30/abr/2014...
EMENTA:
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. PROVA
DA NECESSIDADE E POSSILIBIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Reconhece-se que o divórcio sem a
promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de
obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por
um dos ex-cônjuges impõe a prestação de alimentos, denominados pela
doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o
desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja
restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens.
2.
Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando,
assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com
dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
3. No caso, observa-se
que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, que o cônjuge
varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da
sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia
noticiada de 2 (dois) salários mínimos, causando-lhe, portanto, redução
de renda.
3.1. A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de
um salário mínimo se mostra razoável, uma vez demonstrada a necessidade
da alimentanda e a possibilidade do alimentante.
4. Recurso improvido.
(TJDF, 20130020286423AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 134).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Acesso em: 30/abr/2014.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da
5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS -
Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
02/04/2014 - 20:28
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por R. F. S., diante de decisão proferida em ação de
alimentos (processo nº 2013.10.1.007976-7), ajuizada em seu desfavor por
G. R. M.
Consta dos autos que a agravada
ingressou com ação de alimentos com fundamento na Lei nº 5.478/68. Aduz,
em síntese, que foi casada com o agravado, e que na constância do
casamento construíram um patrimônio aproximado do R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais). Informa que a sociedade conjugal restou extinta por
força de divórcio consensual, ficando acordado que caberia a cada
consorte o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos bens, cuja
partilha ainda não se verificou “ante a recalcitrância” do ora
agravante.
Acrescenta que no referido acordo ficou
previsto que além dos alimentos destinados aos filhos do casal, sob a
guarda da genitora, à recorrida seria assegurada a percepção de 2 (dois)
salários mínimos, pagos pela Empresa Janatur, da qual a agravante era
sócia cotista. Alega que a referida sociedade empresarial ficou sendo
administrada exclusivamente pelo ex-marido, que deixou de efetuar o
pagamento dos valores acordados, desde 20 de julho de 2012, em razão da
retirada da recorrente nos quadros da empresa, nos autos de ação de
dissolução parcial de sociedade (processo nº 2012.01.1.041143-4),
ajuizada perante a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência
Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal (folhas 82/84).
Sustenta que não obstante o direito à
meação de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tem
sobrevivido apenas com a pensão alimentícia paga à filha do casal, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) “o que é insuficiente para duas
mulheres viveram de forma digna”. Postulou, assim, a fixação dos
alimentos em R$ 13.560,00 (treze mil e quinhentos e sessenta reais).
Na decisão agravada, foram estabelecidos alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo (folha 154).
Nesta sede, o demandado alega, em
resumo, que, ao contrário do alegado, não exerce exclusivamente a
administração do patrimônio do casal. Aduz que a recorrida está na posse
de imóvel comum. Afirma que os alimentos fixados pelo juízo a quo têm
natureza compensatória e que a ex-mulher não se enquadra na situação
fática que autoriza tal medida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/183).
Contrarrazões às fls. 190/197.
Parecer da Douta Procuradoria de
Justiça às fls. 199/201, manifestando ser desnecessária a intervenção
ministerial, por serem as partes plenamente capazes para estar em juízo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de ação de alimentos promovida
por ex-cônjuge virago contra o ex-cônjuge varão, com base na Lei nº
5.478/68, deferiu liminar e determinou a prestação de alimentos
provisórios à demandante, no valor de um salário mínimo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fl. 154), in verbis:
“Verifico nesta oportunidade que o
casal se divorciou sem promover a dissolução do patrimônio comum, o qual
hoje está em posse exclusiva do requerido. Dessa forma, a requerente
tem patrimônio que, em razão disso, não pode usufruir ou dele retirar
quaisquer rendimentos para a sua mantença. Em razão da verificação
desses novos elementos, revejo a decisão liminar e fixo, por ora,
alimentos no valor de um salário mínimo, os quais deverão ser pagos até
sentença. A prestação mensal vencerá a cada dia cinco, e será devida a
partir do próximo mês, dezembro.(...)”
Em suas razões recursais, o agravante
sustenta, em suma, que a agravada não necessita dos alimentos
pretendidos, por residir em um dos imóveis do casal, por auferir renda
deste imóvel, viver com o filho que recebe alimentos do agravante e em
virtude de ter constituído novo relacionamento, mantendo, portanto, o
padrão de vida que possuía. Afirma, ainda, que a imposição de obrigação
alimentícia em favor da agravada lhe acarretará lesão ao seu padrão
socioeconômico, em virtude de possuir sob seus cuidados dois filhos.
Inicialmente, cabe destacar que os
alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando,
assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com
dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
No caso, a fixação de alimentos
provisórios no importe de um salário mínimo não se revela excessivo para
o alimentante, à vista dos bens pertencentes ao casal ainda sob sua
administração (fls. 66/67).
Cabe salientar que o recorrente, apesar
de alegar sua incapacidade de arcar com os alimentos fixados, não
trouxe aos autos nenhuma prova indicativa de sua real impossibilidade de
arcar com a obrigação alimentar. Além do que, saber se o agravante tem
ou não condições de pagar o valor determinado na decisão é matéria que
demanda dilação probatória, o que encontra limites nesta sede recursal.
Noutro giro, as provas constantes dos
autos demonstram que a agravada não trabalha e que, se reside em um dos
imóveis pertencentes ao casal, sob ele não aufere renda, ou ainda, renda
suficiente à sua manutenção.
Na hipótese, o divórcio sem a promoção
da partilha do patrimônio comum impõe a obrigação de mútua assistência.
Diante da posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges, devida
se mostra a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de
alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio
econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido,
com a devida divisão de bens.
Enfim. “Produzindo o fim do casamento
desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de
vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos
compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566
III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e
responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim,
verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais
afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a
ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições
sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por
tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado
no casamento, que não permite comunicação dos aquestos” (in Divorcio
Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122).
Merece destaque precedente desta Colenda Turma, no mesmo sentido:
“ALIMENTOS - CÔNJUGES - SEPARAÇÃO DE
FATO - PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL - MANUTENÇÃO DO DEVER DE MÚTUA
ASSISTÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA COM
IDADE AVANÇADA - INEXISTÊNCIA DE APTIDÕES PARA O TRABALHO - CAPACIDADE
DO ALIMENTANTE - NOVA FAMÍLIA - FILHO MENOR - FIXAÇÃO RAZOÁVEL -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - Apesar da separação de fato do
casal, subsiste o vínculo conjugal, devendo ser observado o dever de
assistência mútua entre os cônjuges previsto no artigo 1.566, III, do
Código Civil.
2) - Os alimentos devem ser arbitrados
levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do
§1º do artigo 1.694 do Código Civil, observando-se as necessidades do
alimentando e a capacidade de pagamento do alimentante.
3) - Possuindo a alimentanda idade
avançada, tendo se dedicado a cuidar da casa desde o início do
casamento, não reunindo condições de prover atualmente o seu sustento
por meios próprios, além de restar incontroverso que o marido enviava
recursos destinados à manutenção da casa quando de suas viagens a
trabalho, incontestável a necessidade de se prestar alimentos. 4) -
Tendo, por outro lado, o alimentante constituído nova família da qual
resultou o nascimento de um filho com atuais 05 (cinco) anos, mostra-se
razoável que os alimentos sejam fixados na quantia correspondente a 13%
(treze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos
compulsórios, por se aproximar ao valor de 01 (um) salário mínimo,
podendo dispor dos 87% (oitenta e sete por cento) restantes para sua
própria subsistência e a de sua nova família.
5) - Alimentos são devidos desde a data
da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº5.478/68. 6) -
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.662037,
20110112166837APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU
GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013,
Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 126).
Deve-se considerar, ainda, que elidir a
obrigação ora combatida ou até mesmo reduzir a verba alimentícia
poderia acarretar o comprometimento da subsistência da agravada,
principalmente porque a partilha dos bens do casal ainda não foi
realizada e porque a retirada da recorrida da sociedade empresarial
importou a suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois)
salários mínimos.
Portanto, em sede de cognição sumária,
não se constata a presença dos pressupostos autorizadores da reforma da
decisão de primeira instância. A toda evidência, a decisão encontra
amparo nos elementos que instruem a inicial, não se revelando possível a
modificação do decisum em sede de agravo, face aos elementos
probatórios produzidos nos presentes autos.
Esta c. Turma, em situações similares, tem adotado o mesmo posicionamento, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 01. Para atendimento do pedido de redução de
alimentos fixados provisoriamente, mostra-se imprescindível a efetiva
comprovação da capacidade econômica das partes. 02. Somente por ocasião
da fase de instrução processual e à luz das provas apresentadas por
ambas as partes mostra-se possível aferir o melhor valor a ser
arbitrado. 03. Recurso desprovido. Unânime.” (20110020114118AGI, Relator
Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ
29/08/2011 p. 1308).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho íntegra a decisão combatida.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Acórdão disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Aceso em: 30/abr/2014.
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