29/set/2014...
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.
Ementa:
Civil e processual civil. Direito das sucessões. Inventário. Companheira.
Meação. Participação na sucessão de 50% (cinquenta por cento) de apenas
um único imóvel, porquanto metade era de propriedade do de cujus e a
outra (metade) de um dos herdeiros (fábio). Artigos 1.725 e artigo
1.790, ii, ambos do código civil.
1. Segundo a exegese dos preceptivos
insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do código civil brasileiro, o
ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os
filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido
pelo falecido durante a convivência.
2. Precedente do stj: "recurso
especial. Direito das sucessões. Arts. 1.659, vi, e 1.790, ii, ambos do
código civil. Distinção entre herança e participação na sociedade
conjugal. Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao
do descendente exclusivo do autor da herança (...) 2. Tratando-se de
direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, ii, do
código civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente
exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o
patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o
recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção
de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro)
(...)". (stj, 4ª turma, resp. Nº 887.990/pe, rel. Min. Luis felipe
salomão, dje de 23/11/2011).
3. Precedente da casa: "constitucional e
civil. Inventário e partilha. Sucessão. Companheiro. Concorrência com
descendente comum. Constitucionalidade do inciso i do art. 1.790 do
código civil. Inexistência de afronta ao princípio da isonomia. Sentença
mantida. 1 - nos termos do inciso i do art. 1.790 do código civil,
concorrendo o companheiro/companheira"com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho". 2 - o
tratamento diferenciado conferido pelo código civil à sucessão do
companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a
união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas
facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226
da constituição da república. Por conseguinte, não se vislumbra violação
ao princípio da isonomia. 3 - ainda que a aplicação das regras
relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido,
inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão
do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de
melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de
herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil.
Apelação cível desprovida". (tjdft, 5ª turma cível, apc nº
2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo canducci passareli, dje 21/5/2013,
p. 133).
4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que
50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus fábio e
a outra metade, do herdeiro fábio filho, por isto apenas 50% (cinqüenta
por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50%
(cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido.
4.1 logo, cabe à
companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento)
do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a
título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes,
no caso três (art. 1790, ii cc/02). 5. Recurso conhecido, mas
improvido.
(TJDF – AI nº 20140020002622, Relator João Egmont, 5ª Turma
Cível, J. 23/04/2014, Publ. 29/04/2014).
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2750/Direito%20das%20sucess%C3%B5es.%20Invent%C3%A1rio.%20Companheira.%20Mea%C3%A7%C3%A3o). Acesso em: 29/set/2014.
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