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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Danos morais. Improcedência. Divulgação de matéria jornalística sem emissão de juízo de valor. TJSC.

23/set/2014...

Policial preso por tráfico não será indenizado por site que apenas divulgou notícia
23/09/2014 18:38

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Caçador e negou indenização a um policial militar, autor de ação contra um portal da web pela divulgação de notícia sobre operação policial em que foram presas cerca de 30 pessoas envolvidas com tráfico de drogas, entre elas quatro policiais e um agente prisional.
Segundo consta nos autos, os policiais valiam-se da sua posição para repassar informações aos traficantes, ou prendiam apenas integrantes da quadrilha concorrente. A prisão preventiva do autor foi decretada sob a acusação de tráfico de drogas, formação de quadrilha e porte ilegal de armas, fato que o portal teria noticiado juntamente com fotos do acusado. O apelante também reclamou que o site permitiu comentários "destrutivos" dos leitores e que a notícia deixou de explicar fatos a respeito do modo e motivação da prisão.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, afirmou que não houve na veiculação da matéria nenhum julgamento de valor a respeito do autor, apenas fatos de interesse público. Todo o conteúdo seria mera repetição do que já havia sido divulgado no site da própria polícia, sem nenhuma intenção de ofender o policial. Quanto aos comentários deixados pelos leitores, o desembargador esclareceu ser compreensível a indignação da população, que, apesar de tudo, em nenhum momento mencionou o nome do apelante.
"Publicar notícia em veículo informativo, com a intenção de narrar um acontecimento para a população local, é prática considerada legal e tem suas garantias estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, não se vislumbrando, no presente caso, ato ilícito ou abusivo capaz de violar a dignidade humana ou atingir a moral do recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.025856-3).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


Disponível em: (http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/policial-preso-por-trafico-nao-sera-indenizado-por-site-que-apenas-divulgou-noticia?redirect_tjweb=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Finicio%3Bjsessionid%3DEE2215AAD570E851AEBDD08907103F48%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dexclusive%26p_p_mode%3Dview%26controlPanelCategory%3Dportlet_101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B) Acesso em: 23/set/2014.


Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE TEVE SUA IMAGEM DENEGRIDA PELA MÍDIA ELETRÔNICA. ARGUMENTO REFUTADO. MERA NARRAÇÃO DA OCORRÊNCIA POLICIAL. INDICAÇÃO DE QUE AGENTES ESTATAIS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE POR ENVOLVIMENTO NA COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NOTÍCIA DIVULGADA SEM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. COMENTÁRIOS DE INTERNAUTAS QUE EXPRESSARAM INDIGNAÇÃO QUANTO AO EVENTO CRIMINOSO SEM FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AO AUTOR DA DEMANDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.025856-3, de Caçador, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-09-2014).

Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 23/set/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000RGKW0000&nuSeqProcessoMv=20&tipoDocumento=D&nuDocumento=7269179). Acesso em: 23/set/2014.

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