-se de dívida a termo, desnecessária a constituição em mora, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada prestação vencida e não paga.
PENALIDADE PREVISTA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SANÇÃO AFASTADA.
A condenação do credor à penalidade pela cobrança de dívida já paga importa na comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar o devedor, o que não se verifica.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo as partes vencedora e vencida, os ônus sucumbenciais deverão atender proporcionalmente ao resultado do litígio.
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.051418-4, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é apte/apdo Construtora São Bento Ltda, e apdo/apte Leomar José Fendrich Júnior:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 22 de agosto de 2013, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
  
João Batista Góes Ulysséa
Relator

RELATÓRIO
Leomar José Fendrich Júnior e Construtora São Bento Ltda. interpuseram recursos apelatórios contra a sentença que, proferida nos autos da ação de cobrança, proposta pelo Primeiro, em desfavor do Segundo, julgou parcialmente procedente o pedido elaborado na peça inicial, para reconhecer a prescrição de parte da pretensão do Autor, correspondente às parcelas n. 2, 3, 4 e 5 do Termo de Rescisão Contratual entabulado em 9-5-2003, vencidas, respectivamente, em junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2003, e condenar a Ré ao pagamento das parcelas n. 6, 7 e 8, do mesmo instrumento contratual, cada uma no valor de R$ 3.237,71 (três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês desde o vencimento de cada prestação.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao Autor para o seu causídico e, o mesmo percentual, sobre a quantia expungida ao procurador do Réu, vedada a compensação.
Em suas razões, a Apelante Ré alegou que: (a) o Autor pretende a cobrança de dívida ilíquida e, assim, a correção monetária e os juros de mora somente têm aplicação, respectivamente, a contar da propositura da ação e da citação válida; e, (b) deve o Autor ser condenado à penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil, por demandar por quantia já paga.
Pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O Autor, por sua vez, defendeu a incidência do prazo prescricional geral previsto pelo art. 205 do Código Civil, por não se tratar de dívida líquida tal qual entendeu o juízo a quo, e requereu provimento ao recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial e condenar a Ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Diante da renúncia dos procuradores da Ré e da inércia desta à indicação de novo causídico, somente o Autor foi intimado para apresentar contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso da parte adversa.
A Terceira Câmara de Direito Comercial, em voto relatado pelo Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento do recurso, e determinou sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
É o relatório.


VOTO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, proposta pelo Autor, para condenar a Ré ao pagamento das prestações n. 6, 7 e 8, do Termo de Rescisão Contratual de fl. 11 e reconhecer a prescrição das parcelas n. 2, 3, 4 e 5, do mesmo instrumento contratual.
Passa-se a análise individual das insurgências a fim de melhor compreender a demanda.
(a) Do recurso do Autor
Defende o Autor não ser aplicável à hipótese o prazo prescricional, previsto pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, sim, aquele geral, disposto no art. 205, haja vista a ausência de liquidez da dívida.
Razão não lhe assiste.
Fundamenta-se a presente ação de cobrança, no Termo de Rescisão Contratual, decorrente da frustração da Promessa de Cessão de Direitos de Fração de Solo e Unidades Autônomas, na qual foi realizado acordo de retorno ao status quo, com a devolução das quantias pagas à Ré, da seguinte forma: (1) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no ato de assinatura do Termo de Rescisão Contratual, ocorrida em 9-5-2003; e, (2) 8 (oito) parcelas mensais de R$ 3.237,71 (três mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), corrigidas pela variação do CUB, com o primeiro vencimento em 25-6-2003.
Assim, muito embora necessária a realização de cálculo para averiguar o montante atualizado do débito – documento este, inclusive, presente nos autos (fl. 12) –, a hipótese é de liquidez, porquanto certa a sua existência e determinada em seu objeto. Desta forma, não se faz necessária a liquidação ou a apuração que justifique o enquadramento do caso à hipótese prevista pelo art. 205 do Código Civil, devendo ao caso ser aplicado o prazo quinquenal, previsto pelo art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma, nos termos da fundamentação exarada pelo juízo a quo.
In verbis, referido dispositivo legal:
Prescreve:
[...].
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se);

Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça:
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENDIAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE RECONHECIDA (ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  
Em sede de ação monitória, o prazo prescricional vincula-se ao documento que a lastreia, tornando-se inócua a alegação no sentido de que aplicar-se-ia ao caso a regra geral do art. 205 do Código Civil por não ter o legislador estabelecido prazo prescricional específico para o procedimento. (Apelação Cível n. 2011.083419-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-11-2011, destacou-se).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS REPRESENTADAS POR NOTA PROMISSÓRIAS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  
Se a parte prova sua incapacidade econômico-financeira para fazer face às custas processuais, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e o de sua família, defere-se-lhe a justiça gratuita.  
"A prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (STJ, Ministro João Otávio de Noronha). (Apelação Cível n. 2011.098844-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 9-2-2012, sem grifos no original).

Em síntese, representando dívida prevista em instrumento particular, na qual é possível averiguar o seu quantum debeatur, o prazo para sua cobrança é aquele estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
(b) Do recurso da Réu
Defende a Ré Apelante que somente deverão incidir juros de mora e correção monetária a contar da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, sob o argumento de que se trata de dívida ilíquida.
Ademais, pretende a aplicação da penalidade prevista pelo art. 940 do Código Civil, porque o Autor busca o pagamento de dívida já satisfeita.
Inicialmente, como fundamentado acima, necessário repisar que a quantia cobrada pelo Autor trata de dívida líquida, porquanto certa e determinada. Assim, em decorrência disso e de serem as prestações delimitadas a termo, revelando desnecessária a constituição em mora, incidem os juros moratórios e a correção monetária, a partir do inadimplemento, ou seja, do vencimento de cada prestação vencida e não paga.
É o que prescreve o Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[...].
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (grifou-se).

Nesse sentido, retira-se do repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça:
AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE 8 (OITO) NOTAS FISCAIS. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA APELANTE. TÍTULOS QUE NÃO INTEGRAM O PEDIDO INICIAL. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE 3 (TRÊS) NOTAS FISCAIS CUJOS VALORES FORAM PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO VALOR DESSES TÍTULOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTE A 25 (VINTE E CINCO) NOTAS FISCAIS. ASSINATURA NO CAMPO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR IDÊNTICAS ÀQUELAS CONSTANTES DE OUTRAS NOTAS FISCAIS ADMITIDAS COMO DEVIDAS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ASSINATURAS NÃO FORAM LANÇADAS POR PREPOSTO DA RÉ. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ENCARGOS DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADA INTEGRALMENTE À RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DECAIU EM PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO. NOTAS FISCAIS QUE EMBASARAM O PEDIDO INICIAL PAGAS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROMOVIDA PELA RÉ. DEPÓSITO EFETUADO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE EM RELAÇÃO AO VALOR INTEGRAL POSTULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. VERBA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
[...].
A correção monetária, por não representar ganho de capital, mas mera recomposição das perdas decorrentes da corrosão da moeda pela inflação, tem como termo inicial o vencimento da obrigação.  
O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, caracteriza desde logo a mora do devedor, independente de prévia notificação ou interpelação, incidindo juros de mora desde a data do vencimento da obrigação, a teor do que prescreve o artigo 397 do Código Civil.  
[...] (Apelação Cível n. 2012.050890-5, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 11-9-2012).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS EXORBITANTES. RENÚNCIA EXPRESSA. CÁLCULO DO DÉBITO CONFECCIONADO COM UTILIZAÇÃO DE JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA À LEI DA USURA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.069502-6, de Imbituba, rel. Des. Victor Ferreira, j. 25-4-2013, destacou-se).

AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E FIXOU A DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. FLUÊNCIA DO ENCARGO A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 394. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2012.050286-2, de Xanxerê, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-4-2013).

No tocante à fixação da penalidade estabelecida pelo art. 940 do Código Civil, também não assiste razão à Apelante. Na hipótese, tem-se que o credor admitiu o recebimento da primeira parcela devida, vencida em 25-6-2003; no entanto, nada disse em relação à segunda, sobre a qual a Ré apresentou recibo de quitação (fl. 34).
A condenação do credor, no entanto, à penalidade pela cobrança de dívida já paga impõe a comprovação da sua conduta maliciosa, com a intenção de enganar o devedor; o que não se verifica na hipótese em exame.
Sobre o tema, discorre Maria Helena Diniz:
Responsabilidade do demandante por débito já solvido. O artigo sub examine trata do caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur [...], com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova da má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe (Código Civil Anotado. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 638).

Mudando o que deve ser mudado, à respeito da aplicabilidade da sanção prevista pelo art. 940 do CC entendeu esta Corte de Justiça:
DIREITO OBRIGACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CABÍVEL. INVIÁVEL ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM PARÂMETRO NO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDEVIDA RETENÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 53). PERDAS E DANOS. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA PENA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.   
[...].
4. O ajuizamento de ação para a cobrança de dívida já paga não induz, necessariamente, a imposição da pena prevista no art. 940 do Código Civil, a qual depende do manejo de ação própria ou, quando menos, de reconvenção, além da demonstração irrefragável da má-fé da credora. (Apelação Cível n. 2008.026985-9, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-7-2011).

   APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO FIRMADO POR SÓCIO DA EMPRESA OUTORGANTE. ASSINATURA IDÊNTICA A CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS À DECISÃO QUALIFICADA. REJEIÇÃO. - MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. IMPONTUALIDADE VERIFICADA. DÍVIDA INCONTESTE. - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MALÍCIA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   
[...].
- A sanção estabelecida no art. 940 do Código Civil somente mostra-se cabível na hipótese de cobrança excessiva e cabal verificação de má-fé por parte do credor, consoante remansosa jurisprudência.  
- Se a decisão colegiada permanece favorável à postulante, bem como esta não atuou infringindo o previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, não há falar em sancionamento por litigância de má-fé.  (Apelação Cível n. 2008.029400-3, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 1º-12-2011).

   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALUGUERES EM ATRASO. EXECUCIONAL PROPOSTA CONTRA OS FIADORES. FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA POR DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA. FIADORES QUE INFORMAM QUANDO DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS QUE A LOCATÁRIA JÁ HAVIA REALIZADO O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR COBRADO, POR MEIO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETIVADOS EM DEMANDA DIVERSA. FEITO EM QUE A CITAÇÃO DA LOCADORA, ORA EXEQUENTE, RESTOU INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA LOCADORA QUANTO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETIVADOS. PARTICIPAÇÃO DA IMOBILIÁRIA NAQUELE FEITO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CIÊNCIA AUTOMÁTICA E INEQUÍVOCA DA PARTE LOCADORA A RESPEITO DO PROCESSO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
Para a condenação da sanção prevista no artigo 940, do Código Civil, o qual prescreve que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição, há de ser comprovada, necessariamente, diante da sua rigidez punitiva, a inarredável má-fé do credor. (Apelação Cível n. 2013.015678-5, de São José, rel. Des. Saul Steil, j. 30-4-2013).

Apelação cível. Ação monitória. Demanda que visa a cobrança de dívida lastreada em duas notas fiscais e respectivas duplicatas, decorrentes de transação comercial. Embargos acolhidos em parte. Inexigibilidade de um dos títulos declarada. Insurgência das partes. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Prova testemunhal desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Preliminar rejeitada. Mérito. Relação negocial entre as partes intermediada por representante comercial. Fato incontroverso. Comprovantes de entrega das mercadorias existentes nos autos. Boleto bancário, referente a uma das notas fiscais, com anotação de recebimento pelo representante comercial da empresa demandante. Alegação de que somente poderia efetuar a cobrança de valores mediante autorização expressa. Aplicabilidade, no caso, da teoria da aparência. Quitação confirmada. Apontado pagamento da outra nota fiscal. Situação não comprovada pela embargante. Pretendida restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade, no caso. Má-fé da autora não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Sucumbência recíproca verificada. Honorários advocatícios. Postulada redução da verba devida ao procurador da requerida. Quantum mantido. Recursos desprovidos.  (Apelação Cível n. 2010.041696-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 20-6-2013, grifou-se).

Dessa forma, afasta-se o pedido de fixação da penalidade disposta no art. 940 do Código Civil.
(c) Dos ônus sucumbenciais
Por fim, quanto ao pedido de reforma dos ônus sucumbenciais, requerido por ambos os recorrentes, em razão da manutenção da decisão recorrida, que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais e concedeu apenas parcial provimento ao pleito de ressarcimento, este também não merece ser acolhido.
Estabelece o art. 21, caput, do Código de Processo Civil:
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

No caso, pleiteada pelo Autor a cobrança dos valores previstos pelo Termo de Rescisão Contratual, com o ressarcimento de 7 (sete) parcelas não pagas, ao mesmo foi deferido o pedido de forma parcial, com o reembolso tão somente das 3 (três) prestações finais, diante da prescrição das demais. Portanto, o Apelante foi vencedor e vencido em seus pedidos.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO - DESISTÊNCIA - NÃO DEVOLUÇÃO DE VALOR - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - INCONFORMISMO DA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ - 1) INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - REEMBOLSO DE VALOR NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC - DEVER DE RESSARCIR - 2) SUCUMBÊNCIA - GANHOS E PERDAS RECÍPROCAS - ÔNUS RATEADOS - 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL AUSENTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Inexistindo qualquer documento relativo à devolução à autora dos valores gastos com o negócio efetuado entre as partes, presume-se a negativa de ressarcimento, motivo pelo qual deve o réu arcar com os danos materiais suportados.
Existindo cumulação subsidiária de pedidos com derrota parcial da autora, que decaiu em parte de seus pedidos, há de ser decretada a sucumbência recíproca à luz art. 21 do CPC.
Incomprovado o dolo processual da parte, é incabível a condenação por litigância de má-fé. (Apelação Cível n. 2008.023674-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 18-10-2012, destacou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DOS PLEITOS VEICULADOS. EQUIVALÊNCIA DE DERROTAS. ART. 21, CPC. DISTRIBUIÇÃO BEM ESTABELECIDA.
- Se, após análise quantitativa e qualitativa dos pleitos, for constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, com equivalência de derrotas, impõe-se a manutenção de decisum que condena os litigantes, de maneira igualitária, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por atender ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 2012.077543-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-2-2013).

Assim, em razão do disposto no art. 21, do Código de Processo Civil, porque as partes se encontram como vencedoras e vencidas, segue mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada em sentença.
Diante de todo o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos.

É o voto.

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