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segunda-feira, 18 de maio de 2015

Danos morais. R$ 10 mil. Transporte aéreo. Aparente prática de overbooking. Impedimento para embarque. TJSC.

Postagem 18/mai/2015...

Ementa:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO PARA EMBARQUE. PRÁTICA APARENTE DE OVERBOOKING. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUGNADAS PELA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 302, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS A PARTIR DE SUA ATUAÇÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   
A prática de overbooking (consubstanciada na venda de passagens além da capacidade de operação) é considerada abusiva e implica em ofensa a própria dignidade do consumidor, o qual, ao adquirir o bilhete, o faz planejando utilizar o serviço nas condições oferecidas pelas companhias aéreas, especialmente quanto à segurança, agilidade e pontualidade da espécie de transporte então contratado. Assim, configurado tal ato ilícito, é inegável o correlato dever de indenizar os danos daí advindos, seja de ordem material (com o ressarcimento das despesas suportadas com a aquisição de outro bilhete de passagem), seja moral (porquanto presumido o abalo moral acarretado com tal transtorno, aliado ao tratamento indigno dispensado).           
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700746-71.2011.8.24.0008 , da Comarca de Blumenau, em que é Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Recorrido: RUTE AGUIAR SILVA HAEFFNER,           
ACORDAM, em Sessão da Segunda Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.         
I - RELATÓRIO         
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais".         
II - VOTO         
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM - LINHAS AÉREAS S/A a qual, inconformada com o pronunciamento de mérito de fls. 58-68, objetiva a reforma integral da decisão prolatada no juízo a quo para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.         
O recurso comporta conhecimento, porquanto interposto a tempo e modo, tendo sido efetuado o preparo e recolhidas as custas processuais respectivas (fls. 81-85).         
No tocante ao mérito recursal, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099./95, art. 46), com o acréscimo das seguintes ponderações. Vejamos.         
II.a - Da preliminar de inépcia da inicial         
Quanto a preliminar argüída, afasto-a, considerando que da petição inicial se extrai claramente a causa de pedir e o pedido formulado, ou seja, o impedimento ao embarque da autora no voo contratado e o dano moral resultante a partir de sua atuação ilícita. Assim sendo, não verifico no caso qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.         
Registra-se, por oportuno, que o Juizado Especial é regido pelos princípios da oralidade, informalidade e simplicidade, não se exigindo muitas formalidades técnicas na ocasião da elaboração da petição inicial. Afinal, próprio o art. 14 da Lei 9.099/95 esclarece que o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, que poderá ser escrito ou até mesmo oral.         
Por tais razões, entendo que a forma com que a petição inicial foi elaborada não cerceou a defesa da requerida, até mesmo porque os fatos foram melhor esclarecidos na audiência conciliatória, ocasião em que teve a oportunidade de se manifestar a respeito (fl. 34-35) e não o fez especificadamente, afirmando apenas que "os documentos acostados pelo autor nada acrescentam ao feito, antes, pelo contrário, só reforça, a tese da defesa" (fl. 46-47). Além disso, após a manifestação da requerente em relação à inclusão do pedido concernente ao dano material, foi-lhe assegurado o respectivo exercício do contraditório, tendo silenciado novamente a respeito.         
II.b - Da responsabilidade civil da recorrente         
Pois bem. Relativamente ao mérito, constato que a alegação de impedimento para o embarque, que pode ser considerada overbooking, não foi impugnada pela requerida, reputando-se, portanto, incontroversa a sua ocorrência, a teor do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil.         Assim sendo, conclui-se que tal circunstância acarretou a atribuição da responsabilidade de indenizar os danos decorrentes de sua atuação ilícita, porquanto o overbooking "é uma prática tão antiga quanto abusiva que viola direitos básicos do consumidor do serviço de transporte aéreo de passageiros e, portanto, deve ser penalizada em proporção adequada aos transtornos e humilhações causados ao passageiro" (AC n. 2011.002901-1, de São José, rel. Des. Newton Janke, j. 12-9-2011). Ademais, se outro fator deu causa ao impedimento ao embarque da autora, incumbia à empresa requerida tê-lo justificado, o que não fez, quedando-se silente a respeito. Logo, atraiu a incidência do art. 302, caput, do CPC, presumindo-se verdadeiro tal fato, porquanto não impugnado precisamente.         
II.c. Do dano material         
Conforme se observa à fl. 51, a recorrida pugnou pelo ressarcimento das despesas comprovadas que teve em decorrência do impedimento de embarque. Com efeito, às fls. 39-40 restaram acostados os comprovantes concernentes à aquisição de nova passagem aérea com destino à Curitiba, esta no importe de R$79,65 (setenta e nove e sessenta e cinco centavos).          
Diante disso, reputo suficientemente comprovado os danos materiais sofridos, mesmo porque sequer foram impugnados.         
II.d. Dos danos morais         
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, reputo suficientemente constatada a sua ocorrência, merecendo ser mantida a condenação imposta no juízo a quo. Afinal, o transtorno e aborrecimento experimentado pela recorrida ultrapassaram o mero dissabor, pois, além de ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviço da empresa recorrente, suportou as consequências de tal atraso na sua atuação profissional, pois havia previamente assumido compromisso importante. A tal fato se alia o tratamento indigno dispensado pela empresa requerida à consumidora, cujos direitos foram flagrantemente violados sem que houvesse, em contrapartida, sequer mínima iniciativa de tentar contornar os prejuízos provocados (o que poderia ter sido levado a efeito com o embarque agilizado em outro vôo, da mesma ou de outra companhia aérea, sem custo adicional).         
O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela magistrada a quo se mostra razoável, porque adequado à luz das particularidades do caso em apreço, não havendo razão a justificar a pretensa redução. Em outros termos, evidenciada a culpa pelo evento danoso, o quantum devido a título de danos morais deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e com a condição do lesado. Neste passo, no momento da fixação da verba indenizatória pelo dano moral, o juízo a quo atentou para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu a empresa requerida, arbitrando a indenização em patamar tal que impediria sua recidiva em situações semelhantes.         
III -
(TJSC, Recurso Inominado n. 0700746-71.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira Péres, j. 24-09-2013).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 18/mai/2015.

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