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sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance (Manoel Gutemberg Júnior)

Postagem 27/fev/2015...

A Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance

Estudo na Responsabilidade Civil com enfoque na Perda de uma Chance

Fonte: Manoel Gutemberg Júnior


Postado em 26 de Fevereiro de 2015 - 11:21
1 - INTRODUÇÃO
Uma das questões fundamentais, no tocante as relações em sociedade, é o bem-estar de todo e qualquer cidadão que perpassa pela suas realizações, e tal condição minimiza os conflitos que predominam no mundo atual, como por exemplo nas situações constrangedoras.
É sabido que dentre os problemas existentes no meio social, parte deles são oriundos de atos irresponsáveis, desencadeando injustiças e, por veze,s deixando indivíduos desamparados em razão de eventuais danos. A necessidade de impor a reparação do prejuízo suportado pela vítima sempre foi sentida por todas as civilizações que nos precederam. 
Para que ocorra a obrigação da reparação de danos, é necessária a presença de alguns requisitos que determinarão a responsabilidade do agente.
É importante destacar que é princípio da responsabilidade civil que, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato, de forma integral. Um ato ilícito e injusto praticado por outrem pode impulsionar alguém a ficar privado de uma boa oportunidade, bem como prevenir-se de alguma perda. Isso pode dar ensejo a um pleito de indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.
Vale ressaltar que, ao longo dos anos, o Direito ignorou a probabilidade quanto ao ato de responsabilizar o autor por um dano e a reparação quanto ao prejuízo causado a outrem, que em sentido jurídico de chance é a probabilidade de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, seja ele de que sentido e valor se possam expressar.
O Código Civil Brasileiro de 2002, ao contrário do de 1916, consagrou a responsabilidade objetiva, até então regulamentada por meio de leis especiais.
Todavia, subsiste a responsabilidade subjetiva, que terá aplicação sempre que não houver disposição legal expressa impondo a aplicação da teoria objetiva.
O artigo 186, cumulado com o artigo 927 do CCB, prevêem a cláusula geral da responsabilidade com culpa.
Por outro lado, cláusulas gerais de responsabilidade objetiva no CCB estão previstas no parágrafo único do art. 927, bem como nos artigos 187 e 931.
Dos dispositivos supra mencionados, inferem-se alguns pressupostos basilares da obrigação de reparação de danos.
Partindo desses pressupostos, a reparação, ou seja, o que se indeniza não são os valores patrimoniais, mas a possibilidade de obtenção de um resultado esperado, e este valor deve estar atrelado ao objeto desejado, tomando-se como parâmetro o valor total do resultado almejado.
No Estado Democrático de Direito já não se tolera a vingança recíproca pelos males causados por quem, muitas vezes, não se é atribuído legitimidade para tal. Outrora, em tempos que desejamos esquecer, não havia regras nem limites para as soluções de conflitos, havendo, inclusive a morte ao causador de dano. A Lex Aquilia foi o brotar para o desenvolvimento da atual responsabilidade civil que hoje conhecemos.
Tivemos no Direito francês o aperfeiçoamento das idéias até então postas pelos romanos, tendo sempre como pressuposto o In lege Aquilia et levíssima culpa venit, ou seja, culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar. No campo do direito português, tem-se como primícia da responsabilidade civil o ano 585, quando da invasão dos visigodos. É o código visigótico aorigem da primitiva legislação portuguesa.
2 - CONSIDERAÇÕES ATINENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL
“A capacidade de assumir responsabilidades e a elas se obrigar é um dos traços mais característicos da condição humana(...) Esta responsabilidade tem que ver com liberdade e portanto com a possibilidade de escolher entre o bem e o mal, levando cada homem a assumir de forma consciente a autoria do seu agir em todas as suas conseqüências. A responsabilidade e a liberdade tem por sua vez, que ver com a racionalidade do homem”. [1]
Responsabilidade civil nada mais é que a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa a outra. Em Direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
A responsabilidade civil constitui uma figura jurídica com manifesta relevância prática e teórica. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado, credor.
A responsabilidade civil surge precisamente para permitir ao lesado imputar a lesão sofrida a terceiro de modo a que este deva “reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562.*, Cód.Civil).
“Entendida nestes termos, a responsabilidade civil é secularmente, por um lado, uma fonte de obrigações. Ainda que isso apenas seja particularmente notório, do ponto de vista da sistemática legal, no que respeita à chamada responsabilidade extracontratual (artigos 483.* e segs., Cód.Civil).” [2]
Verifica-se, portanto, que se trata de uma obrigação que tem sua origem, especificamente na lei e não na vontade das partes, mesmo que o responsável tenha externado o desejo de causá-lo.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
3 - RESPONSABILIDADE CIVIL, PERDA DE UMA CHANCE E A LEI PORTUGUESA
A responsabilidade civil pode ser conceituada, grosso modo, como sendo a obrigação imposta a uma pessoa de reparar um prejuízo a outrem. 
Em Portugal, como também no Brasil, a responsabilidade civil é, sem sombra de dúvidas, uma das fontes das obrigações.
No estudo da responsabilidade civil, não se pode jamais descurar dos emblemáticos componentes que a perfilam, tais como: O fato praticado que autor, o dano originado por tal ato e o nexo de causalidade entre o fato praticado e dano surgido. Sem isso, não se impõe consideração alguma sobre o estudo da responsabilidade civil, seja no ordenamento pátrio, seja no codex lusitano.
“Cabe a ordem jurídica estabilizar expectativas e tutelar condicionantes, envolvimentos e relações da existência humana, protegendo-a de contingencias muitas vezes perturbadoras. Nessa sua omissão geral (...), compete-lhe também distribuir os diversos riscos de danos e definir os termos em que alguém é convocado a suportar um prejuízo sofrido por outrem ( mediante indenização).” [3]
Sabe-se que, através da responsabilidade civil, tutela-se a institucionalização de ordenações de bens pelo direito, pelo o que as normas reguladoras da imputação de danos são regras secundárias, no tocante àquelas que explicitam ou não a composição dessa ordenação de bens.
É importante destacar que este regulamento abrange o não cumprimento de uma obrigação, sob um enfoque técnico, de negócios unilaterais ou da lei – “e que a integram de forma plena, embora não rigorosamente, designada responsabilidade contratual, apelidada por outros autores por responsabilidade obrigacional –, como os casos em que a responsabilidade emerge da violação de direitos absolutos da prática de actos que, apesar de lícitos, causam prejuízo a outrem – responsabilidade extracontratual”. [4]
O Código Civil português trata da mesma em locais distintos: nos arts. 483.º a 510.º, sobre a responsabilidade por fatos ilícitos e pelo risco e nos arts. 798.º a 812.º, a responsabilidade contratual.
Porém, alguns aspectos comuns aos dois tipos de responsabilidade estão regulados, por sua vez, nos arts. 562.º a 572.º, mormente naquilo que respeita à de-1 terminação dos danos indenizáveis (nexo de causalidade entre o fato e o dano), às formas de indenização e ao cálculo do seu montante.
Em disposições dispersas, consagraram-se casos de responsabilidade civil extracontratual por fatos lícitos, causadores de danos. Surgem, assim, os indícios pela responsabilização pela perda de uma chance.
Vale salientar ainda, que existe um conjunto de casos que não se enquadram tanto no caso da categoria da responsabilidade civil extracontratual, como da categoria da responsabilidade civil contratual.
FRADA (2006) cita-as: “as constantes interferências entre o delito e o contrato, assim como o aparecimento de imputações de danos que parecem (poder) reivindicar autonomia em relação a esses termos de referência. Esta área problemática, correspondente às responsabilidades “intermédias” ou “não alinhadas”, pode identificar-se genericamente, a título propedêutico, como a de “terceira via” da responsabilidade”. 
Para ilustrar a heterogeneidade de espécies que nela se contêm, poder-se-ão desenvolver, além da culpa in contrahendo, o contrato com eficácia de proteção para, ou contra, terceiros e, ainda, a responsabilidade pela confiança”.
É de extrema importância saber qual a função a atribuir, quanto à responsabilidade civil: se função punitiva ou reparadora. Na primeira concepção, a referida responsabilidade constitui sanção, retribuição do ato ilícito civil. Na segunda, consiste em reparar o dano causado ao lesado, que se encontraria em outra situação se não tivesse ocorrido a lesão.
Vale destacar o que há de mais importante dentre funções da responsabilidade civil: o ressarcimento destinado a eliminar um dano causado
Dano compreende toda a idéia de alteração com conotação negativa atinente a uma situação que poderia ser favorável.
A lei portuguesa não define o que se deve entender por dano. Tal trabalho deve ser desenvolvido, pois, pela doutrina e pela jurisprudência, na interpretação dos textos legais.
“..não basta conceder um dano como um fenômeno de ordem física “naturalista’, devendo antes tratar-se de um fenômeno juridicamente qualificado. Assim se evidenciam os elementos que estruturalmente integram um dano: O elemento material ou substancial , constituído pelo facto físico e que representam o seu núcleo interior e o elemento formal proveniente de norma jurídica, representado pela reacção suscitada no ordenamento jurídico em conseqüência da pertudbação causada no equilíbrio social e da alteração prejudicial de um interesse juridicamente tutelado.” [5]
Para que ocorra a obrigação de indenizar ou reparar um dano torna-se imprescindível que esta chance seja séria e real, excluindo qualquer hipótese dissimulada ou indiciária. O valor destinado não se deve equiparar ao da vantagem final perdida predominando assim a comprovação de casualidade entre a conduta e o dano final caracterizando a responsabilidade civil.
Sobre danos como a perda de uma chance pode-se ainda afirmar: 
“a perda de chance é um dano tão digno de indemnização como qualquer outro, desde que se consiga fazer prova de todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, mormente a certeza do dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. “Se configurarmos a perda de chancecomo uma lesão do direito à integridade ou incolumidade do património do respectivo titular, facilmente nos damos conta que a mesma se nos depara como um dano certo (salvo quanto ao seu montante) onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro.” [6]
4 - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERDA DE UMA CHANCE
A perda de uma chance, há tempos, é foco de amplas e intensas discussões em diversos países. No Brasil, tal instituto nunca recebeu atenção devida, tendo por várias vezes, sido ignorado e renegado a casos específicos, como a responsabilidade do advogado.
Porém, hoje, constatou-se que a jurisprudência vem enfrentando questões como essa.[7] 
Recentemente, observamos que se torna cada vez mais comum os ensaios doutrinários sobre o tema.
“A perda de chance é aquele dano do qual decorre a frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade, de uma probabilidade. Neste dano coexistem um elemento de certeza e um elemento de incerteza. O elemento de certeza parte do pensamento de que por não haver transcorrido o evento danoso o prejudicado manteria a esperança de, no futuro, obter um lucro ou evitar uma perda patrimonial. De outro lado, o elemento da incerteza se impõe, porque por não se haver produzido tal evento prejudicial e mantido a chance (ou oportunidade), não se teria certeza da obtenção do lucro ou se a perda teria sido evitada. Em outras palavras, segundo Vera Maria Jacob Fradera, concretiza-se a perda de uma chance: “[...] quando determinado acontecimento não ocorreu, mas poderia ter ocorrido, por si mesmo ou através de intervenção de terceiro. O evento teria sido possível, mas a atuação do médico tornou-o impossível, provocou a perda de uma chance’ [8]
Nos últimos anos, a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando atualizar-se às novas concepções e enfoques constitucionais atinentes a responsabilidade civil, tem uma nova ótica e interesse ao instituto, ampliando, aos poucos, seu espectro de aplicação e adaptando-o às exigências do ordenamento brasileiro.
Vale ressaltar que, o dano é o elemento protagonista na adequação da Responsabilidade Civil às novas exigências sociais. Constatou-se gradativamente que havia casos em que o dano era detectável, porém sua extensão dificilmente era percebida.
Há situações, em que a conduta ofensiva é capaz de privar alguém da oportunidade de almejar um determinado lucro, vantagem ou até mesmo de evitar um prejuízo.
“Agora, como se observa, não há mais entrave algum para o reconhecimento à indenização pela perda de uma chance. Ao contrário, as chances perdidas, desde que reais e sérias, deverão ser indenizadas quando restar provado o nexo causal entre o ato do ofensor e a perda da chance, uma vez que o novo Código Civil brasileiro, a exemplo de outros sistemas jurídicos estrangeiros, ao prever cláusula geral de responsabilidade pela indenização de qualquer espécie de danos, inclui aquela decorrente da perda de uma oportunidade. “ [9]
No direito brasileiro, com o advento da Cconstituição Federal de 1988, os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da justiça distributiva imergem no Direito Civil, norteando as relações sociais e sistema de responsabilidade civil.
Pode-se deduzir que o referido sistema determina, sempre que é possível, a reparação da vítima pelos danos injustos sofridos. E esta reparação deve acontecer de forma global.
Em Portugal, progressivamente, a perda de uma chance tem vindo a ser abordada quer na Doutrina quer na Jurisprudência.
MELO (2003), afirma que, em Portugal, sobre o dano da perda de uma chance a responsabilidade civil de um advogado: (...) “No caso, porém, de o constituinte se lamentar de ter prescrito o seu direito de ser indenizado porque o advogado não intentou a acção em devido tempo, como é? Se toda a acção tem um resultado Alea tório, como pode ele afirmar que a acção judicial omitida teria sido julgada (total ou parcialmente) procedente? (...)”
Quanto à jurisprudência, na mesma podem encontrar-se decisões que admitem a ressarcibilidade, face ao direito português constituído, da perda de chance; decisões que a negam; e decisões que, não se baseando na doutrina da perda de chance – negando- a ou não a referindo como fundamento –, acabam por atribuir indenizações em situações que, a meu ver, se enquadram na problemática da perda de chance ou de oportunidade.
É importante abordar no tema sobre a perda de uma chance , a diferença entre o dano da chance patrimonial perdida e dano moral. A perda de uma chance pode ensejar, ainda, a ordenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano materiais e morais acumulados, correspondentes a uma frustração moral suportada pela vítima ao deixar de alcançar uma vantagem que também acrescentaria bens em seu patrimônio.
5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após as leituras feitas, percebeu-se que a responsabilidade civil pode ser considerada como um dos traços característicos da condição humana, e esta responsabilidade impulsiona a distinção entre o bem e o mal, o justo e o injusto independente da, nação que a execute de acordo com sua filosofia e determinações consegue por em prática.
No Brasil, verificou-se que ao longo dos anos, estas questões andaram a passos lentos, quando não, esquecidas.
Em âmbito geral, a responsabilidade é essencial para que a sociedade seja mais justa. A mesma se retrata na ética e é a força que nos impulsiona a tomar decisões, a agir; valendo salientar que torna-se de extrema importância a aplicação das leis, já que são percebidos no meio social atos irresponsáveis que desencadeiam danos às pessoas, como já foi mencionado no tema acima analisado.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas:
1 - Gonzalez. José Alberto Responsabilidade Civil . 2ª edição
2 - Gonzalez. José Alberto Responsabilidade Civil . 2ª edição
3 - CARNEIRO DA FRADA, Manuel A., Direito Civil- Responsabilidade Civil – O método do Caso, Almedina , 2006, pag.60. 
4 - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume I, 7.ª edição revista e actualizada, 1991, pag. 509, e em especial nota (1).
5 - DIAS, João António Álvaro, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2004.
6 - Ibidem.
7 -  STF- AI 813951/RJ Rio de Janeiro , DJe 14/09/2010; public. 15/09/2010
8 -  Enciclopédia Virtual de Bioética e Biodireito Autora: Professora Sílvia Mota em 16/07/08* http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/artigosbiobio/perdadechancenodirbras.htm
9 - Indenização pela perda de uma chance Raimundo Simão de Melo Procurador Regional do Trabalho; Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP; http://www.boletimjuridico.com.br/
Autor: Manoel Gutemberg Júnior é Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual - SEFAZ - CE. E-mail: manoelgutem@oi.com.br.

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