Postagem 03/abr/2015...
Acórdão integral:
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA.
LEI Nº 13.058/2014. REGRA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE.
I - De acordo com a Lei nº 13.058/2014, que altera os
dispositivos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 todos do Código Civil, a guarda
compartilhada dos filhos é regra em todos os casos, ainda que não haja
acordo entre os pais, salvo quando existir motivo excepcional que a
impeça;
II- Na espécie, não há elementos que afastem a possibilidade da
incidência da guarda compartilhada. Na verdade, verifica-se que os
genitores moram na mesma cidade (São Luis/MA) e no mesmo bairro (Cidade
Operária), fato que, ao menos em termos de deslocamento, não gerará
maiores impactos na rotina das crianças, que poderão frequentar,
independentemente de quem esteja exercendo a custódia física em
determinado momento, a mesma escola, tendo as mesmas referências sociais
e, o mais relevante, recebendo carinho e atenção de ambos os genitores;
III- O Estudo Social indica a competência de ambos os genitores para
dividirem o cuidado e criação de seus filhos, apontando a guarda
compartilhada como medida mais proveitosa para os maiores interessados,
as crianças, que hoje contam com 05 (cinco) e 03 (três) anos de idade;
Apelo parcialmente provido.
(TJMA – AC nº 58917/2014, Relator José de
Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, J. 10/03/2015).
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3146/Guarda%20compartilhada.%20Lei%2013.058/2014.%20Regra). Acesso
em: 03/abr/2015.
Acórdão integral:
Estado do Maranhão
Poder Judiciário
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de março de 2015
APELAÇÃO CÍVEL N.º 58917/2014 - São Luis
Nº ÚNICO: 0004339-58.2014.8.10.0001
Apelante : Benilde Mendes Serra
Advogado : Antônio de Paula Pereira
Apelado : Edson de Jesus Ferreira
Advogado : Raimundo de Almeida Ribeiro
Relator : Des. José de Ribamar Castro
Revisor : Des. Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº ____________/_________
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA
COMPARTILHADA. LEI Nº 13.058/2014. REGRA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - De acordo com a Lei nº 13.058/2014, que altera os dispositivos
1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 todos do Código Civil, a guarda
compartilhada dos filhos é regra em todos os casos, ainda que não haja
acordo entre os pais, salvo quando existir motivo excepcional que a
impeça;
II- Na espécie, não há elementos que afastem a possibilidade da
incidência da guarda compartilhada. Na verdade, verifica-se que os
genitores moram na mesma cidade (São Luis/MA) e no mesmo bairro (Cidade
Operária), fato que, ao menos em termos de deslocamento, não gerará
maiores impactos na rotina das crianças, que poderão frequentar,
independentemente de quem esteja exercendo a custódia física em
determinado momento, a mesma escola, tendo as mesmas referências sociais
e, o mais relevante, recebendo carinho e atenção de ambos os genitores;
III- O Estudo Social indica a competência de ambos os genitores para
dividirem o cuidado e criação de seus filhos, apontando a guarda
compartilhada como medida mais proveitosa para os maiores interessados,
as crianças, que hoje contam com 05 (cinco) e 03 (três) anos de idade;
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer
ministerial, deram parcialmente provimento ao recurso, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de
Ribamar Castro, Antonio Guerreiro Júnior e Vicente de Paula Gomes de
Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benilde Mendes Serra, contra
sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Família da
Capital que, nos autos da ação de guarda nº 48692014 proposta por Edson
de Jesus Ferreira, julgou procedente os pedidos formulados na inicial
para fixar a guarda unilateral dos filhos do casal com o apelado,
assegurado, contudo, à genitora, ora apelante, o direito de visita em
finais de semana e feriados alternados, metade das férias escolares das
crianças, aniversário da mãe, dia das mães, festividades de Natal e
Réveillon alternados em cada ano.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível às fls.
183/184, e em suas razões (fls. 185/192) sustenta que a sentença deve
ser reformada, pois, segundo afirma, o único objetivo do pedido de
guarda pelo apelado, é de não pagar alimentos.
Aduz que, o fato de não trabalhar e não possuir moradia própria, não
são motivos para não ter a guarda definitiva dos seus filhos.
Esclarece, ainda, que possui todas as condições morais para continuar
com a guarda dos filhos, vez que detém reputação ilibada, nada existindo
que a desabone.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento (fls. 201/208).
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo parcial
provimento do recurso, de modo que seja determinada a guarda
compartilhada das crianças (fls. 223/228).
É o Relatório.
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Feita essa consideração, devo registrar que recentemente, mais
especificamente no dia 23 de dezembro de 2014, foi publicada a Lei nº
13.058/2014, que altera os dispositivos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634
todos do Código Civil, tornando a guarda compartilhada dos filhos regra
em todos os casos, ainda que não haja acordo entre os pais, salvo a
existência de motivo excepcional que a impeça.
Nesse sentido, destaco a disciplina do artigo 1.584, § 2º, do Código
Civil, com introdução da nova lei, que assim dispõe: "§ 2º - Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada , salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor."
Na espécie, após detida análise dos autos, penso que não há elementos
que afastem a possibilidade da incidência da guarda compartilhada. Na
verdade, verifico que os genitores moram na mesma cidade (São Luis/MA) e
no mesmo bairro (Cidade Operária), fato que, ao menos em termos de
deslocamento, não gerará maiores impactos na rotina das crianças, que
poderão frequentar, independentemente de quem esteja exercendo a
custódia física em determinado momento, a mesma escola, tendo as mesmas
referências sociais e, o mais relevante, recebendo carinho e atenção de
ambos os genitores.
Percebo, ainda, que o Estudo Social (fls. 89/95), indica a competência
de ambos os genitores para dividirem o cuidado e criação de seus filhos,
apontando a guarda compartilhada como medida mais proveitosa para os
maiores interessados, as crianças, que hoje contam com 05 (cinco) e 03
(três) anos de idade.
A meu sentir, nessa faixa etária é salutar que ambos os pais estreitem o
contato com os filhos, mormente porque é um período bastante sensível
na formação da personalidade da criança, sendo a mantença da guarda
unilateral incabível no presente caso.
Logo, da análise da legislação supracitada e demais documentos
acostados aos autos, evidencia-se que, de fato, incorreu em equívoco a
sentença atacada ao atribuir a guarda singular das crianças em favor
apenas do apelado, na medida em que, tanto este quanto a apelante
possuem idênticas condições de assegurar o melhor aos filhos.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA
DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a
plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito
mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o
fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos
pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do
Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles
reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos
possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo
referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente
coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior
evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor,
ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo
na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda
compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de
uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque
contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da
prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o
período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não
houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação
dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A
guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física
conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso
especial provido. (STJ; REsp 1428596 / RS; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; DJe
25/06/2014).
Desse modo, contrariamente aos fundamentos expostos na sentença
atacada, mostra-se a guarda compartilhada como único meio satisfatório à
convivência estreita das crianças com seus pais.
Nesse contexto, tenho que assiste parcial provimento ao apelo para
vigorar o compartilhamento da guarda dos filhos entre os pais, devendo
seus termos serem fixados pelo juízo singular, levando em conta o que
dispõe o § 3º do art. 1.584 do Código Civil[1], a partir de quando
deverá haver a alteração das regras que foram estabelecidas na sentença
ora atacada, de modo a não causar conflito entre as partes.
Ante o exposto, e em respeito ao princípio constitucional do melhor
interesse da criança, previsto no art. 227, da Constituição Federal[2],
e, ainda, de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao
apelo para, reformando a sentença impugnada, determinar que a guarda
das crianças seja compartilha entre os pais.
É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2015.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
[1] Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
[2] É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressã
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3146/Guarda%20compartilhada.%20Lei%2013.058/2014.%20Regra). Acesso
em: 03/abr/2015.
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