19/out/2014...
Ementa:
Ação revisional de regulamentação de visitas com pedido de averiguação
de alienação parental. Tutela antecipada. 1. A antecipação de tutela
consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial,
mas sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de
convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art.
273 do CPC. 2. Descabe antecipação de tutela ou providência cautelar
quando inexiste prova da situação de risco e existem questões fáticas
que ainda reclamam a cabal comprovação, necessitando que aportem aos
autos elementos suficientes que justifiquem o pleito liminar. 3.
Mostrando-se adequado o esquema de visitação estabelecido e considerando
que deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está
acima da conveniência dos genitores, descabe promover qualquer
modificação neste momento. 4. A decisão é provisória e poderá ser
revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de
convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (TJRS - AI nº
70058068792, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima
Câmara Cível, J.16/04/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2785/Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20de%20visitas.%20Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental). Acesso em: 19/out/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2785/Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20de%20visitas.%20Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental). Acesso em: 19/out/2014.
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