19/set/2014... Atualização 20/set/2014...
Ementa:
Agravo de instrumento - ação declaratória de alienação parental -
decisão determinou o cumprimento do acordo de visitas - prevalência do
interesse do menor - imposição de multa - possibilidade. - Certo é que o
convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento
psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior
entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita,
possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo
em seu crescimento e em sua educação. - Deve-se impor multa à genitora
pelo descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de
alienação parental, visando, inclusive, que esta colabore à
reaproximação de pai e filha.
(TJMG – AI nº 10105120181281001, Relator
Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 23/01/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2711/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Imposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20multa.%20Possibilidade). Acesso em: 19/set/2014.
Acórdão na integra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL -
DECISÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DO
INTERESSE DO MENOR - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE.
- Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o
desenvolvimento psicológico e social da criança, sendo assim, um contato
físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais
estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho,
acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação.
- Deve-se impor multa à genitora pelo descumprimento do acordo de
visitas, haja vista os indícios de alienação parental, visando,
inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e filha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0105.12.018128-1/001 - COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE (S): T.H.N.J. - AGRAVADO (A)(S): M.M.S.
- INTERESSADO: A.C.N.L.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
156/162-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de
Governador Valadares, que, nos autos da "Ação Declaratória de Alienação
Parental" ajuizada pelo agravado, determinou o cumprimento do acordo de
visitas celebrado entre as partes, sob pena de cominação de multa diária
à agravante, para caso de descumprimento, no valor de R$500,00
(quinhentos reais), no limite de 90 dias.
Em razões recursais de fls. 02-15, alega a agravante, em apertada
síntese, que a decisão é extra petita; que não foi observado o melhor
interesse da criança, uma vez que essa se nega a visitar o pai; que não
possui interesse em privar a menor do convívio paterno; que não pratica
alienação parental.
Com esses argumentos requer seja concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso, para:
"1- excluir a imposição de multa diária à agravante, já que é a própria criança quem se recusa à visitação;
2- determinar que a visitação seja acompanhada de Assistência Social e/ou Psicólogo Social; e, ainda,
3- determinar que se abstenha do uso de força física e/ou moral em
detrimento da criança no decorrer das visitas do pai, ou que a criança
não seja coagida a fazer algo contra sua vontade."(fls.14/15)
Ao final, requer o provimento do recurso. Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária.
O recurso foi recebido às fls. 174/176-TJ, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O MM. Juiz prestou informações às fls.182/183.
O agravado apresentou contraminuta às fls.195/203-TJ.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 206-207/TJ, opinando pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
É fato incontroverso nos autos que o agravado não tem conseguido
visitar sua filha por esta se negar a acompanhá-lo. Suspeitando de
alienação parental, o genitor ajuizou a presente ação, na qual o
Magistrado a quo determinou o cumprimento do acordo de visitas
anteriormente realizado, sob pena de multa diária em desfavor da
genitora. Essa é a decisão agravada.
Não se obscurece o fato de que os pais possuem, muitas vezes, um
interesse profundo e legítimo de conviver com os filhos, no intuito de
participar de seu desenvolvimento.
Certo é que o Direito de Família tem como objetivo principal preservar,
sempre que possível, as relações familiares, mantendo unidas aquelas
pessoas que possuem, entre si, vínculos de parentesco ou de
afetividade.
O convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento
psicológico e social da criança. Assim, um contato físico maior entre
pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita,
possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo
em seu crescimento e em sua educação. Logo, o acordo de visitas
anteriormente firmado deve ser cumprido.
Ressalte-se que da acurada análise dos autos, bem como da contestação
apresentada e das informações prestadas pelo MM. Juiz, não vislumbro
elementos que possam desabonar o genitor, de forma que indefiro o pedido
de que as visitas sejam sob a vigilância de assistente social ou
psicólogo.
No que tange à multa diária aplicada em face da genitora, entendo ser a mesma adequada.
Isso porque, deve o judiciário buscar meios de se efetivar o provimento
jurisdicional, no caso, busca-se o melhor interesse da criança, que,
sem dúvida, é poder partilhar seus momentos, sua educação, seu
desenvolvimento, com ambos os genitores. As divergências entre pai e mãe
não podem se sobrepor ao direito da criança de ter com seus
ascendentes.
O que se vislumbra nos autos é exatamente a violação desse direito.
Resta claro, pela própria peça inicial de agravo, que a genitora
transfere para a criança e para o agravado a responsabilidade do
insucesso do acordo de visitas celebrado. Entretanto, se olvida de sua
função, enquanto mãe, que zela pelo bem estar de sua prole, de fomentar
na menor o desejo de visitar o genitor, de se esforçar para o
fortalecimento do laço entre pai e filha. Ora, ainda que sua conduta
fosse simplesmente omissiva, estaria em prejuízo ao interesse da
criança.
Ademais, há nos autos indícios de que a genitora tem atitudes que visam
gerar obstáculos à aproximação do agravado à sua filha, ainda que não
haja prova cabal da alienação parental, no presente momento processual.
Oportuno transcrever excerto da informação prestada pelo MM. Juiz, à fl.
182:
"Também recebemos visita da direção da escola onde estuda a menor, a
respeito das intervenções da genitora da menor, dentre elas aquela
constante da declaração em anexo, data de 06/07/2012 (f.21); sendo
necessária a orientação, por parte deste magistrado à administração do
respectivo educandário, para que fosse cumprido o acordo entre as
partes, sem prejuízos à criança."
Por fim, cabe salientar que a criança, estando em processo de formação
física e psíquica, não possui discernimento suficiente para transferir
aos seus atos o que é melhor para si, sendo, inclusive figura incapaz
perante o direito. Assim, ainda que sua opinião seja importante, e deva
ser levada em consideração, muitas vezes suas atitudes devem ser
mitigadas a fim de buscar o que, de fato, constitui o melhor para sua
formação.
Destarte, pelo exposto e por tudo que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão fustigada.
Custas recursais, ex lege.
DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2711/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Imposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20multa.%20Possibilidade). Acesso em: 19/set/2014.
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