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domingo, 12 de outubro de 2014

Defensor Dativo. Honorários. Arbitramento. Aplica-se a Tabela da OAB. STJ. (1)

12/out/2014; 11h47m... Atualização 12/out/2014; 12h49m...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.
1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).

Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=1225967+&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#DOC1). Acesso em: 12/out/2014.

Acesso ao Acórdão: (javascript:inteiro_teor('/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201002284213&dt_publicacao=15/04/2011'). Acesso em: 12/out/2014.

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