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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Divórcio. Partilha de bens. Imóvel Financiado. Indevida partilha do imóvel. Cabe partilha das parcelas quitadas. TJMG.

Postagem 27/fev/2015...

Ementa:

APELAÇÃO - CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - 
A partilha de imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo ainda não inteiramente adimplido deve abranger apenas as parcelas já efetivamente quitadas. Precedentes desta Corte. - Recurso a que se dá provimento. 
(TJMG – AC nº 1.0518.12.000602-9/001, Relator Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível,  J.10/02/2015).


Acórdão integral:

EMENTA: APELAÇÃO - CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PARCELAS EFETIVAMENTE QUITADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
 
- A partilha de imóvel adquirido por meio de contrato de mútuo ainda não inteiramente adimplido deve abranger apenas as parcelas já efetivamente quitadas. Precedentes desta Corte.
 
- Recurso a que se dá provimento.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.12.000602-9/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): D.F.B.B. - APELADO(A)(S): J.A.S.
 
A C Ó R D Ã O
 
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DES. CORRÊA JUNIOR 
 
RELATOR
 
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
 
V O T O
 
Cuida-se de ação de divórcio ajuizada por D.F.B.B. em face de J.A.S., buscando extinção do vínculo conjugal e partilha do patrimônio adquirido pelo casal durante a vigência do matrimônio.
 
Narra a autora que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens e o único bem adquirido enquanto mantido o affectio maritatis foi um imóvel objeto de financiamento pela Caixa Econômica Federal, com a quitação, até o momento do ajuizamento da ação, de 12 (doze) das 300 (trezentas) parcelas estipuladas no contrato.
 
A sentença de f. 134, complementada pela decisão de fls. 140, declarou a dissolução do vínculo conjugal e decidiu a partilha nos seguintes termos:
 
No tocante à partilha de bens, ficam os direitos sobre o imóvel adquirido na constância do casamento partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge.
 
Com essas conclusões, o MM. Juízo originário condenou o réu ao pagamento de honorários fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
 
Insurgindo-se contra o decisum, a autora pugna pela reformulação da partilha, para que abranja apenas as parcelas já quitadas do financiamento imobiliário, transferindo-se para a sua exclusiva responsabilidade o saldo do financiamento, para que desfrute da futura propriedade plena em relação ao imóvel (f.144 a 151).
 
Contrarrazões às fls. 155/159.
 
Desnecessária a intervenção ministerial.
 
É o relatório, no essencial.
 
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
 
A matéria devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em resolver-se acerca da forma de partilha do único bem adquirido pelo casal na constância da sociedade conjugal, cujo termo inicial ocorreu em 24-09-2010 (f.10).
 
O referido bem, descrito às fls. 13, consiste em uma "unidade" do Condomínio Gonçalves Neves, do Jardim São Bento, situado no n. 315 da Rua Alzira Barbosa, em Poços de Caldas.
 
A aquisição do imóvel deu-se por meio de contrato de financiamento com utilização de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do contrato acostado às fls. 16/46.
 
De acordo com o mencionado documento, o pagamento do débito contraído, descontada a parcela correspondente ao saque do FGTS, será realizado em 300 (trezentas) parcelas, das quais restavam, até o ajuizamento da ação, 288 (duzentas e oitenta e oito) prestações, eis que quitadas apenas doze.
 
Assim delineado o quadro fático-probatório estampado nos autos, tenho por procedente o pleito recursal, no que tange à limitação da partilha às prestações quitadas.
 
Isso porque, guardando a respeitosa vênia ao convencimento motivado expresso no decisum impugnado, cuidando-se de propriedade resolúvel sujeita a contrato de mútuo, o efetivo exercício dos direitos de propriedade sobre os quais recai a partilha do referido bem dizem respeito apenas à parcela integralizada do capital voltado à sua aquisição.
 
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência proferida no âmbito desta Corte:
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO - MEAÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS QUITADAS ATÉ O DIVÓRCIO - VEÍCULO ALIENADO PARA ADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS DO CASAL - CLÁUSULA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROVA EM SENTIDO DIVERSO - INEXISTÊNCIA - MOMENTO DA ALIENAÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - INCLUSÃO NA PARTILHA - INCABÍVEL. Tratando-se de imóvel financiado pelo casal no curso da sociedade conjugal, a meação deve incidir apenas sobre a metade do sinal e das prestações pagas antes da sentença homologatória do divórcio. Ausente prova da inexistência das dívidas mencionadas no acordo extrajudicial, cujo adimplemento foi realizado mediante a alienação do veículo ali mencionado, incabível a pretendida inclusão do referido bem na partilha judicial, mormente se não demonstrado que sua venda foi promovida após o divórcio. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.223914-8/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula em 11/06/2014)
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIRETO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL PENDENTE DE FINANCIAMENTO - PARTILHA DAS PARCELAS QUITADAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO FÁTICA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção arts. 1.658 e 1.666 do Código Civil, o regime da comunhão parcial implica a divisão de todos os bens adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais de não comunicabilidade. 2. Em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal, considerando-se o marco final a data da separação fática do casal. 3. Sem o registro no Cartório de Imóveis, não há falar-se em direito de propriedade(art. 1.245 do CC), de modo que incabível a divisão do bem. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.10.001638-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 24/02/2014)
 
Portanto, o pleito ora apreciado não só se mostra passível de acolhimento, eis que consonante com as disposições legais acerca do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666, do CCB) e com a jurisprudência desta Corte, como também se apresenta a medida mais justa, eis que caberá à autora, para ver consolidada a propriedade em seu favor após o integral pagamento do financiamento, o saldar das parcelas restantes.
 
Assim sendo, em face do interesse manifestado pela autora em exercer a plena propriedade sobre o imóvel ao final do financiamento, deverá ser objeto de partilha apenas o valor correspondente à quitação das doze parcelas saldadas durante a união.
 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, somente em relação à divisão do patrimônio do casal, e determinar:
 
- a partilha apenas das primeiras doze prestações do financiamento do imóvel de fls. 13, quitadas durante a mantença da sociedade conjugal;
 
- que a autora pague ao réu, a título de seu quinhão na partilha, metade do valor das doze primeiras prestações do financiamento do imóvel de fls. 13, com atualização monetária, pela variação do INPC, desde cada saldar, e a incidência de juros de um por cento ao mês, a partir da futura citação na execução do julgado;
 
- que, quitado o financiamento, o imóvel de fls. 13 integrará o patrimônio da autora, cabendo-lhe, portanto, exclusivamente, o pagamento das demais prestações.
 
Custas recursais pelo recorrido.
 
É como voto.
 
DES. AUDEBERT DELAGE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"

Um comentário:

men cat disse...

Perfeita exegese e hermenêutica jurídica aplicada ao caso em apreço, relatório e dispositivo acima da crítica, parabéns ao Douto Desembargador Relator Corrêa Junior. Acórdão explicativo, elevada eloquência. Show.
Parabéns ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG.

advpb.leosousa@hotmail.com