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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Acordo de Visitas de Filho descumprido. Cabe imposição de multa à genitora pelo descumprimento. Indícios de alienação parental. TJMG.

19/set/2014... Atualização 20/set/2014...

Ementa:

Agravo de instrumento - ação declaratória de alienação parental - decisão determinou o cumprimento do acordo de visitas - prevalência do interesse do menor - imposição de multa - possibilidade. - Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação. - Deve-se impor multa à genitora pelo descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de alienação parental, visando, inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e filha. 
(TJMG – AI nº 10105120181281001, Relator Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 23/01/2014).

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2711/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Imposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20multa.%20Possibilidade). Acesso em: 19/set/2014.


Acórdão na integra:

  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - DECISÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. 
- Certo é que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança, sendo assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação. 
- Deve-se impor multa à genitora pelo descumprimento do acordo de visitas, haja vista os indícios de alienação parental, visando, inclusive, que esta colabore à reaproximação de pai e filha. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0105.12.018128-1/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE (S): T.H.N.J. - AGRAVADO (A)(S): M.M.S. - INTERESSADO: A.C.N.L.S. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES 
RELATOR. 
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES V O T O 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 156/162-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, que, nos autos da "Ação Declaratória de Alienação Parental" ajuizada pelo agravado, determinou o cumprimento do acordo de visitas celebrado entre as partes, sob pena de cominação de multa diária à agravante, para caso de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no limite de 90 dias. 
Em razões recursais de fls. 02-15, alega a agravante, em apertada síntese, que a decisão é extra petita; que não foi observado o melhor interesse da criança, uma vez que essa se nega a visitar o pai; que não possui interesse em privar a menor do convívio paterno; que não pratica alienação parental. 
Com esses argumentos requer seja concedido efeito suspensivo/ativo ao recurso, para: 
"1- excluir a imposição de multa diária à agravante, já que é a própria criança quem se recusa à visitação; 
2- determinar que a visitação seja acompanhada de Assistência Social e/ou Psicólogo Social; e, ainda, 
3- determinar que se abstenha do uso de força física e/ou moral em detrimento da criança no decorrer das visitas do pai, ou que a criança não seja coagida a fazer algo contra sua vontade."(fls.14/15) 
Ao final, requer o provimento do recurso. Pede, ainda, a concessão da assistência judiciária. 
O recurso foi recebido às fls. 174/176-TJ, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 
O MM. Juiz prestou informações às fls.182/183. 
O agravado apresentou contraminuta às fls.195/203-TJ. 
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 206-207/TJ, opinando pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento. 
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 
Pois bem. 
É fato incontroverso nos autos que o agravado não tem conseguido visitar sua filha por esta se negar a acompanhá-lo. Suspeitando de alienação parental, o genitor ajuizou a presente ação, na qual o Magistrado a quo determinou o cumprimento do acordo de visitas anteriormente realizado, sob pena de multa diária em desfavor da genitora. Essa é a decisão agravada. 
Não se obscurece o fato de que os pais possuem, muitas vezes, um interesse profundo e legítimo de conviver com os filhos, no intuito de participar de seu desenvolvimento. 
Certo é que o Direito de Família tem como objetivo principal preservar, sempre que possível, as relações familiares, mantendo unidas aquelas pessoas que possuem, entre si, vínculos de parentesco ou de afetividade. 
O convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança. Assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação. Logo, o acordo de visitas anteriormente firmado deve ser cumprido. 
Ressalte-se que da acurada análise dos autos, bem como da contestação apresentada e das informações prestadas pelo MM. Juiz, não vislumbro elementos que possam desabonar o genitor, de forma que indefiro o pedido de que as visitas sejam sob a vigilância de assistente social ou psicólogo. 
No que tange à multa diária aplicada em face da genitora, entendo ser a mesma adequada. 
Isso porque, deve o judiciário buscar meios de se efetivar o provimento jurisdicional, no caso, busca-se o melhor interesse da criança, que, sem dúvida, é poder partilhar seus momentos, sua educação, seu desenvolvimento, com ambos os genitores. As divergências entre pai e mãe não podem se sobrepor ao direito da criança de ter com seus ascendentes. 
O que se vislumbra nos autos é exatamente a violação desse direito. Resta claro, pela própria peça inicial de agravo, que a genitora transfere para a criança e para o agravado a responsabilidade do insucesso do acordo de visitas celebrado. Entretanto, se olvida de sua função, enquanto mãe, que zela pelo bem estar de sua prole, de fomentar na menor o desejo de visitar o genitor, de se esforçar para o fortalecimento do laço entre pai e filha. Ora, ainda que sua conduta fosse simplesmente omissiva, estaria em prejuízo ao interesse da criança. 
Ademais, há nos autos indícios de que a genitora tem atitudes que visam gerar obstáculos à aproximação do agravado à sua filha, ainda que não haja prova cabal da alienação parental, no presente momento processual. Oportuno transcrever excerto da informação prestada pelo MM. Juiz, à fl. 182: 
"Também recebemos visita da direção da escola onde estuda a menor, a respeito das intervenções da genitora da menor, dentre elas aquela constante da declaração em anexo, data de 06/07/2012 (f.21); sendo necessária a orientação, por parte deste magistrado à administração do respectivo educandário, para que fosse cumprido o acordo entre as partes, sem prejuízos à criança." 
Por fim, cabe salientar que a criança, estando em processo de formação física e psíquica, não possui discernimento suficiente para transferir aos seus atos o que é melhor para si, sendo, inclusive figura incapaz perante o direito. Assim, ainda que sua opinião seja importante, e deva ser levada em consideração, muitas vezes suas atitudes devem ser mitigadas a fim de buscar o que, de fato, constitui o melhor para sua formação. 
Destarte, pelo exposto e por tudo que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão fustigada. 
Custas recursais, ex lege. 
DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o (a) Relator (a). 
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a). 
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" 

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2711/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Imposi%C3%A7%C3%A3o%20de%20multa.%20Possibilidade). Acesso em: 19/set/2014.

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