23/jan/2015...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Estadual, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela regularidade na inscrição. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. A ausência de notificação prévia, da cessão de crédito, não torna a dívida inexigível. Precedentes.
3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397040/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=CESS%C3O+DE+CR%C9DITO+&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=31#DOC31).
Acesso em: 23/jan/2015.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1318465&num_registro=201302579116&data=20140516&formato=PDF).
Acesso em: 23/jan/2015.
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