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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Curatela-mandato. Não interdição. Pessoa capaz. Doente ou idoso com problemas de locomoção ou dificuldades mentais. Possibilidade. TJMG.

10/nov/2014...

Ementa:

Pedido de curatela - 'Enfermo ou portador de deficiência física' - Pessoa idosa com grave limitação de locomoção, decorrente de sequela de acidente cerebral vascular - Dificuldade de desempenhar atividades cotidianas, sem ajuda de terceiros - Nomeação de curador para cuidar de seus negócios e bens - Possibilidade - Art. 1.780, do Código Civil - 'Curatela-mandato', de menor extensão. Interdição - Descabimento - Capacidade mental preservada. - O Código Civil, em seu art. 1.780, prevê modalidade mais restrita de 'curatela', distinta daquela disposta nos artigos 1.767 e 1.779, voltada à proteção do enfermo e do portador de deficiência física, que, embora estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais, encontrem-se impedidos de se locomover e de desempenhar suas atividades, afigurando-se possível e recomendável, nessas hipóteses, a nomeação de curador para cuidar de seus bens e negócios, sem que haja, todavia, interdição do curatelado. 
- Recurso parcialmente provido. 
(TJMG - AC nº 10183081487401001, Relator Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, J. 07/05/2013).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2852/). Acesso em: 10/nov/2014.






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