Postagem 27/jan/2015... Atualização 25/abr/2016...
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DE OUTROS MEIOS INEQUÍVOCOS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.409.357/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir, obrigatoriamente, o agravo de instrumento com os documentos discriminados no art. 525, I, do CPC, sob pena de sua inadmissibilidade. Todavia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, na ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, é possível conhecer do agravo de instrumento desde que, por outros meios inequívocos, seja possível aferir a tempestividade do recurso.
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2014.050485-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18-12-2014).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora).
Acesso em: 27/jan/2015.
Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000SBOH0000&nuSeqProcessoMv=35&tipoDocumento=D&nuDocumento=7616982).
Acesso em: 27/jan/2015.
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