10/nov/2014...
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2852/). Acesso em: 10/nov/2014.
Ementa:
Pedido de curatela - 'Enfermo ou portador de
deficiência física' - Pessoa idosa com grave limitação de locomoção, decorrente
de sequela de acidente cerebral vascular - Dificuldade de desempenhar
atividades cotidianas, sem ajuda de terceiros - Nomeação de curador para cuidar
de seus negócios e bens - Possibilidade - Art. 1.780, do Código Civil -
'Curatela-mandato', de menor extensão. Interdição - Descabimento - Capacidade
mental preservada. - O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais
restrita de 'curatela', distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779,
voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora
estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se
locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e
recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens
e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado.
- Recurso
parcialmente provido.
(TJMG - AC nº 10183081487401001, Relator Eduardo Andrade,
1ª Câmara Cível, J. 07/05/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2852/). Acesso em: 10/nov/2014.
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