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terça-feira, 7 de abril de 2015

Divórcio. União estavel. Partilha. Regime de comunhão parcial. São comuns os bens comprados durante a união. Cabe 50% para cada cônjuge. TJMG.

Postagem 07/abr/2015...

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - DETERMINAÇÃO DE PARTILHA - SENTENÇA CONFIRMADA. 
Nos termos do disposto no art.1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, aplicável à união estável por força do art.1.725, do mesmo Código, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união. Comprovada a aquisição dos imóveis durante a união estável, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.09.167277-0/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): E.M.O. - APELADO(A)(S): M.H.B.M.O.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARMANDO FREIRE 
RELATOR.
  
DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR)
  
V O T O
Cuidam os autos de apelação interposta por E.M.O. contra sentença de f. 473/476 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha ajuizada em seu desfavor por M.H.B.M.O, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de f. 492/494, em síntese, sustenta que o digno Sentenciante se equivocou ao determinar a partilha do apartamento em partes iguais. Alega que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal comprova que a composição da renda inicial para pagamento do imóvel era de R$ 2.029,06 como seus rendimentos e apenas R$214,14 como renda da apelada. Aduz que a presunção de esforço comum é relativa e admite prova em sentido contrário. Assevera que em 12/12/2011 pagou o valor de R$12.240,97, que deve ser abatido do quinhão da apelada. Argumenta não procede a determinação de partilha do terreno, porquanto vendido há muitos anos. Defende, ainda, que tal bem fora compensado com o veículo FIAT Tempra que ficou com a apelada. Requer o provimento do recurso. 
Recurso recebido à f. 496.
Contrarrazões às f.499/501, pelo desprovimento do recurso. 
Assim relatado, conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O digno Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:
reconhecer a união estável entre M.H.B.M.O. e E.M.O. no período de junho de 1997 até 10 de outubro de 1999. No tocante aos bens móveis (apartamento de f.10/21 e terreno de f.62/64), deverão ser partilhados em partes iguais. 
Ressaltou que, quanto ao apartamento, eventuais prestações do financiamento, pagas somente pela autora, poderão ser abatidas ou reembolsadas em ação própria, não sendo o momento adequado para tratá-los.
A irresignação recursal cinge-se, exclusivamente, à determinação de partilha do apartamento localizada na av. Arouca, 85/102, Passos/MG, e do terreno de f.62/64.
Data vênia, tenho que r. sentença não merece reparos. 
Como sabido, nos termos do disposto no art.1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, aplicável à união estável por força do art.1.725, do mesmo Código, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, com exceção, entre outras, dos adquiridos com recursos exclusivos de um dos companheiros.
No caso em análise, resta claro que os bens partilhados foram adquiridos na constância da união estável, que perdurou de junho de 1997 até 10 de outubro de 1999.
Outrossim, para aplicação da regra do regime da comunhão parcial de bens à união estável, pelo qual se comunicam todos os bens havidos pelos conviventes durante o relacionamento, a título oneroso, não se exige prova de direta participação financeira de cada um dos conviventes na formação do patrimônio.
Sendo assim, em relação ao apartamento, a despeito de constar no Contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigação e Hipoteca de f.10/21, renda do apelante de R$2.029,06 e da apelada de R$214,14, não cabe a partilha do bem na mesma proporção da renda apresentada quando do financiamento. De fato, durante a união, a renda de cada um integra o patrimônio comum do casal. Ademais, não há provas de que o apelante utilizou recursos exclusivos, amealhados antes da união estável, para a aquisição do imóvel.
No tocante ao terreno de f.62/63, argumenta o apelante que não procede a determinação de sua partilha, porquanto vendido há muitos anos. Assegura, ainda, que tal bem fora compensado com o FIAT Tempra que ficou com apelada.
Contudo, não há qualquer prova da venda do terreno adquirido pelo casal no período da união estável (10/06/97), tampouco que o valor da venda tenha sido partilhado entre eles. 
Por outro lado, não restou comprovado que o veículo FIAT Tempra fora transferido para a apelada para compensar com o terreno. De fato, observa-se que tal veículo fora adquirido pelo apelante logo após o fim da união estável e posteriormente transferido para apelada, não existindo qualquer prova de que a negociação envolveria o referido terreno. 
Portanto, demonstrado que os imóveis foram adquiridos na constância da união estável, irretocável a decisão que determinou a sua partilha na proporção de 50% para cada parte.
Cabe registrar, por fim, que eventuais pagamentos realizados exclusivamente pelo apelante, como decidido em sentença em relação à apelada, também poderão ser abatidos ou reembolsados em ação própria.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 
Custas na forma da lei.
É o meu voto.
DES. ALBERTO VILAS BOAS (REVISOR)
  
Comungo da argumentação do Relator e enfatizo que o fato de a composição da renda para fins de obtenção do financiamento ter demonstrado disparidade entre a remuneração do apelante e da apelada não influencia na divisão do apartamento em partes iguais eis que, nos termos da lei, há presunção de que a participação dos companheiros se deu em igual medida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'o regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes" - (Resp nº 1.318.599, relª Minª Nancy Andrighi, DJe 23/4/2013, ementa parcial).
  
Outrossim, em pronunciamento recente, o referido Tribunal deliberou que:
  
Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes.
Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. - (Resp nº 1.295.991, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/4/2013, ementa parcial).
Nego provimento.
  
DES. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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