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quarta-feira, 30 de abril de 2014

Alimentos compensatórios. Compensação de desequilíbrio econômico. Cabível quando ação de divórcio não promove partilha do patrimônio comum que fica na posse exclusiva do outro cônjuge. TJDF.

30/abr/2014...


EMENTA:
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE E POSSILIBIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 
1. Reconhece-se que o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges impõe a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens. 
2. Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 
3. No caso, observa-se que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, que o cônjuge varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois) salários mínimos, causando-lhe, portanto, redução de renda. 
3.1. A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo se mostra razoável, uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. 
4. Recurso improvido. 
(TJDF, 20130020286423AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 134).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Acesso em: 30/abr/2014.


A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de abril de 2014
Documento Assinado Digitalmente
02/04/2014 - 20:28
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. F. S., diante de decisão proferida em ação de alimentos (processo nº 2013.10.1.007976-7), ajuizada em seu desfavor por G. R. M.
Consta dos autos que a agravada ingressou com ação de alimentos com fundamento na Lei nº 5.478/68. Aduz, em síntese, que foi casada com o agravado, e que na constância do casamento construíram um patrimônio aproximado do R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Informa que a sociedade conjugal restou extinta por força de divórcio consensual, ficando acordado que caberia a cada consorte o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos bens, cuja partilha ainda não se verificou “ante a recalcitrância” do ora agravante.
Acrescenta que no referido acordo ficou previsto que além dos alimentos destinados aos filhos do casal, sob a guarda da genitora, à recorrida seria assegurada a percepção de 2 (dois) salários mínimos, pagos pela Empresa Janatur, da qual a agravante era sócia cotista. Alega que a referida sociedade empresarial ficou sendo administrada exclusivamente pelo ex-marido, que deixou de efetuar o pagamento dos valores acordados, desde 20 de julho de 2012, em razão da retirada da recorrente nos quadros da empresa, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 2012.01.1.041143-4), ajuizada perante a Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal (folhas 82/84).
Sustenta que não obstante o direito à meação de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) tem sobrevivido apenas com a pensão alimentícia paga à filha do casal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) “o que é insuficiente para duas mulheres viveram de forma digna”. Postulou, assim, a fixação dos alimentos em R$ 13.560,00 (treze mil e quinhentos e sessenta reais).
Na decisão agravada, foram estabelecidos alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo (folha 154).
Nesta sede, o demandado alega, em resumo, que, ao contrário do alegado, não exerce exclusivamente a administração do patrimônio do casal. Aduz que a recorrida está na posse de imóvel comum. Afirma que os alimentos fixados pelo juízo a quo têm natureza compensatória e que a ex-mulher não se enquadra na situação fática que autoriza tal medida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/183).
Contrarrazões às fls. 190/197.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 199/201, manifestando ser desnecessária a intervenção ministerial, por serem as partes plenamente capazes para estar em juízo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de alimentos promovida por ex-cônjuge virago contra o ex-cônjuge varão, com base na Lei nº 5.478/68, deferiu liminar e determinou a prestação de alimentos provisórios à demandante, no valor de um salário mínimo.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fl. 154), in verbis:
“Verifico nesta oportunidade que o casal se divorciou sem promover a dissolução do patrimônio comum, o qual hoje está em posse exclusiva do requerido. Dessa forma, a requerente tem patrimônio que, em razão disso, não pode usufruir ou dele retirar quaisquer rendimentos para a sua mantença. Em razão da verificação desses novos elementos, revejo a decisão liminar e fixo, por ora, alimentos no valor de um salário mínimo, os quais deverão ser pagos até sentença. A prestação mensal vencerá a cada dia cinco, e será devida a partir do próximo mês, dezembro.(...)”
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a agravada não necessita dos alimentos pretendidos, por residir em um dos imóveis do casal, por auferir renda deste imóvel, viver com o filho que recebe alimentos do agravante e em virtude de ter constituído novo relacionamento, mantendo, portanto, o padrão de vida que possuía. Afirma, ainda, que a imposição de obrigação alimentícia em favor da agravada lhe acarretará lesão ao seu padrão socioeconômico, em virtude de possuir sob seus cuidados dois filhos.
Inicialmente, cabe destacar que os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
No caso, a fixação de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo não se revela excessivo para o alimentante, à vista dos bens pertencentes ao casal ainda sob sua administração (fls. 66/67).
Cabe salientar que o recorrente, apesar de alegar sua incapacidade de arcar com os alimentos fixados, não trouxe aos autos nenhuma prova indicativa de sua real impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. Além do que, saber se o agravante tem ou não condições de pagar o valor determinado na decisão é matéria que demanda dilação probatória, o que encontra limites nesta sede recursal.
Noutro giro, as provas constantes dos autos demonstram que a agravada não trabalha e que, se reside em um dos imóveis pertencentes ao casal, sob ele não aufere renda, ou ainda, renda suficiente à sua manutenção.
Na hipótese, o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum impõe a obrigação de mútua assistência. Diante da posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges, devida se mostra a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido, com a devida divisão de bens.
Enfim. “Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos” (in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122).
Merece destaque precedente desta Colenda Turma, no mesmo sentido:
“ALIMENTOS - CÔNJUGES - SEPARAÇÃO DE FATO - PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL - MANUTENÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALIMENTANDA COM IDADE AVANÇADA - INEXISTÊNCIA DE APTIDÕES PARA O TRABALHO - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - NOVA FAMÍLIA - FILHO MENOR - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) - Apesar da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, devendo ser observado o dever de assistência mútua entre os cônjuges previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil.
2) - Os alimentos devem ser arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil, observando-se as necessidades do alimentando e a capacidade de pagamento do alimentante.
3) - Possuindo a alimentanda idade avançada, tendo se dedicado a cuidar da casa desde o início do casamento, não reunindo condições de prover atualmente o seu sustento por meios próprios, além de restar incontroverso que o marido enviava recursos destinados à manutenção da casa quando de suas viagens a trabalho, incontestável a necessidade de se prestar alimentos. 4) - Tendo, por outro lado, o alimentante constituído nova família da qual resultou o nascimento de um filho com atuais 05 (cinco) anos, mostra-se razoável que os alimentos sejam fixados na quantia correspondente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, por se aproximar ao valor de 01 (um) salário mínimo, podendo dispor dos 87% (oitenta e sete por cento) restantes para sua própria subsistência e a de sua nova família.
5) - Alimentos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei nº5.478/68. 6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.662037, 20110112166837APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 126).
Deve-se considerar, ainda, que elidir a obrigação ora combatida ou até mesmo reduzir a verba alimentícia poderia acarretar o comprometimento da subsistência da agravada, principalmente porque a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada e porque a retirada da recorrida da sociedade empresarial importou a suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois) salários mínimos.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se constata a presença dos pressupostos autorizadores da reforma da decisão de primeira instância. A toda evidência, a decisão encontra amparo nos elementos que instruem a inicial, não se revelando possível a modificação do decisum em sede de agravo, face aos elementos probatórios produzidos nos presentes autos.
Esta c. Turma, em situações similares, tem adotado o mesmo posicionamento, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 01. Para atendimento do pedido de redução de alimentos fixados provisoriamente, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. 02. Somente por ocasião da fase de instrução processual e à luz das provas apresentadas por ambas as partes mostra-se possível aferir o melhor valor a ser arbitrado. 03. Recurso desprovido. Unânime.” (20110020114118AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1308).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho íntegra a decisão combatida.
É como voto.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - Vogal
Com o Relator.
 
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Acórdão disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2426/Alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20V%C3%ADnculo%20de%20solidariedade%20familiar.%20Ajuste%20do%20desequil%C3%ADbrio%20econ%C3%B4mico). Aceso em: 30/abr/2014.




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