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sexta-feira, 20 de março de 2015

Danos morais. R$ 20 mil. Celesc. Negativação indevida em cadastro restritivo de credito. Débito inexistente. Indenização devida. Caráter pedagógico da indenização. TJSC.

Postagem 20/mar/2015...

Ementa:

   RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO PROTETIVO DO CRÉDITO.
   INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXCLUÍDA ANTES DAQUELA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
   É incabível a indenização por dano moral somente quando constatada que a empresa credora realizou o registro do nome da devedora no rol de inadimplentes em data posterior a existência de outra negativação legítima, nos termos da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
   VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO.
   O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.   JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC.
   Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.
   DANOS MORAIS EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (CDL ARARANGUÁ). ALEGADA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
   "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.    A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.    A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento". (REsp n. 1083291/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 9.9.09).
   SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA E CONDENAR A RÉ CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
   RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060579-0, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 20/mar/2015.


Acórdão integral:

Apelação Cível n. 2013.060579-0, de Araranguá
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO PROTETIVO DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXCLUÍDA ANTES DAQUELA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
É incabível a indenização por dano moral somente quando constatada que a empresa credora realizou o registro do nome da devedora no rol de inadimplentes em data posterior a existência de outra negativação legítima, nos termos da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO.
O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.
DANOS MORAIS EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (CDL ARARANGUÁ). ALEGADA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO ACERCA DA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
"Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento". (REsp n. 1083291/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 9.9.09).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA E CONDENAR A RÉ CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.060579-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que é apelante Talita Guimarães, e apelada Celesc Distribuição S/A:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas de lei.
O julgamento, realizado no dia 5 de novembro de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Nelson Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Cid Goulart.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013.
Francisco Oliveira Neto
Relator

RELATÓRIO
Talita Guimarães ajuizou demanda indenizatória contra Celesc Distribuição S.A. e CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas, alegando que é usuária dos serviços prestados pela primeira demandada em duas residências suas: uma no Município de Arroio do Silva e outra na cidade de Araranguá/SC. Aduziu que, ao tentar realizar uma transação comercial em sua cidade, foi informada de que seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo do contrato n. 002009390505993, vencido em 7.1.10, com a primeira ré.
Asseverou que não recebeu qualquer notificação prévia a respeito da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes e não há qualquer dívida com a concessionária de serviço público.
Dessa feita, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seu nome fosse retirado dos cadastros mantidos pela segunda demandada. Ao final, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2/19).
Às fls. 20/22, foi deferido, liminarmente, o pedido de exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores, bem como concedida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré Celesc Distribuição S/A apresentou contestação (fls. 37/40) aduzindo que, além das unidades consumidoras mencionadas na exordial, a demandante possui uma outra registrada em seu nome também na cidade de Araranguá/SC, que gerou débito e levou seu nome à negativação. Acrescentou a inexistência de danos morais no caso em questão.
A demandada Câmara dos Dirigentes Lojistas de Araranguá - CDL igualmente contestou (fls. 48/59) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, acrescentou que a carta de notificação foi encaminhada à demandante para o endereço fornecido pela empresa que solicitou o registro, e que a demandante não tem direito à indenização por danos morais porque seu nome já estava negativado por outra empresa.
Houve réplica (fls. 98/100).
Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, tão somente para declarar a inexistência do débito contestado no presente feito. Deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a ré CDL comprovou a notificação prévia à inscrição no rol de inadimplentes, e de que a autora já havia sido negativada anteriormente por outra empresa, situação que afastou o abalo moral alegado. Reconheceu a sucumbência recíproca da autora em relação ao pedido formulado em desfavor da Celesc Distribuição S/A e determinou às partes ao pagamento de metade das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 em favor de cada procurador, admitida a compensação. Ainda, determinou que a autora efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da CDL, fixando-se o valor de R$ 800,00, e revogou o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor (fls. 112/114).
A demandante opôs embargos de declaração (fls. 117/119), que foram rejeitados à fl. 121.
Irresignada, a autora interpôs apelação (fls. 123/142), sustentando que: a) deve ser deferido novamente o benefício da justiça gratuita, uma vez que apresentou a declaração de pobreza, que possui presunção de veracidade da sua hipossuficiência; b) o suposto registro anterior foi incluído no dia 16.6.08 e excluído em 4.11.08 e, portanto, à época da inscrição indevida por parte da concessionária ré não mais havia qualquer negativação; c) deve ser indenizada pela ausência de notificação anterior à inscrição, uma vez que o comunicado foi enviado para endereço que não era seu; d) a demandada CDL deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, porque usou indevidamente informação restritiva e desatualizada.
Com as contrarrazões (fls. 147/151), os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
O apelo, antecipe-se, deve ser parcialmente provido.
1. Cinge-se o apelo ao pedido de restabelecimento do benefício da justiça gratuita, bem como ao reconhecimento do abalo moral em relação a atitude praticada pelas rés.
2. A justiça gratuita compreende a dispensa do recolhimento das custas judiciais, cuja disciplina é regida, primordialmente, pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pela Lei n. 1.060/50.
Sobre o tema, assim já se manifestou este Tribunal:
"(...) Não há como se confundir os institutos do benefício da assistência judiciária ou jurídica e o benefício da justiça gratuita. O primeiro, exige requerimento, formulado pela própria parte e observância do procedimento próprio, insculpido no art. 7º da Lei Complementar n. 155/97, objetivando a indicação pela Ordem dos Advogados do Brasil de um profissional para lhe assistir no processo civil, face a comprovada hipossuficiência e a nomeação respectiva, pelo magistrado. Aqui, a final, o profissional terá direito a remuneração a ser paga pelo Estado (URH's). Já o segundo, previsto no art. 5º , LXXIV da Constituição Federal, exige requerimento, formulado pela parte, nos próprios autos da ação civil, através de advogado por si escolhido, com vista a isenção do pagamento das custas processuais, em decorrência, também, de sua condição de hipossuficiente. Neste, o profissional não terá direito a remuneração a que alude o art. 7º da Lei Complementar n. 155/97, consoante o disposto no art. 17, II do mesmo diploma legal, incumbindo a parte contratante o pagamento da verba honorária de seu patrono. Omissis". (AI n. 2008.033337-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 28.4.09).
A mera declaração de que a parte necessita da justiça gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, isto é, cede ante prova em contrário nos autos.
Na hipótese vertente, além da declaração de hipossuficiência (fl. 6), a demandante acostou aos autos o comprovante de recebimento de aposentadoria, que indica que esta recebe mensalmente o valor de R$ 510,00 (fl. 46), importância que, em princípio, não se mostra suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, enquadrando-a no conceito de pessoa hipossuficiente para fins de percepção do benefício.
Logo, a demandante faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, merecendo reforma a sentença objurgada neste ponto.
3. Quanto ao ato praticado pela concessionária de serviço público, o magistrado sentenciante reconheceu a inexistência de dívida e a inscrição indevida, e quanto à este fato, a demandada não apresentou qualquer irresignação.
Pois bem, é consabido que, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 385, que faz a seguinte orientação: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Em análise à declaração positiva de débitos emitida pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (fls. 93), denota-se que a negativação realizada pela empresa "Casa Nena" ocorreu em 6.8.08, e foi disponibilizada no dia 16.8.08. Em 4.11.08, no entanto, a inscrição foi excluída e, desde aquela época, a autora não mais restou negativada por qualquer outro débito.
Logo, percebe-se que não havia qualquer outra anotação em desfavor da autora no momento da inscrição realizada indevidamente pela concessionária.
Inegável, portanto, a existência da inscrição indevida e, consequentemente, o dever de indenizar, conforme prevê o art. 927, caput, do CC, o qual dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
"A indevida inscrição do nome do consumidor, seja pessoa física ou jurídica, em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida" (AC n. 2010.083298-9, rel. Des. Newton Janke, j. 14.6.11);
"Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente" (AC n. 2006.026552-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.5.09).
3.1 O valor da indenização, por sua vez, deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.
Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
"Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Consideradas, então, as variáveis em tela, impõe-se a fixação do valor indenizatório em R$ 20.000,00, quantia que tem sido adotada nos arbitramentos feitos por esta Câmara de Direito Público em iterativos julgados de casos assemelhados, e que se mostra apta a compor o gravame sofrido pela recorrente, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado, e a capacidade econômica do ofensor.
'A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado' (EDREsp n. 194.625/SP, Min. Ari Pargendler)." (AC n. 2010.079240-3, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 11.05.11).
3.2 Os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir a partir da data do presente arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
No tocante aos índices aplicáveis, devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do fato danoso até a data do arbitramento, quando deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção monetária.
4. Quanto ao pedido formulado em desfavor da ré CDL, denota-se que o Código Consumerista, em seu art. 43, § 2º, prevê a seguinte premissa:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas."
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 404, que apenas enfatiza a necessidade de ciência do consumidor antes que seu nome seja negativado. Confira-se: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
No caso sub examine, em análise ao conjunto probatório colacionado, denota-se que, no dia 3.3.10, a demandada CDL encaminhou a postagem à demandante contendo o comunicado de requerimento de inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes formulado pela concessionária (fls. 88/91). Verifica-se, também, que a disponibilização da negativação somente ocorreu no dia 11.3.10 (fl. 93), ou seja, em momento posterior à notificação.
Em sendo assim, a apelada CDL cumpriu com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 43, § 3º, do Código Consumerista.
Por fim, quanto à alegação da recorrente de que a correspondência foi enviada a endereço diverso (Rua Alirton Gonçalves Pereira, n. 74, Vila Tayana, Araranguá/SC - fl. 91), desnecessárias maiores delongas para confirmar que não assiste razão à recorrente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já pacificou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n. 1.083.291/RS na forma fo art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que 'a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.' (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.Súmula n.º 83/STJ.Recurso especial improvido". (REsp n. 1083291/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 9.9.09 - grifou-se).
Por fim, salienta-se que a demandante não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de derruir aqueles apresentados pela ré CDL, encargo que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, comprovado o envio da comunicação de apontamento ao endereço da apelante, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual merece ser mantida incólume a sentença recorrida.
5. Dos ônus sucumbenciais:
Quanto ao ônus de sucumbência, com o provimento parcial do recurso, a sentença deve ser readequada neste ponto.
5.1 Em relação ao pedido formulado em desfavor da concessionária de serviço público, constata-se que a recorrente alcançou êxito na totalidade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva da ré Celesc Distribuição S/A, que será responsável pelo pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, pois tal percentual apresenta-se coerente com os critérios elencados na alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, uma vez que proporciona uma compensação justa ao labor desenvolvido pelo patrono da parte autora, e, por outro lado, não possui o condão de onerar excessivamente a demandada.
5.2 No que tange ao pedido indenizatório em desfavor da CDL, a sentença merece ser mantida, apenas salientando que o foi restabelecido o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
6. Em razão do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para restabelecer o benefício da justiça gratuita em favor da autora, e condenar a ré Celesc Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do fato danoso até a data do arbitramento, quando deverá incidir a Taxa Selic, bem como a readequação dos ônus sucumbenciais.

Gabinete Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
MOD(UJSF31417S)

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora)Acesso em: 20/mar/2015.

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