Acessos

sexta-feira, 20 de março de 2015

Danos morais. R$ 15 mil. Celesc. Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Débito inexistente. Indenização devida. Caráter pedagógico da indenização. TJSC.

Postagem 20/mar/2015...

Ementa:

   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTO DÉBITO RELACIONADO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA CELESC. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DESCABIDA. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
   "Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos." (AC n. 2008.077466-6, de Orleans, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/11/2010).
   (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091072-8, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-03-2015).

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 20/mar/2015.


Acórdão integral:

Apelação Cível n. 2014.091072-8, de Braço do Norte
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTO DÉBITO RELACIONADO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA CELESC. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DESCABIDA. PREJUÍZO MORAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
"Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos." (AC n. 2008.077466-6, de Orleans, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/11/2010)..
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.091072-8, da comarca de Braço do Norte (2ª Vara Cível), em que é apelante Celesc Distribuição S/A, e apelado Conceição Sebastião da Silva:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de março de 2015, os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, que o presidiu, e Des. Cid Goulart. Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.
Florianópolis, 12 de março de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A contra sentença que na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Conceição Sebastião da Silva em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:
a) DECLARO a inexistência dos débitos representados pelas faturas de energia elétrica vencidas em 15.11.2011, 15.12.2011 e 02.07.2012.
b) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, que deverá ser acrescida de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento).
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. (fl. 78)
Sustenta a recorrente, em síntese, que, "ao contrário do afirmado na inicial, a autora foi inscrita no SERASA por conta de dívida oriunda de uma Unidade Consumidora de CRICIUMA/SC e não São José /SC", apontando que a solicitação de ligação deu-se em meados de 2005, mediante apresentação de documentos.
Ademais, frisa que a autora possui processo semelhante ao presente, na qual pretendia a declaração de inexistência de débitos oriundos da Unidade Consumidora de São José, asseverando que restou demonstrado nos autos, indícios de que a autora possui ligação com o imóvel em questão, "pois fora expedida carta precatória nos autos nº 064.06.002202-0 com a finalidade de citar a autora no endereço Av. Gilio Búrigo na cidade de Criciúma/SC, informação desconsiderada pela sentença".
Por fim, em caso de mantença da condenação ao pagamento da verba indenizatória, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Contrarrazões às fls. 96/102.
É o relatório.
VOTO
Pretende a recorrente a reforma da sentença que declarou a inexistência dos débitos apontados na exordial, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
No concernente a modalidade responsabilidade civil aplicável ao presente caso, é sabido que, em se tratando de concessionária de serviço público, nos termos do que estabelecem, respectivamente, os arts. 14, caput, do CDC e 37, § 6º, da CRFB/88 -, comprovado o dano causado ao apelado e a conexão entre tal prejuízo e os atos perpetrados pela operadora, esta somente poderá se eximir do seu dever de indenizar aquele quando demonstrar a existência de alguma circunstância excludente de aludido nexo causal, como por exemplo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, bem assim, o caso fortuito externo.
A Celesc, em sua defesa, alega que "ao contrário do afirmado na inicial, a autora foi inscrita no SERASA por conta de dívida oriunda de uma Unidade Consumidora de CRICIUMA/SC e não São José /SC", apontando que a solicitação de ligação deu-se em meados de 2005, mediante apresentação de documentos.. Desse modo, aduz que tendo sido disponibilizado o serviço, em razão da inadimplência, é regular a restrição do crédito da autora.
No entanto, limitou-se a trazer à baila tão somente documentos produzidos unilateralmente extraídos de seu sistema, sem qualquer anuência por parte do autor ou documentos de sua titularidade que demonstrem que efetivamente tenha contratado o fornecimento de energia para a unidade consumidora em questão, de modo que não se desincumbiu a requerida de trazer a lume os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II, do CPC.
É dever da requerida ser diligente na realização de suas atividades, certificando-se da idoneidade de seus lançamentos, a fim de evitar danos tais como o em comento.
Não se pode crer que uma empresa do porte da Celesc S/A trabalhe com tamanha fragilidade nos seus sistemas de controle, de sorte que não possua qualquer registro devidamente identificado, diga-se, assinado pela autora, ou que comprove inequivocamente a sua anuência com relação a contratação do serviço referente ao período correspondente as faturas em debate.
Da própria sentença objurgada, é possível aferir-se a fragilidade do conjunto probatório colacionado pela requerida, veja-se:
Enquanto a autora nega a existência da relação jurídica capaz de ensejar a emissão das faturas mencionadas na inicial, o réu alega que há dívida em aberto em razão de uma unidade consumidora existente no município de Criciúma/SC.
Assim, caberia ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas, representadas pelas faturas descritas na inicial.
A prova se daria através da juntada do contrato respectivo (ou da solicitação da ligação de unidade consumidora), o que não foi providenciado pela ré, que apenas apresentou documentos unilaterais que não possuem o condão de corroborar para o alegado na defesa. (fl. 74)
Destarte, não merece reforma o citado aresto, neste ponto, porquanto não demonstrou satisfatoriamente a réu, com provas robustas e inequívocas, a legitimidade dos valores relativos as faturas que deram azo a esta demanda, sendo que meras alegações, não afastam a sua responsabilidade pela indevida inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, "a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato." (Primeiras Linhas do Direito Processual Civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. II. p. 343-344).
De outro modo, quanto à inscrição indevida, esta resta clara, apontada nos documentos que acompanham a exordial, tendo como entidade registrante a Celesc Distribuição.
Portanto, "Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos." (AC n. 2008.077466-6, de Orleans, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/11/2010).
Assim, agiu de forma culposa e negligente a Celesc Distribuidora S/A, ao incluir indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, por faturas que não são devidas, uma vez que não logrou êxito a recorrente em demonstrar qualquer tipo de solicitação ou contrato de prestação de serviços firmados com o requerente, e a consequente relação jurídica a fim de conferir legitimidade as cobranças e inscrições efetuadas pela concessionária, evidenciando total desrespeito a autora.
Assim, configurado o dano suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre o prejuízo aferido e os atos praticados pela empresa ré, passa-se a analisar o valor do quantum indenizatório, o qual pugna a Celesc Distribuição S/A pela sua minoração.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, esta deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica, devendo, pois, ser quantia economicamente significativa.
Dessa forma, sopesados os fatos e as circunstâncias, constata-se que o pleito de redução da verba não comporta acolhimento. De acordo com os critérios adotados por esta Corte em casos análogos, denota-se, inclusive, que restou arbitrado em quantia aquém das já aplicadas em casos análogos, veja-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO PROTETIVO DO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXCLUÍDA ANTES DAQUELA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
É incabível a indenização por dano moral somente quando constatada que a empresa credora realizou o registro do nome da devedora no rol de inadimplentes em data posterior a existência de outra negativação legítima, nos termos da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO.
O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (AC n. 2013.060579-0, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
É o voto.

Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz


Acesso ao Acórdão: Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 20/mar/2015.

Nenhum comentário: