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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Jurisprudência defensiva. Rejeitada. Mudança de entendimento. Prazo prorrogado. Feriado local. Tempestividade. Comprovação posterior. Possibilidade. STJ.

27/jan/2015...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (AREsp 137.141/SE). CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ estabelecia que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbia à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório.
2. Ocorre que a Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. Nos presentes autos, constata-se que houve comprovação, no Agravo Regimental, acerca da suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense no âmbito do Estado de São Paulo.
4. Agravo Regimental provido para afastar a intempestividade e determinar a conversão do Agravo em Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 552.073/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/). Acesso em: 27/jan/2015.

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