Postagem 25/mai/2015...
O ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do relator. Ele votou pela concessão da liminar, mas propôs que fosse dada interpretação conforme a Constituição por acreditar que a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal” foi acrescentada ao corpo da emenda como “mera explicitação” do que já existe no texto constitucional, ou seja, a necessidade de sabatina pelo Senado para que ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU sejam investidos no cargo. O ministro também divergiu do relator ao considerar que os magistrados podem ser alcançados por lei complementar que altere a idade para aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos, caso esta lei seja aprovada antes da lei de iniciativa privativa do STF.
Suspensa nova sabatina para ministros que permanecerem no cargo após 70 anos
Quinta-feira, 21 de maio de 2015
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) concederam, na sessão de hoje (21), liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5316, proposta por três associações de
magistrados, e suspenderam a aplicação da expressão constante da Emenda
Constitucional 88/2015 que condicionava a uma nova sabatina no Senado
Federal a permanência no cargo de ministros do Supremo, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), após os 70 anos de
idade. Numa análise preliminar do caso, o Plenário entendeu que a
expressão apresenta inconstitucionalidade.
O entendimento do STF é o de que a exigência viola o núcleo essencial
do princípio da separação dos Poderes, constituindo uma interferência
política imprópria que colocaria em risco a liberdade e a independência
dos magistrados.
A liminar foi concedida nos termos do voto do relator da ADI,
ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação da expressão “nas condições
do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do artigo 100
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – com a
redação introduzida pela EC 88 –, “por vulnerar as condições materiais
necessárias ao exercício imparcial e independente da função
jurisdicional, ultrajando a separação de Poderes, cláusula pétrea
inscrita no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal”.
Quanto à parte remanescente da emenda, o Plenário assentou que o
artigo 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos, até
que seja editada a lei complementar nacional a que se refere o artigo
40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, sendo que, quanto à
magistratura, esta lei complementar será de iniciativa do STF, nos
termos do artigo 93 da Constituição. O Plenário esclareceu que lei
complementar estadual não poderá tratar do tema.
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos que envolvam a
aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados,
até o julgamento definitivo desta ADI. O Plenário ainda declarou sem
efeito todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que
tenha interpretado a emenda para assegurar a qualquer outro agente
público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após os 70
anos de idade.
De acordo com o ministro Fux, não há dúvidas de que a intenção dos
senadores foi condicionar a permanência dos ministros a uma nova
sabatina, e isso viola o núcleo essencial do princípio da separação dos
Poderes. “É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser
desempenhado com isenção quando o julgador, para permanecer no cargo,
carece de confiança política do Poder Legislativo, cujos atos, cabe
observar, são muitas vezes questionados perante aquele mesmo julgador.
Nós julgados contra a maioria do Parlamento quando a lei é
inconstitucional”, afirmou.
Divergências
O ministro Teori Zavascki divergiu parcialmente do relator. Ele votou pela concessão da liminar, mas propôs que fosse dada interpretação conforme a Constituição por acreditar que a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal” foi acrescentada ao corpo da emenda como “mera explicitação” do que já existe no texto constitucional, ou seja, a necessidade de sabatina pelo Senado para que ministros do STF, Tribunais Superiores e TCU sejam investidos no cargo. O ministro também divergiu do relator ao considerar que os magistrados podem ser alcançados por lei complementar que altere a idade para aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos, caso esta lei seja aprovada antes da lei de iniciativa privativa do STF.
O ministro Marco Aurélio deu intepretação conforme a Constituição
para excluir entendimento no sentido da necessidade de segunda sabatina
considerado o mesmo cargo. Para o ministro, ao se afastar a eficácia da
expressão – nos termos requeridos na ação – o STF também alteraria a
previsão constitucional quanto ao processamento do crime de
responsabilidade pelo Senado. Isso porque o mesmo artigo 52 prevê o
Senado como foro para processar os crimes de responsabilidade cometidos
por ministros do STF. O ministro, por outro lado, indeferiu o pedido de
suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, por entender que as
ações devem ter seu curso regular, perante as devidas instâncias.
VP/AD
Leia mais:
Original disponível em: (http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292040). Acesso
em: 25/mai/2015.
Acesso ao Processo: ADI 5316
Acesso ao texto da Emenda Constitucional 88 (2015):
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm). Acesso em: 25/mai/2015.
Acesso ao Processo: ADI 5316
Acesso ao texto da Emenda Constitucional 88 (2015):
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm). Acesso em: 25/mai/2015.
Acesso à Constituição da República Federativa do Brasil (1988):
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acesso
em: 25/mai/2015.
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