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sábado, 20 de setembro de 2014

Direito à Saúde. Liminar determina que empresa aérea disponibilize gratuitamente viagens para tratamento médico. Passe Livre.Tutela de urgência. Paciente portador de necessidades especiais e carente. TJDFT.

20/set/2014...

Juiz concede liminar para garantir passe livre em viagens aéreas

por BEA — publicado em 19/09/2014 17:55

O juiz da 25ª Vara Cível deferiu, em parte, pedido de urgência, determinando que a empresa aérea Avianca disponibilize, no prazo de 10 dias, gratuitamente, vaga em aeronave permitindo que o autor realize viagem para tratamento médico em outro estado, sob pena de multa.

O autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, pois é portador de necessidades especiais, não possui condições financeiras e precisa de passagem aérea gratuita para poder realizar tratamento médico no Estado da Bahia.

O magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, tendo o autor demonstrado ser deficiente, carente, e ter direito ao transporte gratuito (Passe Livre), beneficio concedido pelo Governo Federal. O Ministério dos Transportes garante viagens gratuitas nos veículos e embarcações das empresas que operam serviços de transportes interestaduais coletivos de passageiros nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária.  

Em sua decisão, o magistrado destacou que as normas que regulam o Passe Livre não trazem proibição expressa quanto sua possibilidade em relação aos transportes aéreos e que tal limitação seria ofensiva aos direitos fundamentais, bem como contraria as políticas públicas de integração dos portadores de deficiência: 

“Saliente-se que o Decreto n. 3.691/00 atribuiu apenas ao Ministro de Estado dos Transportes a regulamentação do Passe Livre. Com efeito, não se divisa razão jurídica ou econômica para a exclusão do transporte aéreo gratuito aos portadores de necessidades especiais carentes. Sobreleva o fato de que a norma legal não excluiu expressamente qualquer transporte e utilizou redação genérica designando tão-somente 'transporte coletivo interestadual'. 

A omissão do Poder Executivo não pode impedir o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais ao transporte coletivo gratuito, sob pena de contrariar a tutela eficaz dos direitos fundamentais. Há de se acentuar, ainda, que as políticas públicas voltam-se à plena integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, inclusive no tocante ao acesso ao transporte.”  

Contra a decisão cabe recurso. Processo :2014.01.1.134203-2.

Disponível em: (http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/juiz-concede-liminar-para-garantir-passe-livre-em-viagens-aerea). Acesso em: 20/set/2014.

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