23/nov/2014...
Ementa:
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.
Acórdão na íntegra:
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.
Ementa:
Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos -
litisconsórcio passivo entre o pai e o avô paterno do credor da
obrigação - possibilidade (cc, art. 397). Antecipação de tutela -
pagamento de pensão provisória pelo avô - impossibilidade - não
comprovação da verossimilhança das alegações (insuficiência e
dependência econômica do pai em relação ao avô) - indeferimento -
requisitos do artigo 273 do código de processo civil não atendidos.
Agravo provido. O pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô
paterno, em litisconsórcio (CC, art. 397) é juridicamente possível.
Porém, sendo sucessiva e complementar a responsabilidade do segundo em
relação à do primeiro, e havendo perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado (CPC, art. 273, § 2º) em decorrência do caráter
irrepetível dos alimentos, o pedido de tutela antecipada só poderá ser
deferido caso o autor, desde logo, se desincumba do ônus de produzir
provas inequívocas e convincentes da verossimilhança de suas alegações.
(TJPR – AI nº 1699830, Relator Ivan Borboleto, 8ª câmara Cível, J.
01/06/2005).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.
Acórdão na íntegra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 169.983-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE
INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS
AGRAVANTE: A. A. H.
AGRAVADO: A. S. H. (REPRESENTADO)
RELATOR: Des. Ivan Bortoleto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO ENTRE O PAI E O AVÔ PATERNO DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO -
POSSIBILIDADE (CC, ART. 397). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PAGAMENTO DE
PENSÃO PROVISÓRIA PELO AVÔ - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (INSUFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
PAI EM RELAÇÃO AO AVÔ) - INDEFERIMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
Agravo provido.
O pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em
litisconsórcio (CC, art. 397) é juridicamente possível. Porém, sendo
sucessiva e complementar a responsabilidade do segundo em relação à do
primeiro, e havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
(CPC, art. 273, § 2º) em decorrência do caráter irrepetível dos
alimentos, o pedido de tutela antecipada só poderá ser deferido caso o
autor, desde logo, se desincumba do ônus de produzir provas inequívocas e
convincentes da verossimilhança de suas alegações.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Instrumento nº
169.983-0, do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Vara da Infância, Juventude, Família e
Anexos, em que é agravante A. A. H. e agravado A. S. H. (representado).
I - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por A. A. H. em face da decisão exarada nos autos de ação
revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela antecipada que lhe
moveu seu neto - A. S. H., representado por sua genitora I. F. S., na
qual o meritíssimo Juiz determinou a majoração do valor da pensão
alimentícia em favor do recorrido para 10% (dez por cento) dos seus
rendimentos líquidos.
Sustentou o agravante que: a) os alimentos foram fixados quando da
separação judicial, tendo sido estabelecido o valor de 2,5 (dois e meio)
salários mínimos, tendo o genitor se comprometido a pagar plano de
saúde da Unimed em favor do menor; b) desde a homologação do acordo o
genitor tem cumprido com o pagamento dos alimentos, além de contribuir
com roupas, lazer e outras despesas extras; c) as despesas apresentadas
pela genitora do menor estão além das necessidades de uma criança de 8
(oito) anos de idade; c) as despesas com material escolar e uniforme são
anuais e não mensais; d) a representante do menor é formada em Direito,
exercendo a advocacia desde 1.999, tendo condições de
responsabilizar-se pelo sustento do filho; e) não comprovou o agravado
que seu genitor não pode suportar a majoração da pensão; f) a
responsabilidade dos avós paternos é subsidiária, não solidária; g) o
agravante possui 65 (sessenta e cinco) anos, graves problemas de saúde e
recebe aposentadoria no valor de R$ 1.487,65 (um mil, quatrocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), além de sustentar sua
esposa; h) apesar de estar aposentado há 10 (dez) anos, ainda labora na
empresa M. A. Ltda, na função de gerente industrial, e sua renda mensal
não é diferente da aposentadoria; i) o valor da pensão é reajustado a
cada aumento do salário mínimo, o qual possui previsão de ser elevado
para R$ 300,00 (trezentos reais) já em janeiro de 2.005; j) ausente
qualquer pressuposto a ensejar a responsabilidade do avô paterno, ainda
que de forma subsidiária, requer seja conferido efeito suspensivo ao
recurso para cassar a liminar que determinou fossem descontados em sua
folha de pagamento alimentos provisórios de 10% (dez por cento) sobre
seus rendimentos líquidos.
Como se depreende do despacho de f. 140/143, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou deferido.
O Juízo monocrático prestou as informações de estilo (f. 153).
O agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar resposta (f. 156).
O Ministério Público opinou pelo provimento do pleito recursal (f. 161/166).
II - Com razão o parquet. O recurso merece prosperar.
O recorrido moveu contra o agravante, seu avô, em litisconsórcio
passivo com seu pai, ação que denominou revisional de alimentos,
buscando condenar o primeiro no pagamento de pensão complementar àquela
devida pelo último desde que firmou acordo de separação judicial
amigável com sua genitora (f. 43-TJ), quando se comprometeu prestar-lhe
alimentos no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, além do
custeio de um plano de saúde (item "b").
Como principal argumento, sustentou in verbis: "...o pai do menor, pelo
que se tem informação, não trabalha e depende do dinheiro do avô do
menor, até para pagar a pensão. Então, na realidade quem paga ou repassa
tais valores é o Sr. A. A. H...." (f. 28-TJ).
Conquanto seja possível juridicamente (CC, art. 397) o pedido de
alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio,
não se pode olvidar que a responsabilidade deste é apenas sucessiva e
complementar à daquele1.
Por isto, desejando obter antecipadamente a tutela, o interessado deve
apresentar desde logo provas inequívocas de suas afirmações, além dos
demais requisitos específicos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Afinal, é impossível concedê-la na
ausência de quaisquer destes requisitos, sob pena de decisão contra
legem.
Ora, o autor alegou mas não provou desde logo a insuficiência de
recursos de seu genitor, nem tampouco a dependência econômica deste em
relação ao agravante.
Assim sendo, afigura-se impossível identificar a verossimilhança de
suas alegações, bem como a presença dos demais requisitos autorizadores
da tutela antecipatória postulada.
Soma-se a isto o caráter irrepetível dos alimentos que tipifica perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado, ex vi do artigo 273, § 2º
do Código de Processo Civil, consoante orientação jurisprudencial deste
Sodalício - v.g.:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - MAJORAÇÃO DO ENCARGO - INDEFERIMENTO PLEITO QUE ENCONTRA ÓBICE
NO DISPOSTO PELO ART. 273, § 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO." (TJPR, Processo: 128290400, Curitiba, 13a. Vara Cível, ac.
nº 22433, 3ª CC., rel. Des. Nerio Spessato Ferreira, j. 29.10.02)
Destarte, mister é dar provimento ao recurso para cassar a decisão
recorrida, em consonância com a orientação jurisprudencial reiterada de
nossos tribunais - v.g.:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DE AVÔ PATERNO -
IMPROPRIEDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO -
Afigura-se impróprio o arbitramento, initio litis, de alimentos
provisórios em face de avô paterno (cuja responsabilidade ostenta cunho
de subsidiariedade) quando ainda pendente comprovação acerca da
impossibilidade de o genitor do alimentando arcar com referido ônus em
importe compatível com a necessidade que se almeja evidenciar. Recurso
provido." (TJES, AI 021039001181, 3ª CC., rel. Des. Rômulo Taddei, j.
06.04.04)
III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por sua Oitava Câmara Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao
agravo, nos termos da fundamentação.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto.
Acompanharam o Relator o eminente Desembargador Clayton Camargo e o Juiz
Convocado Antônio Loyola Vieira.
Curitiba, 01 de junho de 2.005.
Des. Ivan Bortoleto
Presidente/Relator gab/cg
1 (STJ: RESP 401484-PB, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU
20.10.03, p.00278; RESP 579385-SP, 3ª T., relª Min. Nancy Andrighi, DJU
04.10.04, p. 00291, dentre outros)
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2772/%20Litiscons%C3%B3rcio.%20Direito%20avoengo.%20Pens%C3%A3o). Acesso em: 23/nov/2014.
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