08/nov/2014...
Acesso ao Acórdão:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS.
CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE
AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o
entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14
(quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado
para fins previdenciários.
2. Não é exigível o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência
da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da
Previdência Social – RGPS.
3. Em observância ao
direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei
em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim
deve ser contado.
4. A jurisprudência
deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do
tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de
aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a
atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para
reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze)
anos.
Recurso especial
adesivo do INSS improvido.
(REsp 541.377/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ
24/04/2006, p. 434). (Destaques do Blog).[1]
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Aposentadoria+por+tempo+de+contribui%E7%E3o+rural+desde+12+anos&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2#DOC2).
Acesso em: 07/nov/2014.
- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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