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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Investigação de paternidade. Petição de herança. Prova testemunhal contundente é suficiente para embasar procedência. TJMG.

14/mai/2014...


EMENTA: 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PETIÇÃO DE HERANÇA - TESTEMUNHAS INFORMANTES - IRMÃOS DO INVESTIGADO - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES - EXAME DE DNA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em ação de investigação de paternidade, em se mostrando contundentes os depoimentos prestados pelas testemunhas, irmãos do investigado, no sentido de que este, já falecido, manteve relacionamento amoroso com a mãe da investigante à época da concepção, bem como de que a investigante apresenta semelhança física com o suposto pai e irmãos, e, ainda, de que a autora era tratada como neta pela mãe do investigado, o pedido deve ser julgado procedente, sendo irrelevante o exame de DNA nesse caso. - Como ensina Maria Berenice Dias, "a causa de pedir das ações que envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra, é decorrente do contato sexual entre duas pessoas. Como esse tipo de relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa." Em razão disso, em demandas de família, notadamente em ação de investigação de paternidade, a testemunha que melhor pode contribuir com a elucidação da questão é, não raro, aquela que possui estreitos vínculos de convivência com os interessados, a exemplo de familiares, devendo seu depoimento, destarte, ser levado em consideração, ainda que seja ouvida como informante, circunstância esta que não impede a valoração da prova pelo julgador.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0693.08.077968-1/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): O. A. J. - APELADO(A)(S): S. M. F. A. - LITISCONSORTE: L. A. E OUTRO(A)(S) R. H. A. O. A. ESPÓLIO DE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE.


ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c petição de herança ajuizada por S.M.F.A. em face dos herdeiros de O.A., objetivando a declaração de paternidade, com a conseqüente averbação no Cartório de Registro Civil, passando a se chamar S.M.F.A., bem como o reconhecimento de seu direito sucessório, anulando-se a partilha realizada nos autos do inventário, processo n. 1.0693.01.004584-9.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado procedente, para declarar que S.M.F.A. é filha de O.A., devendo a sentença, depois de transitada em julgado, ser averbada junto ao registro civil da autora, passando ela a se chamar S.M.F.A., tendo como avós paternos A.A. e G.G.J.. Em consequência, o i. Sentenciante anulou a partilha de bens feita nos autos do inventário, processo n. 1.0693.01.004584-9. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por força da Lei n. 1.060/50. (fls. 234/238)

Inconformado, o réu O.A.J. interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: que, em demandas de investigação de paternidade, a prova deve ser firme, robusta, sobretudo quando não é realizado exame de DNA; que, no presente caso, a prova não foi suficiente à demonstração da paternidade, sendo certo que as testemunhas deram apenas a sua versão dos fatos, não tendo presenciado 'as vias de fato das relações sexuais'; que, na existência de dúvida acerca da paternidade, o pedido não pode ser acolhido; que a sentença afrontou o princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto não fora designada perícia por meio de exame em DNA, bem como violou o dever constitucional de fundamentação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, convertendo-se o julgamento em diligência, a fim de que seja realizado exame de DNA (fls. 239/245).

Regularmente intimada, a apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 247/250).

Em parecer recursal, o i. Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Adolfo Valente Brandão, opinou pelo desprovimento do recurso.

Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Saulo de Tarso Paixão Maciel, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 259/262).

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que S.M.F.A. propôs a presente ação de investigação de paternidade c/c petição de herança em face dos herdeiros de O.A., sob a alegação principal de que o investigado e sua mãe, N.P.F., já falecidos, mantiveram relacionamento amoroso contemporâneo ao período da sua concepção, não havendo dúvida da paternidade.

No curso da instrução, o i. Juiz a quo deferiu o pedido de prova pericial, por meio de 'exame de DNA por aproximação', realizado com base em amostras do material genético da requerente e dos três requeridos, por já haver o investigando falecido. Foram indicados os laboratórios responsáveis pela coleta do material e pela realização do exame, e o pagamento do custo foi imputado à autora, já de antemão (fls. 133).

No entanto, depois de meses sem se noticiar nos autos a designação ou a realização do exame, a autora manifestou-se às fls. 177, informando que, em razão da especificidade do exame, feito com base em material biológico de quatro pessoas, seu preço é muito alto - R$ 1.700,00, conforme orçamentos de fls. 178/180 -, não tendo ela condições financeiras de custeá-lo.

Ato contínuo, o requerido O.A.J., ora apelante, também peticionou nos autos, dizendo-se sem condições financeiras de contribuir para o pagamento do exame (fls. 184).

Com isso, restou frustrada a realização da prova pericial, tendo-se passado à colheita da prova oral, em audiência de instrução e julgamento.

Nessa oportunidade, os irmãos do investigado, Srs. J.A., S.B. e F.T.T., foram ouvidos pelo juízo como informantes, tendo sido os depoimentos coerentes e contundentes no sentido de que O.A., já falecido, manteve relacionamento amoroso com a mãe da investigante à época da concepção, bem como de que a investigante apresenta semelhança física com o suposto pai e irmãos, e, ainda, de que a autora era tratada como neta pela mãe do investigado.

É o que se extrai da conjugação dos seguintes excertos, colhidos dos depoimentos das referidas testemunhas. Confira-se:

Testemunha J.A.:

"[...] que sabe que seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P., mas não sabe se a mãe dela engravidou durante esse relacionamento; [...] que tem a requerente como filha de seu irmão, em razão dela parecer muito com ele;[...]" (fls. 214, grifei, sic).

Testemunha S.F.:

"[...] que sabe que seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P., mas não sabe se a mãe dela engravidou durante esse relacionamento; [...] que sua mãe tinha S. como neta e sempre se referiu a ela como neta; que S. parece muito com a sobrinha do informante, filha de O.A., de nome R.; [...]" (fls. 215, grifei, sic).

Testemunha F.T.T.:

"[...] que se recorda que seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P.; que N. engravidou durante essa relacionamento com o irmão do informante, e, em seguida, a requerente nasceu; que seu irmão lhe disse que era pai de S.; que quando S. estava com 5 anos, a mãe dela a levou até a casa da mãe do informante e a apresentou como neta; que a mãe do informante aceitou S. como sua neta, assim como todos os irmãos de O.A., inclusive o informante; que não sabe informar se durante o namoro de N., mãe de S., com o irmão do informante, se ela teve outros namorados; que, porém, conhece a mãe da investigante e é uma mulher de comportamento de boa moral e muito trabalhadeira." (fls. 216, grifei, sic).

Tem-se, portanto, que os próprios irmãos do investigado foram uníssonos em confirmar o relacionamento amoroso tido por O.A. e a mãe da investigante, sendo que as informações a respeito das semelhanças físicas de S.M.F.A. com os familiares de O.A., bem como o tratamento de neta lhe dedicado pela mãe do investigado, apenas reforçam a conclusão da paternidade.

Aliás, o informante F.T.T. foi categórico em afirmar que a mãe da investigante, N.P.F., realmente engravidou à época do relacionamento com o investigado, e confirmou ainda, expressamente, que seu eu irmão O.A. já havia lhe confidenciado ser pai da ora investigante.

Ora! Malgrado a ausência de exame de DNA, que realmente traz a certeza e a segurança para o juiz declarar a paternidade ora almejada, fato é que o depoimento das testemunhas, ainda que ouvidas como informantes, mostrou-se firme e coerente, bastante à demonstração da paternidade.

Importa ressaltar, mesmo não tendo apelante se insurgido contra essa questão, que, malgrado tenham sido as testemunhas ouvidas apenas como informantes, em virtude do parentesco com o investigado, tenho que tal circunstância não impede a valoração da prova pelo Julgador, notadamente em vista dos demais elementos cognitivos do processo, que se traduzem, in casu, na carta de amor de fls. 34, enviada pelo investigado à mãe da investigante, dando conta de que, em meados de 1966, já havia um relacionamento entre eles.

De se considerar também, como ensina MARIA BERENICE DIAS, que

"a causa de pedir das ações que envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra, é decorrente do contato sexual entre duas pessoas. Como esse tipo de relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se torna particularmente dificultosa." (Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2009, p. 371.)

Em razão disso, em demandas de família, notadamente em ação de investigação de paternidade, a testemunha que melhor pode contribuir com a elucidação da questão é, não raro, aquela que possui estreitos vínculos de convivência com os interessados, a exemplo de familiares, devendo seu depoimento, destarte, ser levado em consideração, ainda que na condição informante, circunstância esta que não impede a valoração da prova pelo juiz.

Logo, no presente caso, o fato de as testemunhas serem irmãos do investigando em nada compromete a idoneidade de seus depoimentos - todos convergentes no sentido da paternidade -, mas, pelo contrário, confere-lhes maior relevância, já que originados de pessoas que, a que tudo indica, tinham intimidade com o investigando, a ponto de tomarem conhecimento de questões da sua vida particular.

Noutro giro, em relação ao argumento do apelante de que a mãe da investigante levava 'vida desregrada', 'no mínimo, desonesta', em razão de sempre ter tido 'vários relacionamentos' (fls. 242), tenho que, além de ofensivo, revela-se irresponsável, porquanto desacompanhado de qualquer prova. Pelo contrário, os elementos cognitivos dos autos, em especial o depoimento da testemunha F.T.T., até mesmo descredenciam essa alegação. Por isso, esse meio de defesa do apelante, denominado "exceptio plurium concubentium", não pode, a toda evidência, prosperar no presente caso.

Em conclusão, se a prova testemunhal colhida nos autos autoriza a conclusão acerca da paternidade que ora se pretende declarar, o pedido deve ser julgado procedente, não obstante a ausência de exame de D.N.A..

A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado deste Eg. TJMG:

"Investigação de paternidade cumulada com alimentos - Não realização do exame de DNA - Ausência do réu - Prova testemunhal robusta - Sentença mantida - Recurso desprovido. Os elementos probatórios e produzidos no decorrer do processo são suficientemente seguros para se chegar à conclusão da paternidade, eis que a prova testemunhal é contundente ao informar a existência do relacionamento amoroso havido entre a mãe do investigante e o requerido, coincidente com a concepção do menor e sem o envolvimento simultâneo daquela com outros homens." (TJMG, ap. cív. 284827-3, rel. Des. ALVIM SOARES, julg. 09.09.02).

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GERALDO AUGUSTO e VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2450/Investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20paternidade.%20Peti%C3%A7%C3%A3o%20de%20heran%C3%A7a.%20Testemunhas.%20Irm%C3%A3os%20do%20investigado). Acesso em: 14/mai/2014.



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