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sexta-feira, 10 de abril de 2015

Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação. Possibilidade. TJSC.

Postagem 10/abr/2015...

Ementa:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. INSURGÊNCIA EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEIXANDO DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
    TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO OCORRE DE FORMA PRESUMIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
    "I. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor.
   II. 'A Lei n. 15.242/10 alterou a redação do inciso III do art. 3º da Lei Estadual n. 7.543/88, para estabelecer que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. Todavia, à época da ocorrência dos fatos geradores, vigorava ainda a redação anterior, que previa expressamente que era contribuinte do IPVA a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011)" (Apelação Cível n. 2013.039324-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06/08/2013).
   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
    "'É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação nas verbas honorárias' (EDcl no AgRg no REsp n. 1319947/SC, Min. Humberto Martins)." (Apelação Cível n. 2011.088817-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/03/2013).
   Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado.
   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057281-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-03-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 10/abr/2015.


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