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segunda-feira, 20 de abril de 2015

Súmula 7/STJ. Afastamento. Reexame versa questão de Direito. Cabe decidir qual norma se aplica aos fatos. STJ.

Postagem 20/abr/2015...

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - DECISÃO DO E. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VISTA DIVERGENTE DESTE SIGNATÁRIO - SÚMULA 283/STF - INAPLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AFASTAMENTO - EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 283/STF ao caso, porquanto o agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem.
1.1. A Corte Estadual, ao examinar a controvérsia, lastrou-se nas seguintes teses, a saber: 1) distinção entre bônus de subscrição, destinado ao mercado em geral, e opção de compra, restrita a administradores e empregados da companhia; 2) impossibilidade de estender aos titulares de bônus de subscrição as mesmas condições concedidas aos empregados e administradores titulares de opções de compra; 3) os investidores titulares de bônus de subscrição, ao adquiri-los tinham inteiro conhecimento de anterior oportunidade de subscrição de ações por empregados a preços inferiores; 4) inexistência de comportamento da sociedade a gerar justas expectativas aos investidores.
1.2. As razões do apelo nobre refutaram - de modo suficiente - os fundamentos do v. acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF.
2. É cediço que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, ficou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3.  Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porquanto a discussão em foco é essencialmente de direito.
3.1. Isso porque, cabe ao STJ decidir se os aumentos de capital decorrentes do exercício da opção de compra pelos funcionários da agravada configuram hipóteses de subscrição pública ou privada de ações, nos termos do art. 166, III e 170 da Lei 6.404/76. E decidida essa questão, é necessário perquirir se as condições das opções de compra dos funcionários contemplam os titulares de bônus de subscrição. Precedente da eg. Quarta Turma, no mesmo sentido:  AgRg no AG 1.097.056/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/ acórdão, Min. João Otávio de Noronha. (DJe de 19/08/2011).
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1325151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/03/2015)


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