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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Sucessões. Inventário. União Estável. Meação e herança. Companheira. Aplicação do artigo 1790 do Código Civil (2002). TJDFT.

29/set/2014...

Ementa:

Civil e processual civil. Direito das sucessões. Inventário. Companheira. Meação. Participação na sucessão de 50% (cinquenta por cento) de apenas um único imóvel, porquanto metade era de propriedade do de cujus e a outra (metade) de um dos herdeiros (fábio). Artigos 1.725 e artigo 1.790, ii, ambos do código civil. 
1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do código civil brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. 
2. Precedente do stj: "recurso especial. Direito das sucessões. Arts. 1.659, vi, e 1.790, ii, ambos do código civil. Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal. Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao do descendente exclusivo do autor da herança (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, ii, do código civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...)". (stj, 4ª turma, resp. Nº 887.990/pe, rel. Min. Luis felipe salomão, dje de 23/11/2011). 
3. Precedente da casa: "constitucional e civil. Inventário e partilha. Sucessão. Companheiro. Concorrência com descendente comum. Constitucionalidade do inciso i do art. 1.790 do código civil. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia. Sentença mantida. 1 - nos termos do inciso i do art. 1.790 do código civil, concorrendo o companheiro/companheira"com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho". 2 - o tratamento diferenciado conferido pelo código civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da constituição da república. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação cível desprovida". (tjdft, 5ª turma cível, apc nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo canducci passareli, dje 21/5/2013, p. 133). 
4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus fábio e a outra metade, do herdeiro fábio filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 
4.1 logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, ii cc/02). 5. Recurso conhecido, mas improvido. 
(TJDF – AI nº 20140020002622, Relator João Egmont, 5ª Turma Cível, J. 23/04/2014, Publ.  29/04/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.

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