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sexta-feira, 27 de março de 2015

Pensão vitalícia. Acidente de trânsito. Incapacidade resultante de lesões e aleijões sofridos. Cabível. TJSC.

Postagem 27/mar/2015...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
   PENSÃO VITALÍCIA. ALEGADA CAPACIDADE LABORATIVA DE UM DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. DEBILIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PLEITO DE REDUÇÃO AFASTADO. MONTANTES FIXADOS QUE SE MOSTRAM CONDIZENTES COM A INCAPACIDADE LABORAL DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.
   O direito à pensão alimentícia, em decorrência de acidente de trânsito, será devido quando a lesão acarretar à vítima não só a incapacidade laborativa, mas, também, a redução desta, de modo que deverá corresponder ao grau de importância do trabalho para o qual ficou inabilitada.
   Não se mostra exagerada a quantia de um salário mínimo fixado em prol de pessoa que, após acidente automobilístico, ficou incapacitada para o trabalho de empregada doméstica, conforme as provas pericial e testemunhal, e igualmente o valor equivalente a 40% do mínimo para aquele que teve reduzido 70% dos movimentos de flexão do punho esquerdo e 60% da prensão da mão esquerda.
   DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
   O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento indevido à vítima.
    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009566-9, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-11-2014).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 27/mar/2015.

Acesso ao Acórdão integral: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000O1YR0000&nuSeqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=7555765). Acesso em: 27/mar/2015.

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