Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20140020008614AGI
Agravante(s) PEDRO DOMINGOS FEITOSA
Agravado(s) JOANA DARC DIAS
Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Acórdão Nº  782.417

E M E N T A
CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL COMUM. VEÍCULO. UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COMPANHEIROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. EXORBITANTE. DECISÃO REFORMADA.
1. É devido arbitramento de alugueres em favor de ex-companheiro não detentor da posse de veículo, em caso de dissolução de união estável, a título de compensação. 
2. Não se deve fixar como parâmetro para o arbitramento de aluguel de veículo usado, o valor das locadoras, pois nestas os veículos são novos, e o lucro está inserido no preço da locação. 
3. Agravo conhecido e parcialmente provido. 
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SEBASTIÃO COELHO - Relator, GISLENE PINHEIRO - Vogal, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 9 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
30/04/2014 - 13:48
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DOMINGOS FEITOSA (Requerido) contra a decisão (fls. 86/87) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia – DF, nos autos da Ação de Indenização nº 2013.09.1.014825-4, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para arbitrar, em favor da autora, aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 50% do valor de mercado da locação de veículo.
Em suas razões (fls. 4/10), o agravante/requerido alega que: a) a decisão agravada está em desacordo com a Jurisprudência deste Tribunal; b) a decisão valorizou demasiadamente o aluguel do veículo, que se encontra em seu poder, atentando contra o bom direito; c) a pesquisa realizada pela agravada/requerente não serve como parâmetro para fixar o aluguel do veículo usado, porque os veículos locados são novos ou seminovos, com uso de no máximo 2 anos; d) o veículo em questão foi fabricado em 2006, é usado, sem qualquer luxo, e seu valor médio de mercado é de aproximadamente R$ 17.800,00; e) caso permaneça esse valor de aluguel, em 16 meses o agravante/requerido terá pagado o valor de 50% do valor do veículo.
Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para reduzir o valor do aluguel para o veículo.
Recurso apresentado sem preparo em face da gratuidade de Justiça deferida à fl. 13.
Documentos juntados às fls. 12/125.
Às fls. 129/130, decisão desta relatoria, que concedeu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, tendo dispensado as informações.
Não houve manifestação da agravada/requerente (fl. 135).
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Relator
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
O recurso deve ser parcialmente provido.
Pretende o agravante/requerido a reforma da decisão agravada, porque considera exorbitante o valor do aluguel arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais com base no valor de mercado.
Ressalte-se que a ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 2010.09.1.002832-2, envolvendo as partes litigantes, tramita no Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição de Samambaia, cuja Apelação foi distribuída para a 2ª Turma Cível deste Tribunal, ainda pendente de julgamento.
Segundo consta dos autos (fls. 35/36), o casal adquiriu na constância da união estável os bens e benfeitorias: a) o automóvel, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), objeto do presente agravo, que se encontra em nome e em poder do agravante/requerido; e b) a cota hereditária que o irmão do agravante/requerido recebeu de herança, adquirida pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Frise-se que a efetiva divisão dos bens ainda se encontra pendente, e o veículo, objeto do presente recurso, encontra-se em nome e em poder do agravante/requerido.  
Nesse contexto, os direitos e deveres de cada meeiro passaram a constituir condomínio em relação à coisa sobre a qual pende a indivisibilidade. E segundo prescreve o artigo 1.314 do Código Civil “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.
Na situação vertente, a questão limita-se exatamente ao direito da agravada/requerente em perceber aluguel na proporção que lhe é devida no que se refere ao veículo em poder do ex-companheiro. Nesse sentido, dispõe o art. 1.319 do Código Civil: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Assim, havendo o uso exclusivo do bem por um dos cônjuges, cabível o ressarcimento do coproprietário pelos valores que poderia auferir com a exploração do bem. 
Acerca da matéria, em situação análoga, esta Turma julgou agravo de minha relatoria. Confira-se:
CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
1. Homologada a separação judicial e convencionado que o imóvel comum seria partilhado entre os ex-cônjuges, o fato de a mulher deter a posse exclusiva dá ao ex-marido o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum. 
2. Lícito o arbitramento de alugueres em favor do ex-cônjuge não detentor da posse do bem, enquanto o outro permanecer ocupando o imóvel. 
3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.751719, 20130020251616AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 153.
No caso em exame, com base nas pesquisas juntadas aos autos (fls. 23/29), o magistrado arbitrou o aluguel do veículo usado VW/GOL, ano e modelo 2006/2006, em metade do menor valor do aluguel de um veículo novo, que seria R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fl. 23. 
É de considerar que o valor do aluguel arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, de fato, é exorbitante, porque o veículo já conta com 8 anos de uso, e a tendência de um bem de consumo é depreciar à medida que o tempo passa por causa do próprio desgaste natural dele, sem contar que o agravante/requerido também é proprietário do bem.
Ademais, não se deve desconsiderar que a locadora, ao fixar o valor do aluguel da diária de um veículo novo ou seminovo, visa ao lucro, que estaria embutido no preço. No caso presente, a agravada/requerente visa apenas à compensação pelo uso do veículo.
Feitas essas considerações, e com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor do aluguel e ARBITRAR, em favor da agravada/requerente, aluguel mensal no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao quinhão de 50% (cinquenta por cento) do veículo VW GOL, ano/modelo 2006/2006.
É como voto.
                            
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

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