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sábado, 6 de dezembro de 2014

Sucessão. Imissão na posse dos bens do acervo. Provada qualidade de herdeiros necessários não há motivo para exigir garantia. TJSP.

06/dez/2014...

Ementa:

Ausência. Sucessão provisória. Imissão na posse dos bens do ausente. Cônjuge. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30, § 2º, do CC). Recurso provido para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente. 
(TJSP - AI nº 0043212-23.2013.8.26.0000, Relator Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.30/04/2013).


Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2927/%20Sucess%C3%A3o%20provis%C3%B3ria.%20Imiss%C3%A3o%20na%20posse.%20Provimento). Acesso em; 06/dez/2014.


Acórdão na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000250263

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043212-23.2013.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante IRENE DE OLIVEIRA, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente, V.U." , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E ROBERTO MAIA.

São Paulo, 30 de abril de 2013.

CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
[assinado digitalmente]

VOTO Nº 11.716
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043212-23.2013.8.26.0000
COMARCA : GUARULHOS (4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES)
AGRAVANTE : IRENE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : O JUÍZO

AUSÊNCIA. SUCESSÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DO AUSENTE. CÔNJUGE.
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30, § 2º, do CC).
Recurso provido para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente.

R E L A T Ó R I O

A agravante insurgiu-se contra a decisão proferida pelo Doutor Edison Yassuo Takase que, nos autos do procedimento de alvará para levantamento de valores oriundos do PIS e FGTS, deixados por seu cônjuge ausente, condicionou o levantamento à constituição de penhor ou hipoteca. Sustentou, no recurso, que, na qualidade de cônjuge do ausente está dispensada de prestar a garantia, nos termos do art. 30, § 2º, do Código Civil. Pediu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para dispensar a exigência da caução.
Concedido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações.
É o relatório.

V O T O

A agravante é cônjuge de José Roberto de Oliveira, declarado ausente em 07.07.2011, e pretende levantar os valores depositados em Juízo, oriundos do PIS e FGTS do ausente (fls. 23 e 35/38).
A decisão agravada determinou a constituição de penhor ou hipoteca, equivalente ao valor que a agravante pretende levantar, referentes ao saldo do PIS e FGTS.
Sucede que a agravada, na qualidade de cônjuge, está legalmente dispensada de prestar garantia, consoante disposição do art. 30, § 2º, do Código Civil, in verbis, “os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.”
Nesse sentido, a lição de Nestor Duarte, “a imissão na posse dos bens do ausente, enquanto provisória a sucessão, comporta a distinção sobre se se trata de herdeiro necessário ou não. Os herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845) estão dispensados da prestação de garantia.” (Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 6ª ed., p. 47).
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
“Ausência - Sucessão provisória - Partilha homologada -Exigência da prestação de caução para levantamento de valores -Descabimento da garantia - Aplicação do § 2º do art. 30 do Código Civil - Recurso provido.” (A.I. n. 0271088-08.2009.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 23-03-2011).
A decisão agravada, destarte, deve ser modificada para acolher a pretensão da agravante.
D I S P O S I T I V O
Pelo exposto, respeitado o entendimento do Douto Magistrado, DOU PROVIMENTO ao recurso para dispensar a exigência de garantia para imissão na posse dos bens do ausente, nos termos do art. 30, § 2º, do Código Civil.

CARLOS ALBERTO GARBI
– relator –
[assinado digitalmente]

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