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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Cessão de créditos. Execução. Habilitação do Cessionário independe da anuência do Devedor. Inteligência do art. 567, II, do CPC. Cabe substituição e prosseguimento. STJ.

23/jan/2015...


Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
2. Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1414986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).



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