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domingo, 23 de novembro de 2014

Alimentos Avoengos. Revisional. Litisconsórcio passivo entre pai e avô paterno. Antecipação da tutela apenas contra avô. Possibilidade. TJPR.

23/nov/2014...

Ementa: 

Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos - litisconsórcio passivo entre o pai e o avô paterno do credor da obrigação - possibilidade (cc, art. 397). Antecipação de tutela - pagamento de pensão provisória pelo avô - impossibilidade - não comprovação da verossimilhança das alegações (insuficiência e dependência econômica do pai em relação ao avô) - indeferimento - requisitos do artigo 273 do código de processo civil não atendidos. Agravo provido. O pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio (CC, art. 397) é juridicamente possível. Porém, sendo sucessiva e complementar a responsabilidade do segundo em relação à do primeiro, e havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º) em decorrência do caráter irrepetível dos alimentos, o pedido de tutela antecipada só poderá ser deferido caso o autor, desde logo, se desincumba do ônus de produzir provas inequívocas e convincentes da verossimilhança de suas alegações. 
(TJPR – AI nº 1699830, Relator Ivan Borboleto, 8ª câmara Cível, J. 01/06/2005).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.


Acórdão na íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 169.983-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS
AGRAVANTE: A. A. H. 
AGRAVADO: A. S. H. (REPRESENTADO)
RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O PAI E O AVÔ PATERNO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE (CC, ART. 397). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PAGAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA PELO AVÔ - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (INSUFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO PAI EM RELAÇÃO AO AVÔ) - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
Agravo provido.
O pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio (CC, art. 397) é juridicamente possível. Porém, sendo sucessiva e complementar a responsabilidade do segundo em relação à do primeiro, e havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º) em decorrência do caráter irrepetível dos alimentos, o pedido de tutela antecipada só poderá ser deferido caso o autor, desde logo, se desincumba do ônus de produzir provas inequívocas e convincentes da verossimilhança de suas alegações.
    
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Instrumento nº 169.983-0, do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara da Infância, Juventude, Família e Anexos, em que é agravante A. A. H. e agravado A. S. H. (representado).

I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. A. H. em face da decisão exarada nos autos de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela antecipada que lhe moveu seu neto - A. S. H., representado por sua genitora I. F. S., na qual o meritíssimo Juiz determinou a majoração do valor da pensão alimentícia em favor do recorrido para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Sustentou o agravante que: a) os alimentos foram fixados quando da separação judicial, tendo sido estabelecido o valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, tendo o genitor se comprometido a pagar plano de saúde da Unimed em favor do menor; b) desde a homologação do acordo o genitor tem cumprido com o pagamento dos alimentos, além de contribuir com roupas, lazer e outras despesas extras; c) as despesas apresentadas pela genitora do menor estão além das necessidades de uma criança de 8 (oito) anos de idade; c) as despesas com material escolar e uniforme são anuais e não mensais; d) a representante do menor é formada em Direito, exercendo a advocacia desde 1.999, tendo condições de responsabilizar-se pelo sustento do filho; e) não comprovou o agravado que seu genitor não pode suportar a majoração da pensão; f) a responsabilidade dos avós paternos é subsidiária, não solidária; g) o agravante possui 65 (sessenta e cinco) anos, graves problemas de saúde e recebe aposentadoria no valor de R$ 1.487,65 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), além de sustentar sua esposa; h) apesar de estar aposentado há 10 (dez) anos, ainda labora na empresa M. A. Ltda, na função de gerente industrial, e sua renda mensal não é diferente da aposentadoria; i) o valor da pensão é reajustado a cada aumento do salário mínimo, o qual possui previsão de ser elevado para R$ 300,00 (trezentos reais) já em janeiro de 2.005; j) ausente qualquer pressuposto a ensejar a responsabilidade do avô paterno, ainda que de forma subsidiária, requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar que determinou fossem descontados em sua folha de pagamento alimentos provisórios de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos.
Como se depreende do despacho de f. 140/143, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou deferido. 
O Juízo monocrático prestou as informações de estilo (f. 153).
O agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar resposta (f. 156).
O Ministério Público opinou pelo provimento do pleito recursal (f. 161/166).
II - Com razão o parquet. O recurso merece prosperar.
O recorrido moveu contra o agravante, seu avô, em litisconsórcio passivo com seu pai, ação que denominou revisional de alimentos, buscando condenar o primeiro no pagamento de pensão complementar àquela devida pelo último desde que firmou acordo de separação judicial amigável com sua genitora (f. 43-TJ), quando se comprometeu prestar-lhe alimentos no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, além do custeio de um plano de saúde (item "b").
Como principal argumento, sustentou in verbis: "...o pai do menor, pelo que se tem informação, não trabalha e depende do dinheiro do avô do menor, até para pagar a pensão. Então, na realidade quem paga ou repassa tais valores é o Sr. A. A. H...." (f. 28-TJ).
Conquanto seja possível juridicamente (CC, art. 397) o pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio, não se pode olvidar que a responsabilidade deste é apenas sucessiva e complementar à daquele1. 
Por isto, desejando obter antecipadamente a tutela, o interessado deve apresentar desde logo provas inequívocas de suas afirmações, além dos demais requisitos específicos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Afinal, é impossível concedê-la na ausência de quaisquer destes requisitos, sob pena de decisão contra legem. 
Ora, o autor alegou mas não provou desde logo a insuficiência de recursos de seu genitor, nem tampouco a dependência econômica deste em relação ao agravante.
Assim sendo, afigura-se impossível identificar a verossimilhança de suas alegações, bem como a presença dos demais requisitos autorizadores da tutela antecipatória postulada. 
Soma-se a isto o caráter irrepetível dos alimentos que tipifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ex vi do artigo 273, § 2º do Código de Processo Civil, consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício - v.g.:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - INDEFERIMENTO PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE NO DISPOSTO PELO ART. 273, § 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, Processo: 128290400, Curitiba, 13a. Vara Cível, ac. nº 22433, 3ª CC., rel. Des. Nerio Spessato Ferreira, j. 29.10.02)
Destarte, mister é dar provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, em consonância com a orientação jurisprudencial reiterada de nossos tribunais - v.g.:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DE AVÔ PATERNO - IMPROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO - Afigura-se impróprio o arbitramento, initio litis, de alimentos provisórios em face de avô paterno (cuja responsabilidade ostenta cunho de subsidiariedade) quando ainda pendente comprovação acerca da impossibilidade de o genitor do alimentando arcar com referido ônus em importe compatível com a necessidade que se almeja evidenciar. Recurso provido." (TJES, AI 021039001181, 3ª CC., rel. Des. Rômulo Taddei, j. 06.04.04)
III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Oitava Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator o eminente Desembargador Clayton Camargo e o Juiz Convocado Antônio Loyola Vieira.
Curitiba, 01 de junho de 2.005.
    
Des. Ivan Bortoleto
Presidente/Relator gab/cg 
 
 

1 (STJ: RESP 401484-PB, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 20.10.03, p.00278; RESP 579385-SP, 3ª T., relª Min. Nancy Andrighi, DJU 04.10.04, p. 00291, dentre outros)

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.

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