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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Alienação Parental. Incidente proposto no bojo dos autos de Dissolução de União Conjugal. Decisão tem natureza de interlocutória. Cabe Agravo de Instrumento. STJ.

30/abr/2014...


EMENTA: 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162, §§ 1º E 2º, 522, CPC. 
1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/05/2012. 
2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que, no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declara, incidentalmente, a prática de alienação parental. 
3. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. 
4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação parental tem natureza de decisão interlocutória (§ 2º do art. 162 do CPC); em consequência, o recurso cabível para impugná-lo é o agravo (art. 522 do CPC). Se a questão, todavia, for resolvida na própria sentença, ou se for objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo será a apelação, porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa cognitiva do processo na primeira instância. 
5. No tocante à fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. 
6. No particular, a despeito de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, o CPC o faz, revelando-se subjetiva – e não objetiva – a dúvida suscitada pela recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer divergência jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. 
(STJ, Resp nº 1.330.172-MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 17/03/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2425/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Recurso.%20Agravo). Acesso em: 30/abr/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/Incid.pdf). Acesso em: 30/abr/2014.

Alimentos compensatórios. Compensação de desequilíbrio econômico. Cabível quando ação de divórcio não promove partilha do patrimônio comum que fica na posse exclusiva do outro cônjuge. TJDF.

30/abr/2014...


EMENTA:
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE E POSSILIBIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 
1. Reconhece-se que o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges impõe a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens. 
2. Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 
3. No caso, observa-se que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, que o cônjuge varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois) salários mínimos, causando-lhe, portanto, redução de renda. 
3.1. A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo se mostra razoável, uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. 
4. Recurso improvido. 
(TJDF, 20130020286423AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 134).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Acesso em: 30/abr/2014.


A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
02/04/2014 - 20:28
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. F. S., diante de decisão proferida em ação de alimentos (processo nº 2013.10.1.007976-7), ajuizada em seu desfavor por G. R. M.
Consta dos autos que a agravada ingressou com ação de alimentos com fundamento na Lei nº 5.478/68. Aduz, em síntese, que foi casada com o agravado, e que na constância do casamento construíram um patrimônio aproximado do R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Informa que a sociedade conjugal restou extinta por força de divórcio consensual, ficando acordado que caberia a cada consorte o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos bens, cuja partilha ainda não se verificou “ante a recalcitrância” do ora agravante.
Acrescenta que no referido acordo ficou previsto que além dos alimentos destinados aos filhos do casal, sob a guarda da genitora, à recorrida seria assegurada a percepção de 2 (dois) salários mínimos, pagos pela Empresa Janatur, da qual a agravante era sócia cotista. Alega que a referida sociedade empresarial ficou sendo administrada exclusivamente pelo ex-marido, que deixou de efetuar o pagamento dos valores acordados, desde 20 de julho de 2012, em razão da retirada da recorrente nos quadros da empresa, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 2012.01.1.041143-4), ajuizada perante a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal (folhas 82/84).
Sustenta que não obstante o direito à meação de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tem sobrevivido apenas com a pensão alimentícia paga à filha do casal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) “o que é insuficiente para duas mulheres viveram de forma digna”. Postulou, assim, a fixação dos alimentos em R$ 13.560,00 (treze mil e quinhentos e sessenta reais).
Na decisão agravada, foram estabelecidos alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo (folha 154).
Nesta sede, o demandado alega, em resumo, que, ao contrário do alegado, não exerce exclusivamente a administração do patrimônio do casal. Aduz que a recorrida está na posse de imóvel comum. Afirma que os alimentos fixados pelo juízo a quo têm natureza compensatória e que a ex-mulher não se enquadra na situação fática que autoriza tal medida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/183).
Contrarrazões às fls. 190/197.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 199/201, manifestando ser desnecessária a intervenção ministerial, por serem as partes plenamente capazes para estar em juízo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de alimentos promovida por ex-cônjuge virago contra o ex-cônjuge varão, com base na Lei nº 5.478/68, deferiu liminar e determinou a prestação de alimentos provisórios à demandante, no valor de um salário mínimo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fl. 154), in verbis:
“Verifico nesta oportunidade que o casal se divorciou sem promover a dissolução do patrimônio comum, o qual hoje está em posse exclusiva do requerido. Dessa forma, a requerente tem patrimônio que, em razão disso, não pode usufruir ou dele retirar quaisquer rendimentos para a sua mantença. Em razão da verificação desses novos elementos, revejo a decisão liminar e fixo, por ora, alimentos no valor de um salário mínimo, os quais deverão ser pagos até sentença. A prestação mensal vencerá a cada dia cinco, e será devida a partir do próximo mês, dezembro.(...)”
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a agravada não necessita dos alimentos pretendidos, por residir em um dos imóveis do casal, por auferir renda deste imóvel, viver com o filho que recebe alimentos do agravante e em virtude de ter constituído novo relacionamento, mantendo, portanto, o padrão de vida que possuía. Afirma, ainda, que a imposição de obrigação alimentícia em favor da agravada lhe acarretará lesão ao seu padrão socioeconômico, em virtude de possuir sob seus cuidados dois filhos.
Inicialmente, cabe destacar que os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
No caso, a fixação de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo não se revela excessivo para o alimentante, à vista dos bens pertencentes ao casal ainda sob sua administração (fls. 66/67).
Cabe salientar que o recorrente, apesar de alegar sua incapacidade de arcar com os alimentos fixados, não trouxe aos autos nenhuma prova indicativa de sua real impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. Além do que, saber se o agravante tem ou não condições de pagar o valor determinado na decisão é matéria que demanda dilação probatória, o que encontra limites nesta sede recursal.
Noutro giro, as provas constantes dos autos demonstram que a agravada não trabalha e que, se reside em um dos imóveis pertencentes ao casal, sob ele não aufere renda, ou ainda, renda suficiente à sua manutenção.
Na hipótese, o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum impõe a obrigação de mútua assistência. Diante da posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges, devida se mostra a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido, com a devida divisão de bens.
Enfim. “Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos” (in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122).
Merece destaque precedente desta Colenda Turma, no mesmo sentido:
“ALIMENTOS - CÔNJUGES - SEPARAÇÃO DE FATO - PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL - MANUTENÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA - INEXISTÊNCIA DE APTIDÕES PARA O TRABALHO - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - NOVA FAMÍLIA - FILHO MENOR - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - Apesar da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, devendo ser observado o dever de assistência mútua entre os cônjuges previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil.
2) - Os alimentos devem ser arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, observando-se as necessidades do alimentando e a capacidade de pagamento do alimentante.
3) - Possuindo a alimentanda idade avançada, tendo se dedicado a cuidar da casa desde o início do casamento, não reunindo condições de prover atualmente o seu sustento por meios próprios, além de restar incontroverso que o marido enviava recursos destinados à manutenção da casa quando de suas viagens a trabalho, incontestável a necessidade de se prestar alimentos. 4) - Tendo, por outro lado, o alimentante constituído nova família da qual resultou o nascimento de um filho com atuais 05 (cinco) anos, mostra-se razoável que os alimentos sejam fixados na quantia correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, por se aproximar ao valor de 01 (um) salário mínimo, podendo dispor dos 87% (oitenta e sete por cento) restantes para sua própria subsistência e a de sua nova família.
5) - Alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº5.478/68. 6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.662037, 20110112166837APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 126).
Deve-se considerar, ainda, que elidir a obrigação ora combatida ou até mesmo reduzir a verba alimentícia poderia acarretar o comprometimento da subsistência da agravada, principalmente porque a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada e porque a retirada da recorrida da sociedade empresarial importou a suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois) salários mínimos.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se constata a presença dos pressupostos autorizadores da reforma da decisão de primeira instância. A toda evidência, a decisão encontra amparo nos elementos que instruem a inicial, não se revelando possível a modificação do decisum em sede de agravo, face aos elementos probatórios produzidos nos presentes autos.
Esta c. Turma, em situações similares, tem adotado o mesmo posicionamento, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 01. Para atendimento do pedido de redução de alimentos fixados provisoriamente, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. 02. Somente por ocasião da fase de instrução processual e à luz das provas apresentadas por ambas as partes mostra-se possível aferir o melhor valor a ser arbitrado. 03. Recurso desprovido. Unânime.” (20110020114118AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1308).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho íntegra a decisão combatida.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Vogal
Com o Relator.
 
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Acórdão disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Aceso em: 30/abr/2014.




Interdição. Curatela. Prodigalidade depende de prova de distúrbio psíquico e/ou da prática impulsos imoderados de gastos e de dissipação do patrimônio. Improcedência. TJSC.

30/abr/2014...

Ementa:

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INTERDIÇÃO - CURATELA - PRÓDIGO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - INACOLHIMENTO - GASTOS IMODERADOS E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPROVADOS - RÉU PLENAMENTE CAPAZ DE ADMINISTRAR SUA PESSOA E BENS - PROTEÇÃO DO DIREITO À HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.   
A interdição em razão de prodigalidade exige prova de que o interditando, por distúrbio psíquico ou prática costumeira, não possua condições de conter o impulso de gastar imoderadamente ou dissipar o seu patrimônio.   
O instituto da interdição destina-se à proteção dos incapazes de gerir sua pessoa e/ou bens, não servindo para restringir os atos de disponibilidade patrimonial praticados por pessoa dotada de plena capacidade civil, a pretexto de assegurar eventual direito sucessório. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.009904-8, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-04-2014).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 30/abr/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000QYOY0000&nuSeqProcessoMv=25&tipoDocumento=D&nuDocumento=6736323). Acesso em: 30/abr/2014.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Crise da Ucrânia. EUA enviam tropas à Polônia para exercícios militares da Otan...

28/abr/2014...


22/04/2014 - 19h29 | Redação | São Paulo

Para fortalecer aliança ocidental em meio à crise na Ucrânia, EUA enviam tropas à Polônia

Cerca de 600 soldados participarão de exercícios militares na região para reforçar "defesa coletiva" de membros da Otan
   

Em meio às tensões no leste da Ucrânia, os Estados Unidos anunciaram nesta terça-feira (22/04) o envio de cerca de 600 soldados para a Polônia e alguns países da região báltica. Deslocadas para realizar exercícios militares e reforçar a "defesa coletiva", as tropas vão fortalecer o compromisso norte-americano com seus aliados da Otan (aliança militar ocidental).

"A agressão da Rússia à Ucrânia renovou nossa determinação de fortalecer os planos e as capacidades de defesa da Otan. Para mostrar nosso contínuo compromisso com a defesa coletiva, reforçaremos nossos aliados da Otan na Europa Central e Oriental", explicou, em entrevista coletiva, o contra-almirante John Kirby, porta-voz do Departamento de Defesa dos EUA.


WikiCommons

Cerca de 600 soldados norte-americanos serão enviados para a Polônia e a região báltica


Em novo gesto de apoio ao governo de Kiev — que, nos últimos dias, recebeu a visita do vice-presidente norte-americano, Joe Biden —, uma brigada com 150 soldados fixados na Itália serão deslocados amanhã em direção à Polônia, país que compartilha 526 km de fronteira terrestre com a vizinha Ucrânia. Outros 450 militares serão enviados para Estônia, Lituânia e Letônia também nós próximos dias.

Segundo o porta-voz, as tropas deverão ficar alocadas nessa região pelo menos até o fim deste ano. Sem dar mais detalhes, Kirby disse apenas que já está prevista uma série de movimentações militares. Reiterou ainda que os deslocamentos são ações bilaterais acordadas entre os EUA e cada um dos países; e não um movimento orquestrado pela Otan (Organização do Tratado do Atlântico Norte).


"A mensagem para as pessoas desses países é que nós levamos a aliança a sério. E encorajamos nossos aliados da Otan a buscar igualmente oportunidades para fazer o mesmo tipo de coisas pelos demais. Se há uma mensagem a Moscou, é exatamente a mesma, que levamos muito a sério nossas obrigações na Europa", enfatizou o representante do Departamento de Defesa.

Na semana passada, um acordo assinado em Genebra entre Ucrânia, Rússia, EUA e União Europeia havia sinalizado a possibilidade de um esfriamento do conflito. Entre as cláusulas, ficou acertado que os EUA suspenderiam seu plano de impor nova rodada de sanções a Moscou.

Na visita oficial do vice-presidente norte-americano à Ucrânia, o tom voltou a subir entre a Casa Branca e o Kremlin. "Nós fomos claros que quanto mais provocativo for o comportamento da Rússia maiores serão os custos e o isolamento", disse Biden.


Tanto o governo central de Kiev — que retomou hoje sua operação militar especial "antiterrorista" no leste do país —, quanto os grupos armados pró-Rússia são acusados de descumprimento dos termos do acordo de Genebra.

* Com informações da Agência Efe

Leia mais... (http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/34945/para+fortalecer+alianca+ocidental+em+meio+a+crise+na+ucrania+eua+enviam+tropas+a+polonia.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). Acesso em: 22/abr/2014.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Quanto mais igualdade, menos delitos violentos (Luiz Flávio Gomes)

22/abr/2014...


Quanto mais igualdade, menos delitos violentos

O processo de degeneração das políticas públicas de “combate” ao crime violento no Brasil está mais do que evidente

Por | Luiz Flávio Gomes - Terça Feira, 22 de Abril de 2014


O processo de degeneração das políticas públicas de “combate” ao crime violento no Brasil está mais do que evidente. Enxugamos gelo com toalha quente e giramos sempre em torno do mesmo ponto (mais policiais, mais viaturas, mais presídios etc.). As explicações das autoridades, quando cobradas, são sempre as mesmas (não mudam de clichê). Sempre mais do mesmo (sem nunca alterar a realidade da criminalidade). Já não bastam reformas, necessitamos de revoluções. Somente uma maior igualdade entre todos pode mudar o panorama trágico do nosso país no campo da criminalidade violenta (ou mesmo convencional ou clássica). Temos que desconfiar das ideologias consumistas, que entronizam uma vontade superior concentradora das rendas que se coloca diante das vontades inferiores, de um povo subjugado e desarmado moral e politicamente.

A política criminal que mais êxito vem alcançando no mundo todo não é a vinculada com o capitalismo selvagem e/ou extremamente desigual (Brasil e EUA, por exemplo), sim, a realizada pelos países em processo de “escandinavização”, ou seja, de capitalismo evoluído, distributivo e tendencialmente civilizado (Suécia, Noruega, Holanda, Bélgica, Islândia etc.). O que eles estão fazendo? Estão levando a sério a premissa de que sem liberdade econômica não existe liberdade política. E que condição essencial da liberdade econômica é que o humano disponha de trabalho estável, com salário digno (aumento da renda per capita), depois de ter se preparado para o mercado competitivo por meio de um ensino de qualidade.

Esses países estão revelando uma pista extraordinariamente clara no sentido de que quanto mais igualdade, menos delitos violentos.  A ótica correta de enfocar o tema é a da igualdade, não a do seu oposto, da desigualdade. Porque nem sempre a desigualdade gera mais delitos. Sempre, no entanto, a igualdade produz menos crimes violentos. Os números de alguns países são impressionantes, especialmente no que diz respeito aos homicídios e roubos.

Como os 18 países “escandinavizados” ou em processo de “escandinavização” vem conseguindo tanto triunfo na redução da criminalidade violenta? A principal tática não se resume na criação de estratégias endógenas de política criminal, sim, na conjugação da política criminal com a política econômica, que fixa uma relação saudável e sustentável entre o capital e o trabalho, que não pode nunca ser regida pela escravização (ou neoescravização) (tal como ocorre nos países de capitalismo selvagem e/ou extremamente desigual). O capital altamente civilizado nunca é uma potência opressiva e desavergonhadamente concentradora, além de alienante do trabalho, ao contrário, é a base da liberação econômica e, em consequência, política, do trabalhador.

Quanto menos igualdade, mais crimes violentos. Essa regra vale, por exemplo, para os EUA e para o Brasil (guardadas as devidas proporções entre eles). Os primeiros possuem índice Gini de 0,45 (país bastante desigual). A média do indicador Gini dos 18 países acima selecionados é de 0,31. A falta de igualdade nos EUA explicaria sua maior taxa de homicídios (quase 5 vezes mais que a média dos demais países listados) assim como a incidência maior do delito de roubo (quase o dobro dos países elencados). O Brasil é mais desigual ainda que os EUA: 85º no IDH, tem renda per capita de USD 11.340, Gini de 0,519 (0,51: país exageradamente desigual, o que significa uma altíssima concentração de renda). Resultado: 27,1 assassinatos para 100 mil pessoas, 22 mortos no trânsito para cada 100 mil, quase 600 mil presos, 274 detentos para cada 100 mil habitantes; para além de uma percepção exacerbada de corrupção (72º), é o 16º país mais violento do planeta e conta com 16 das 50 cidades mais sanguinárias do universo.

Por que o Brasil se tornou tão violento? Porque nunca soube domar o monstro do capitalismo selvagem (que aqui é fantasticamente centopéico e hecatônquiro), apresentando, em consequência, uma das políticas criminais mais desastradas e erradas do planeta (posto que alimenta continuamente a espiral da violência, da tragédia).

Nossas taxas de violência desenfreada refletem um país que não cumpre nem sequer as regras mais elementares de uma nação civilizada e não alienada. Não levamos a sério até hoje que somente quando o humano alcança sua liberdade econômica é que ele pode realizar seus fins morais, de desempenhar com qualidade um bom trabalho, de se educar continuamente, de desfrutar da libre informação, da liberdade de reunião, da liberdade de autodeterminação etc. Numa democracia direta digital, onde o povo majoritário desbarbarizado é o corresponsável pelas principais decisões do país (país onde ele vive, onde ele cresce junto com sua família), torna-se prescindível a mediação onerosa e oprobriosa das classes dominantes. Marx imaginou que a luta de classes seria o caminho para a liberação e autonomia do humano. O processo de “escandinavização” está evidenciando que é o fim das distâncias enormes entre as classes que promove essa liberação e autonomia (eis um número invejável: na Islândia, 1,1 da população é muito rica, 1,5 está insatisfeita e 97% é classe média com alta renda per capita e excelente escolaridade). Sempre aprendemos que as utopias é que ampliavam nossos horizontes. Agora é o inverso: o horizonte já está aí, é ele que deve mover as nossas utopias.

Não faremos melhoras enquanto não nos conscientizarmos que a redução da criminalidade violenta está diretamente ligada à igualdade do país (escolarização de todos, aumento da renda per capita etc.) bem como ao modelo de política criminal que ele desenvolve (que deve priorizar a prevenção, em detrimento da repressão). O erro no Brasil começa que não temos políticas públicas socioeconómicas e educacionais eficazes nem sequer por aqui existe o império generalizado da lei repressiva (sempre preferimos o caminho errado da “severidade da pena” em lugar do rumo certo da “certeza do castigo”; sempre priorizamos a repressão à prevenção). Diante dessas gritantes deficiências, o poder público (com o apoio da própria população e da mídia) (a) incentiva o clima de guerra e de medo no país, (b) predispõe o cidadão para a sociedade hobbesiana (cessão de todos os direitos ao Estado), (c) edita leis penais alopradamente, (d) promove o encarceramento massivo sem critério, (e) mantém largo afrouxamento no controle dos órgãos repressivos, (f) dissemina a cultura das violações massivas dos direitos humanos e (g) desrespeita o devido processo legal e proporcional. Esse modelo fracassado de política criminal está saturado e, neste momento, apresentando nítidos e preocupantes sinais de degeneração, podendo gerar graves consequências de desagregação social.

Autor

Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

Disponível em: (http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-geral/quanto-mais-igualdade-menos-delitos-violentos?utm_source=Newsletter+Jornal+Jurid&utm_campaign=e3d7437878-NEWSLETTER_TERCA&utm_medium=email&utm_term=0_f259c0ad9b-e3d7437878-80436469). Acesso em: 22/abr/2014.

O princípio do melhor interesse da criança na Jurisprudência do STJ

 22/abr/2014...


13/06/2010 - 10h00 ESPECIAL
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483).

A notícia refere-se aos seguintes processos:
Rep 889852 Resp 1172067 CC 108442 MC 16357 Resp 1032875 Resp 916350 HC 31449 HC 104849 HC 141642 HC 144458 HC 145319 HC 157483

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97668). Acesso em: 16/jun/2010.

Do dever da escola ao genitor não guardião (Laura Levy e Melissa Telles Barufi)

22/abr/2014...


No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por proteção a pessoa dos filhos dentro das novas dinâmicas sociais. Nesse contexto, cabe ser analisado o estudo quanto ao dever das instituições de ensino em garantir informação a ambos os pais, sem qualquer distinção com relação à conjugalidade destes, como forma de proporcionar esse amparo

Por | Laura Levy, Melissa Telles Barufi - Terça Feira, 22 de Abril de 2014 


1. Introdução

O presente artigo abordará a discussão quanto ao dever das escolas em garantir o pleno acesso e disponibilizar amplos dados aos genitores das crianças independentemente deste manterem ou não o vínculo da conjugalidade.

Tal temática se torna ainda mais pertinente quando corriqueiramente os escritórios de advocacia que atuam na área familista se deparam com repetidos casos em que as instituições de ensino insistem em praticar condutas contrárias a esta ordem. Assim, é salutar que sejam postos alguns esclarecimentos a fim de desmistificar conceitos culturalmente enraizados e apresentar as legislações pertinentes.

Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, mas no intuito de ampliar a discussão, de forma clara e acessível, se tratará do amplo dever de informação das escolas para com os pais, passando pela análise legislativa que ampara este dever e os princípios constitucionais que permeiam a matéria, agrupados no Princípio do Melhor Interesse.

Neste sentido, o artigo irá desenvolver de forma preliminar a distinção existente entre guarda e o poder familiar, dois institutos muitos vezes confundidos entre a sociedade em geral. Seguindo, se fará necessário elucidar os princípios constitucionais que estão relacionados e, consequentemente, as legislações ordinárias e especiais que deliberam sobre este assunto.

Por fim, se buscará conglomerar as ideias expostas no intuito de sinalizar para uma conclusão.

2. O poder parental

A tradicional expressão "Pátrio Poder" foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.

Eduardo de Oliveira Leite considera

Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só 'pátrio', na ótica do constituinte de 1988, mas sim 'parental', isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição. [1]

Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.

Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial.

Vale dizer que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal.

A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.

Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente vislumbrou-se alteração com a inovação que a nova lei civil trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.

Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos.

Desta sorte, o poder familiar que é um dever/direito não se confunde com a guarda e tão pouco é afetado pela separação, divórcio ou dissolução da convivência dos pais. Este instituto tem sua origem na razão natural dos filhos necessitarem de cuidado, com a absoluta dependência desde seu nascimento e reduzindo esta na medida de seu crescimento, desligando-se os filhos da potestade dos pais quando atingem a capacidade cronológica com a maioridade civil, ou através da sua emancipação.

O artigo, 229 da Constituição Federal, mostra o conteúdo do poder familiar, ao prescrever como deveres inerentes aos pais os de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo secundado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelece ser incumbência dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

O pai ou a mãe somente perderão o direito ao exercício do poder familiar nas seguintes formas: 1. Através da extinção que ocorre quando da morte dos pais ou dos filhos; pela emancipação, nos termos do artigo 5, parágrafo único, do Código Civil, a ser realizada por instrumento público pelos pais, ou pelo tutor, mediante requerimento e homologação judicial [2]; pela maioridade, isto é quando o filho atingir 18 anos; pela adoção, ou seja, os pais biológicos perdem o poder familiar e este é assumido pelos pais adotantes. Também terá extinto o poder familiar por ato judicial o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, incidir, reiteradamente no abuso de autoridade, faltar nos deveres inerentes à sua função social ou quando arruínam os bens dos filhos. 2. Através da suspensão, ou seja, a suspensão do poder familiar pode privar total ou parcialmente o pai ou a mãe dos direitos nele inseridos, assim como pode ser restrita a determinado filho, e não a todos os rebentos do conjunto familiar. Como suspensão do poder familiar, além do rol elencado no artigo 1.637 e parágrafo, do Código Civil, há decorrente do inciso VII, do artigo 6 da Lei 12.318/2010, caracterizados como atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, podendo o juiz decretar a suspensão do poder familiar, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. Uma vez cessada a causa, retoma ao genitor o poder familiar, necessitando se submeter a uma avaliação psiquiátrica a bem da higidez psíquica e do futuro da criança ou do adolescente.

3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções

Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para atender-se à separação dos cônjuges.

Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda. Tal desdobramento enfraquece de certa forma o poder familiar do genitor não-guardião - uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF) [3] - que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.

Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito e dever de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída. [4]

Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho, monoparentalmente, encerrando a ideia de posse ou cargo. Em verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em toda a sua extensão.

A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro muitas vezes reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.

Assim, com o crescente número de rupturas surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre ao legislador e ao judiciário o dever de estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, §5º.

A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, tentando, assim, atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca.

Portanto, resta esclarecido, que o fato do genitor não possuir a guarda do filho, não resta prejudicado para exercer o poder familiar que, inclusive, deixando de fazer estará praticando crime tipificado no Código Penal, como: abandono material, artigo 244; abandono intelectual artigo 245; abandono moral artigo 247; abandono de incapaz artigo. 133; abandono de recém nascido artigo. 134.

Enfatiza-se, através da fala de Paulo Lobo que

A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por decisão judicial, nos casos previstos em lei. Do mesmo modo, a convivência dos pais com os filhos pode ocorrer variação de grau do poder familiar, máxime quanto ao que cumpre o dever de guarda, mas isso diz respeito apenas ao seu exercício e não à titularidade.

O novo Código estabelece que havendo separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, o poder familiar permanece íntegro, exceto quanto ao direito de terem os filhos em sua companhia (art. 1.631). No art. 1.589, quando tratou da dissolução da sociedade conjugal, estabelece que o pai ou a mãe que não for guardião poderá não apenas visitar os filhos, mas os ter em suas companhias, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, que são características do poder familiar. Do mesmo modo, o art. 1.579 prescreve que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Mais do que a guarda, concebida tradicionalmente como direito preferencial de um pai contra o outro, a proteção dos filhos constitui direito primordial destes e direito/dever de cada um dos pais. Invertendo-se os pólos dos interesses protegidos, o direito à guarda converteu-se no direito à continuidade da convivência ou no direito ao contato. Os pais preservam os respectivos poderes familiares em relação aos filhos com a separação, e os filhos preservam o direito de acesso a eles e ao compartilhamento recíproco de sua formação. [5]

Neste contexto de ideias, debruça-se o olhar sobre os princípios constitucionais esculpidos em prol das crianças e adolescentes, que se prefere aqui denominar, aos filhos, que se passará explorar. 

4. Do melhor interesse

O Princípio do melhor interesse da criança, que leva em conta primordialmente a condição especial de serem pessoas em via de desenvolvimento e que em todos os atos relacionados com a criança deve ser considerado o seu melhor interesse acaba por abarcar demais princípios constitucionais voltados para os filhos, como: o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

A partir da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, o Brasil passa a ser signatário da Doutrina da Proteção Integral. A criança, antes sujeito de necessidades, adquire a condição de sujeito de direitos. Assim, referida norma legal incumbiu uma maior ênfase no que concerne à proteção e garantias à criança e ao adolescente. Ampliando essa responsabilidade à família, à sociedade e ao Estado, declarando a proteção integral a toda a população infantojuvenil, conforme se encontra preconizado no caput do art. 227.

Neste sentido, os filhos vistos como detentores de dignidade subjetiva merecem especial atenção a fim de efetivamente receber proteção. Nas palavras do prof. Ingo Sarlet, verifica-se a necessidade urgente de garantir respeito à integridade deste que formarão a sociedade de amanhã.

(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. [6]

Na esteira destes direitos, em legislação especial do ECA as crianças e os adolescentes passaram a ser reconhecidos como "Sujeito de Direitos" de "Prioridade Absoluta". Frente a esse Estatuto, observa-se o direito da criança e do adolescente perante um sistema de direitos fundamentais, conforme se encontra preconizado no art. 3º do referido documento legal. A respeito desses direitos fundamentais, o ECA, traz consubstanciado no art. 4º, 7º e no caput do art. 19 o direito à vida, saúde e convivência familiar e comunitária.

E sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, estes estão previstos no art. 15 do ECA, consoante de que as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais que são garantidos na Constituição Federal, bem como em outras leis.

Neste sentido, por meio desse dispositivo, o legislador buscou por a salvo os filhos perante qualquer arbitrariedade por parte do Estado, da família ou da sociedade.

5. Do dever de informação das Instituições de Ensino

Em virtude do Direito Constitucional esculpido no art. 229, de acompanhar o desenvolvido e as atividades de lazer, educacionais e psicológicas dos filhos, bem como os arts. 1.589, 1.632, 1.634, inc. I do Código Civil foi promulgada a Lei 12.013/09, que alterou o art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases, garantindo o direito de pais, conviventes ou não com seus filhos, receberem informações quanto a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola [7].

Assim, assegurar ao pai não-guardião o acesso às informações escolares do filho é, antes de tudo, um direito da criança e do adolescente a garantir-lhe o desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania (artigo 53 do Estatuto da Criança e Adolescente).

Acredita-se que os diretores das escolas que não compartilham e até proíbem o acesso às informações acerca do rendimento escolar, dia e horário de reuniões, festas comemorativas como: dia da criança, dia dos pais, páscoa, natal; senhas de acesso a páginas eletrônicas onde constam dados do aluno, sob o argumento de que o responsável é àquele que detém a guarda, estão demonstrando confusão entre os institutos da guarda e poder familiar anteriormente abordado, além do descumprimento de ordem legal.

Desta forma, pela falta de conhecimento da legislação vigente e insensibilidade frente à realidade social, que aponta a existência de vasto número de demandas de divórcio e separação por casais com filhos no Brasil [8] e que estes, naturalmente, já sofrem com os conflitos familiares aos quais são expostos e por consequência dentre um dos prejuízos é o baixo rendimento escolar, as escolas brasileiras seguem descumprindo com o preceito maior de proteção e atenção às crianças e adolescentes.

A escola, ao contrário do que vem ocorrendo, deve ser uma aliada no cumprimento do que preconiza a Constituição Federal no que se refere ao melhor interesse da criança e do adolescente.

Acredita-se que um dos fatores que pode contribuir com este equivocado pensamento seja a interpretação de que a guarda será garantida àquele que tiver melhores "condições" de permanecer com os filhos. Isso aos olhos leigos indica erroneamente que aquele que não tem a guarda está desqualificado.

Na mesma medida, culturalmente a guarda restava mantida às mulheres, tendo em vista que estas eram responsáveis pelo cuidado do lar e dos filhos, em tempos não tão remotos. Assim, o ranço cultural da sociedade existente no século passado persiste em determinados aspectos da nossa vivência atual. O Professor Rolf Madaleno, seguindo nesta linha, aponta alguns fatores que favoreceram por muito tempo a guarda maternal:

Historicamente, a guarda dos filhos na hipótese dos pais foi considerada como custódia individual, maciçamente outorgada à mãe, salvas raras e graves exceções capazes de afetar os interesses do menor. A preferência em favor da mãe para continuar com a custódia dos filhos na separação dos pais era tida como razoável para o contexto social e familiar existentes em um período em que a mulher não trabalhava e costumava ter tempo para poder se dedicar inteiramente ao lar e aos filhos. [9]

O Direito sendo um instrumento social torna-se incapaz de estar dissociado da cultura que permeia o momento histórico o qual está inserido. Portanto, se antes por conjunturas econômicas, sociais e culturais as mães estavam mais disponíveis para permanecer com os cuidados dos filhos e teriam sua preferência, hoje os pais, muitas vezes, é que estão nestes papéis. Assim, a definição da guarda, sendo está unilateral, não se faz tão evidente.

De outra sorte, tendo em vista o avanço legislativo, no ano de 2008 entrou em vigor a Lei de n. 11.698, que instituiu a Guarda Compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, que busca minimizar os descompassos entre os genitores após a ruptura da convivência marital e garantir plenas condições de exercício do poder familiar [10].

Portanto, tendo sido deferida a guarda a um dos genitores não há que se fazer qualquer confusão no sentido de que o outro não seja capaz de permanecer exercendo o poder familiar ou que seja desqualificado para tal, pois a guarda não afeta o poder familiar dos pais em relação aos filhos, senão quanto ao direito de os primeiros terem em sua companhia os segundos (art. 1.632 do Código Civil).

Da mesma forma, o genitor que impede o exercício do poder familiar por parte do genitor não guardião, também estará cometendo crime, posto que a lei 12.318/2010 preconiza que é ato de alienação parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a criança. E, muita vezes, para atingir a intenção de afastar o genitor não permitindo que este exerça o seu poder familiar se utiliza da escola, conforme Denise Maria Peressine da Silva demonstra

Um dos incisos do artigo 2º da Lei tipifica ato de Alienação Parental ocultar informações médicas e escolares relevantes sobre a criança a genitor. Ora, muitos alienadores, geralmente guardiães, matriculam seus filhos em escolas e obrigam diretores, coordenadores pedagógicos e professores a não revelarem informações escolares, boletins de notas, calendário, reuniões, festas, passeios e excursões. E muitas escolas, sobretudo as particulares, acabam cedendo às pressões, temendo que os alienadores tirem seus filhos das escolas (o que representa prejuízo financeiro) e por desconhecimento da Lei da Alienação Parental e da Lei 12.013, que modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira. [11]

Com a alteração trazida pela lei 12.013 de 2009, as instituições de ensino estão obrigadas a fornecer informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos. Neste sentir, a escola que cumpre a legislação não apenas esta cumprindo o seu dever como também esta contribuindo para que os filhos tenham seus genitores mais próximos, ou seja contribuindo com a política da paternidade responsável, cumprindo com a efetivação dos direitos de convivência familiar saudável, com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

No momento em que age de forma contrária está agindo contra o ordenamento jurídico e cometendo um ato ilícito grave ao optar por uma conduta que contraria a legislação vigente e que prejudica a criança e o genitor não guardião, potencializando os efeitos nocivos dessa conduta no lapso temporal da evolução escolar.

Afora isto, contribui para agravar o processo de alienação, por se tornar mais um instrumento que o alienador utiliza para sua conveniência, objetivando afastar a criança do convívio com o outro genitor.

Os danos morais em que a instituição incorre são irreparáveis. Nas palavras de Denise Maria Peressine da Silva, verifica-se esta preocupação na medida em que poderá ser imputada prática de crime, "estará preparada para arcar com as consequências de haver colaborado para a ocorrência de um crime (violação do art.1589 do atual Código Civil - Lei n.º 10.406/02)?"

O referido dispositivo legal citado pela nobre psicóloga preceitua: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".

Neste sentido, o termo "fiscalizar sua (...) educação" inclui obter informações acerca do rendimento e desempenho escolar, desenvolvimento cognitivo e social, proposta pedagógica, atividades e eventos curriculares e extracurriculares, conhecer os professores, participar das reuniões de pais, ser notificado de doenças ou acidentes dentro do ambiente escolar, bem como faltas e atrasos justificados ou não, e ainda avaliações e exames regulares e extraordinários.

Desta forma, a escola pode ser uma aliada ao combater a alienação parental, bem como instrumento de efetivação de desenvolvimento sadio. Agindo nestes moldes, contribuirá com a tarefa de conciliar, pois proporcionará um ambiente de imparcialidade, com foco primordial na criança e adolescente, em busca de solução que melhora atenda às necessidades dos filhos.

No mesmo sentido, oferecerá a cada um dos pais o espaço para fazer parte da escola, compartilhar momentos importantes e dialogar nas tomadas de decisões. Assim, tornar-se um agente fundamental na busca pela dignidade dos filhos, muitas vezes mitigada por comportamentos egoístas dos pais.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [12]

De nada nos adianta mais uma lei, se ela ficar esquecida ou desviada do seu propósito.

6. Conclusão

As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.

Tratados internacionais, legislações ordinárias e leis especiais põe a salvo o direito dos filhos no país. O que resta é efetivar alguns destes direitos e possibilitar o efetivo desenvolvimento da criança e adolescente. Nesta medida, chama-se os pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores e principalmente as instituições publicas e privadas de ensino a modificar a postura, a mentalidade e as atitudes.

Da mesma forma que a sociedade passou da arcaica estrutura familiar patriarcal a um contexto mais participativo, igualitário e afetivo, há de se buscar o melhor interesse da criança a fim de que novas gerações tornem-se mais saudáveis, amadurecidas, compreensivas, tolerantes, íntegras, com vínculos afetivos e sociais estruturados.

7. Referências

GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994.

________ A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.

________ Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.

LÔBO, Paulo. Guarda e Convivência dos filhos após a Lei n. 11.698/2008, in: Revista Brasileira de Direito das Família e Sucessões, Editora Magister, IBDFAM, n. 06 (out/Nov. 2008).

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Forense, 4 ed., 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. In: SOUZA, Ivoen Maria Candido Coelho de. Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. Porto Alegre: IBDFAM, 2007.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Pais, escola e Alienação Parental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12042&revista_caderno=14.

Notas:

[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.

[2] A emancipação é irrevogável, e deve ser outorgada por ambos os genitores, só sendo reduzida à pessoa de um dos genitores quando o outro já é falecido, foi destituído do poder familiar, ou quando inexistente o registro de um dos ascendentes.

[3] Sobre a auto-aplicabilidade das normas constitucionais a respeito, consular As garantias constitucionais e o princípio da igualdade entre marido e mulher (LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994, p. 67-69) Mais amplamente, do mesmo autor, A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.

[4] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.

[5] LÔBO, Paulo. Guarda e Convivência dos filhos após a Lei n. 11.698/2008, in: Revista Brasileira de Direito das Família e Sucessões, Editora Magister, IBDFAM, n. 06 (out/Nov. 2008), p. 24.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. In: SOUZA, Ivoen Maria Candido Coelho de. Direito de Família, diversidade e multidisciplinaridade. Porto Alegre: IBDFAM, 2007, p. 62-3.

[7] Lei 12.013/09, inc. VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12013.htm.

[8] De acordo com o IBGE, a taxa de divórcio no Brasil é de 1,8 para cada 1 mil pessoas. E a de separações é de 0,5 para cada 1 mil. Além disso, 40,3% são de casais sem filhos e 22% só têm filhos maiores de idade. Entre 2000 e 2010 foi de 3,7 milhões - só que a maioria (70%) é consensual. O IBGE tem pesquisas realizadas com base em registro civis que mostra o total de casais separados judicialmente com filhos e sem filhos, bem como o números de filhos existentes e, dentre estes, os menores de idade. Para maiores informações e a íntegra das tabelas consulte o site http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2010/separacao.shtm

[9] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Forense, 2011.ed.4.

[10] No Direito Francês, no ano de 1987 foi constituído o primeiro passo a esta evolução, com a Lei Malhuret, permitindo aos pais naturais exercer em conjunto a autoridade parental por simples declaração conjunta não controlável. Uma segunda etapa veio com a Lei de 8 de janeiro de 1993, que englobou num mesmo conjunto, ante a autoridade parental, os casais casados, os casais separados e os casais não casados (BRUNETTI-PONS, Clotilde. "L'émergence d'une notion de couple em droit civil, Revue trimestrielle de droit civil, jan-março de 1999, p. 27-49. In: GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 08).

[11] SILVA, Denise Maria Perissini da. Pais, escola e Alienação Parental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12042&revista_caderno=14. Acesso em 21.11.2012.

[12] Trecho do art. 227 da Constituição Federal.

Autoras
                                                                                                                   
Laura Affonso da Costa Levy é Advogada; Mestranda em Aspectos Bioéticos e Jurídicos pela UMSA - Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Bioética pela PUC/RS, Especialista em Direito Civil - ênfase em Direito de Família e Sucessões, pela Faculdade IDC. Membro da Sociedade Rio-Grandense de Bioética SORBI. Membro do Núcleo de Estudos de Bioética da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul AJURIS; Parecerista e Consultora Jurídica. Vice-Presidente do Instituto Proteger

Melissa Telles Barufi é Advogada familista do escritório Telles e Dala Nora advogados, especializada em Direito de família e sucessões, palestrante convidada da Escola Superior de Advocacia do Estado do Rio Grande do Sul. Presidente do Instituto Proteger

Disponível em: (http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/dever-escola-ao-genitor-nao-guardiao?utm_source=Newsletter+Jornal+Jurid&utm_campaign=e3d7437878-NEWSLETTER_TERCA&utm_medium=email&utm_term=0_f259c0ad9b-e3d7437878-80436469). Acesso em: 22/abr/2014.