23/nov/2014...
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2778/Alimentos.%20Dever%20de%20sustento.%20Av%C3%B3.%20Bin%C3%B4mio%20possibilidade%20x%20necessidade). Acesso em: 23/nov/2014.
Ementa:
Alimentos. Dever de sustento. Avó paterna. Pai em local ignorado. Mãe
que não consegue, sozinha, prover o sustento da menor. Procedência.
Avaliação do binômio possibilidade/necessidade. Decisão reformada, em
parte. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe
de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda
suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e
complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a
qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas
necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão
alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional. (TJPR – AC nº
1829890, Relator Accácio Cambi, 7ª Câmara Cível, J. 22/11/2005).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2778/Alimentos.%20Dever%20de%20sustento.%20Av%C3%B3.%20Bin%C3%B4mio%20possibilidade%20x%20necessidade). Acesso em: 23/nov/2014.
Acórdão na íntegra:
APELAÇÃO CÍVEL N° 182.989-0, DE UNIÃO VITÓRIA, VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS.
APELANTE : E. S..
APELADA : M. D. J..
RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.
ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. AVÓ PATERNA. PAI EM LOCAL IGNORADO. MÃE
QUE NÃO CONSEGUE, SOZINHA, PROVER O SUSTENTO DA MENOR. PROCEDÊNCIA.
AVALIAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA, EM
PARTE. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe
de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda
suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e
complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a
qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas
necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão
alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°
182989-0, de UNIÃO DA VITÓRIA, VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E
ANEXOS, em que é apelante E. S. e apelada M. D. J..
1. Recorre, E. S., da sentença proferida nos autos de ação de alimentos
(nº 688/03), ajuizada por M. D. J., representada por sua mãe I. P. L.,
em face da ora apelante, que julgou parcialmente procedente a demanda,
condenando a ré ao pagamento de pensão alimentícia para a neta menor, no
valor de 1/2 (meio) salário mínimo.
Na apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando:
que, apesar de provada a incapacidade da apelante, a sentença manteve o
altíssimo percentual fixado, de 1/2 (meio) salário mínimo; que conta com
74 anos de idade, é analfabeta e sofre dos males característicos da
velhice, acarretando inúmeras despesas; recebe pequena soma de
aposentadoria, e não pode arcar nem mesmo com suas necessidades. Requer,
alternativamente, que, mantida a obrigação de prestar alimentos à
apelada, estes sejam reduzidos para o valor equivalente à 20% do salário
mínimo.
A apelada não respondeu ao recurso.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, emitiu parecer. O Dr.
Promotor, pela manutenção da sentença. O Dr. Procurador, pelo provimento
parcial do recurso.
2. Assiste razão, em parte, à apelante.
Inicialmente, ressalte-se que a obrigação dos avós de pagar alimentos
está prevista, no artigo 1.696 do C.Civil, tal como já existia no artigo
397 do C.Civil/1916, da seguinte forma: "O direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em
falta de outros".
Aliás, o STJ tem afirmado que tal obrigação é complementar e não somente suplementar, como se depreende do seguinte precedente:
"Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Os avós, tendo condições,
podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que
não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397
do C.Civil. Precedentes" (Resp. 119.336-SP - 4ª T. - rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar - j. 11.6.02 - DJU 10.3.03, pág. 217).
No caso, em razão do desconhecimento do local onde se encontra o pai, o
dever de pagar alimentos, que lhe caberia, se transfere à avó paterna,
na medida de suas possibilidades.
Quanto ao binômio necessidade/possibilidade, as provas dos autos
demonstram que a autora, nascida em 8.4.02 (fl. 9), vive em companhia da
mãe que trabalha como diarista e também recebe pequena soma
mensalmente, e que a ré é pessoa de idade (74 anos) e recebe pequena
soma de aposentadoria e ajuda de vários parentes.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, torna-se necessário
reduzir a pensão arbitrada, a fim de melhor ajustá-la às condições das
partes, conforme bem ressaltou o r. parecer ministerial de fls. 99-104
desta forma:
"No que tange ao quantum da pensão, afigura-se nos autos que a
alimentanda tem apenas três anos de idade , sendo óbvias suas
necessidades ante a tenra idade (alimentação, vestuário, moradia etc).
Ressalto que a mãe da alimentanda afirmou que mora nos fundos da casa de
sua mãe, de favor, não tendo assim despesas de aluguel (fl. 42).
Por outro lado, a alimentante é pessoa idosa, auferindo uma renda
mensal de um salário mínimo, proveniente de aposentadoria (fl. 26),
tendo declarado em juízo que mora em casa alugada, dividindo aluguel com
sua filha e genro, no valor de R$140,00 (fl. 43), não se noticiando no
feito ser possuidora de maiores bens ou rendas"
e, a final, assim concluiu: "a oneração em 30% da aposentadoria da
apelante se mostra um pouco excessiva. Com efeito, não se pode
menosprezar sua condição de idosa e seu parco rendimento, bem como que
sua obrigação é subsidiária, tendo a alimentanda avós maternos que, por
sua vez, possuem a mesma obrigação legal no sustento de M.."
Nessas condições, reforma-se, em parte, a r. decisão impugnada, para
reduzir a pensão alimentícia, para o valor equivalente a 20% dos
rendimentos da ré-apelante, ficando, no mais, mantido o decisum
recorrido.
3. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar provimento à apelação, para os fins anotados no corpo do acórdão.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os
Desembargadores ANTENOR DEMETERCO JUNIOR - Presidente e MENDONÇA DE
ANUNCIAÇÃO.
Curitiba, em vinte e dois de novembro de dois mil e cinco.
ACCÁCIO CAMBI -Relator.
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2778/Alimentos.%20Dever%20de%20sustento.%20Av%C3%B3.%20Bin%C3%B4mio%20possibilidade%20x%20necessidade). Acesso em: 23/nov/2014.
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