14/mai/2014...
EMENTA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PETIÇÃO DE HERANÇA - TESTEMUNHAS
INFORMANTES - IRMÃOS DO INVESTIGADO - DEPOIMENTOS CONTUNDENTES - EXAME
DE DNA - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em ação de
investigação de paternidade, em se mostrando contundentes os depoimentos
prestados pelas testemunhas, irmãos do investigado, no sentido de que
este, já falecido, manteve relacionamento amoroso com a mãe da
investigante à época da concepção, bem como de que a investigante
apresenta semelhança física com o suposto pai e irmãos, e, ainda, de que
a autora era tratada como neta pela mãe do investigado, o pedido deve
ser julgado procedente, sendo irrelevante o exame de DNA nesse caso. -
Como ensina Maria Berenice Dias, "a causa de pedir das ações que
envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra, é
decorrente do contato sexual entre duas pessoas. Como esse tipo de
relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto
de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se
torna particularmente dificultosa." Em razão disso, em demandas de
família, notadamente em ação de investigação de paternidade, a
testemunha que melhor pode contribuir com a elucidação da questão é, não
raro, aquela que possui estreitos vínculos de convivência com os
interessados, a exemplo de familiares, devendo seu depoimento, destarte,
ser levado em consideração, ainda que seja ouvida como informante,
circunstância esta que não impede a valoração da prova pelo julgador.
APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0693.08.077968-1/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): O. A. J. -
APELADO(A)(S): S. M. F. A. - LITISCONSORTE: L. A. E OUTRO(A)(S) R. H. A. O. A.
ESPÓLIO DE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda,
em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE ,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011.
DES. EDUARDO ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
Trata-se de ação de
investigação de paternidade c/c petição de herança ajuizada por S.M.F.A.
em face dos herdeiros de O.A., objetivando a declaração de paternidade,
com a conseqüente averbação no Cartório de Registro Civil, passando a
se chamar S.M.F.A., bem como o reconhecimento de seu direito sucessório,
anulando-se a partilha realizada nos autos do inventário, processo n.
1.0693.01.004584-9.
Adoto o relatório da
sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado
procedente, para declarar que S.M.F.A. é filha de O.A., devendo a
sentença, depois de transitada em julgado, ser averbada junto ao
registro civil da autora, passando ela a se chamar S.M.F.A., tendo como
avós paternos A.A. e G.G.J.. Em consequência, o i. Sentenciante anulou a
partilha de bens feita nos autos do inventário, processo n.
1.0693.01.004584-9. Os requeridos foram condenados ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), suspensa a exigibilidade por força da Lei n.
1.060/50. (fls. 234/238)
Inconformado, o réu
O.A.J. interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença,
aos seguintes argumentos: que, em demandas de investigação de
paternidade, a prova deve ser firme, robusta, sobretudo quando não é
realizado exame de DNA; que, no presente caso, a prova não foi
suficiente à demonstração da paternidade, sendo certo que as testemunhas
deram apenas a sua versão dos fatos, não tendo presenciado 'as vias de
fato das relações sexuais'; que, na existência de dúvida acerca da
paternidade, o pedido não pode ser acolhido; que a sentença afrontou o
princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto não fora
designada perícia por meio de exame em DNA, bem como violou o dever
constitucional de fundamentação. Subsidiariamente, requer a anulação da
sentença, convertendo-se o julgamento em diligência, a fim de que seja
realizado exame de DNA (fls. 239/245).
Regularmente intimada, a apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 247/250).
Em parecer recursal, o i. Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Adolfo Valente Brandão, opinou pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos à
d. Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério
Público, Dr. Saulo de Tarso Paixão Maciel, opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 259/262).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos
que S.M.F.A. propôs a presente ação de investigação de paternidade c/c
petição de herança em face dos herdeiros de O.A., sob a alegação
principal de que o investigado e sua mãe, N.P.F., já falecidos,
mantiveram relacionamento amoroso contemporâneo ao período da sua
concepção, não havendo dúvida da paternidade.
No curso da instrução,
o i. Juiz a quo deferiu o pedido de prova pericial, por meio de 'exame
de DNA por aproximação', realizado com base em amostras do material
genético da requerente e dos três requeridos, por já haver o
investigando falecido. Foram indicados os laboratórios responsáveis pela
coleta do material e pela realização do exame, e o pagamento do custo
foi imputado à autora, já de antemão (fls. 133).
No entanto, depois de
meses sem se noticiar nos autos a designação ou a realização do exame, a
autora manifestou-se às fls. 177, informando que, em razão da
especificidade do exame, feito com base em material biológico de quatro
pessoas, seu preço é muito alto - R$ 1.700,00, conforme orçamentos de
fls. 178/180 -, não tendo ela condições financeiras de custeá-lo.
Ato contínuo, o
requerido O.A.J., ora apelante, também peticionou nos autos, dizendo-se
sem condições financeiras de contribuir para o pagamento do exame (fls.
184).
Com isso, restou
frustrada a realização da prova pericial, tendo-se passado à colheita da
prova oral, em audiência de instrução e julgamento.
Nessa oportunidade, os
irmãos do investigado, Srs. J.A., S.B. e F.T.T., foram ouvidos pelo
juízo como informantes, tendo sido os depoimentos coerentes e
contundentes no sentido de que O.A., já falecido, manteve relacionamento
amoroso com a mãe da investigante à época da concepção, bem como de que
a investigante apresenta semelhança física com o suposto pai e irmãos,
e, ainda, de que a autora era tratada como neta pela mãe do investigado.
É o que se extrai da conjugação dos seguintes excertos, colhidos dos depoimentos das referidas testemunhas. Confira-se:
Testemunha J.A.:
"[...] que sabe que
seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P., mas não
sabe se a mãe dela engravidou durante esse relacionamento; [...] que tem
a requerente como filha de seu irmão, em razão dela parecer muito com
ele;[...]" (fls. 214, grifei, sic).
Testemunha S.F.:
"[...] que sabe que
seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P., mas não
sabe se a mãe dela engravidou durante esse relacionamento; [...] que sua
mãe tinha S. como neta e sempre se referiu a ela como neta; que S.
parece muito com a sobrinha do informante, filha de O.A., de nome R.;
[...]" (fls. 215, grifei, sic).
Testemunha F.T.T.:
"[...] que se recorda
que seu irmão O.A. teve um namoro com a mãe de S., de nome N.P.; que N.
engravidou durante essa relacionamento com o irmão do informante, e, em
seguida, a requerente nasceu; que seu irmão lhe disse que era pai de S.;
que quando S. estava com 5 anos, a mãe dela a levou até a casa da mãe
do informante e a apresentou como neta; que a mãe do informante aceitou
S. como sua neta, assim como todos os irmãos de O.A., inclusive o
informante; que não sabe informar se durante o namoro de N., mãe de S.,
com o irmão do informante, se ela teve outros namorados; que, porém,
conhece a mãe da investigante e é uma mulher de comportamento de boa
moral e muito trabalhadeira." (fls. 216, grifei, sic).
Tem-se, portanto, que
os próprios irmãos do investigado foram uníssonos em confirmar o
relacionamento amoroso tido por O.A. e a mãe da investigante, sendo que
as informações a respeito das semelhanças físicas de S.M.F.A. com os
familiares de O.A., bem como o tratamento de neta lhe dedicado pela mãe
do investigado, apenas reforçam a conclusão da paternidade.
Aliás, o informante
F.T.T. foi categórico em afirmar que a mãe da investigante, N.P.F.,
realmente engravidou à época do relacionamento com o investigado, e
confirmou ainda, expressamente, que seu eu irmão O.A. já havia lhe
confidenciado ser pai da ora investigante.
Ora! Malgrado a
ausência de exame de DNA, que realmente traz a certeza e a segurança
para o juiz declarar a paternidade ora almejada, fato é que o depoimento
das testemunhas, ainda que ouvidas como informantes, mostrou-se firme e
coerente, bastante à demonstração da paternidade.
Importa ressaltar,
mesmo não tendo apelante se insurgido contra essa questão, que, malgrado
tenham sido as testemunhas ouvidas apenas como informantes, em virtude
do parentesco com o investigado, tenho que tal circunstância não impede a
valoração da prova pelo Julgador, notadamente em vista dos demais
elementos cognitivos do processo, que se traduzem, in casu, na carta de
amor de fls. 34, enviada pelo investigado à mãe da investigante, dando
conta de que, em meados de 1966, já havia um relacionamento entre eles.
De se considerar também, como ensina MARIA BERENICE DIAS, que
"a causa de pedir das
ações que envolvem a paternidade biológica é a concepção, que, em regra,
é decorrente do contato sexual entre duas pessoas. Como esse tipo de
relacionamento ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto
de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação se
torna particularmente dificultosa." (Manual de Direito das Famílias. São
Paulo: RT, 2009, p. 371.)
Em razão disso, em
demandas de família, notadamente em ação de investigação de paternidade,
a testemunha que melhor pode contribuir com a elucidação da questão é,
não raro, aquela que possui estreitos vínculos de convivência com os
interessados, a exemplo de familiares, devendo seu depoimento, destarte,
ser levado em consideração, ainda que na condição informante,
circunstância esta que não impede a valoração da prova pelo juiz.
Logo, no presente
caso, o fato de as testemunhas serem irmãos do investigando em nada
compromete a idoneidade de seus depoimentos - todos convergentes no
sentido da paternidade -, mas, pelo contrário, confere-lhes maior
relevância, já que originados de pessoas que, a que tudo indica, tinham
intimidade com o investigando, a ponto de tomarem conhecimento de
questões da sua vida particular.
Noutro giro, em
relação ao argumento do apelante de que a mãe da investigante levava
'vida desregrada', 'no mínimo, desonesta', em razão de sempre ter tido
'vários relacionamentos' (fls. 242), tenho que, além de ofensivo,
revela-se irresponsável, porquanto desacompanhado de qualquer prova.
Pelo contrário, os elementos cognitivos dos autos, em especial o
depoimento da testemunha F.T.T., até mesmo descredenciam essa alegação.
Por isso, esse meio de defesa do apelante, denominado "exceptio plurium
concubentium", não pode, a toda evidência, prosperar no presente caso.
Em conclusão, se a
prova testemunhal colhida nos autos autoriza a conclusão acerca da
paternidade que ora se pretende declarar, o pedido deve ser julgado
procedente, não obstante a ausência de exame de D.N.A..
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado deste Eg. TJMG:
"Investigação de
paternidade cumulada com alimentos - Não realização do exame de DNA -
Ausência do réu - Prova testemunhal robusta - Sentença mantida - Recurso
desprovido. Os elementos probatórios e produzidos no decorrer do
processo são suficientemente seguros para se chegar à conclusão da
paternidade, eis que a prova testemunhal é contundente ao informar a
existência do relacionamento amoroso havido entre a mãe do investigante e
o requerido, coincidente com a concepção do menor e sem o envolvimento
simultâneo daquela com outros homens." (TJMG, ap. cív. 284827-3, rel.
Des. ALVIM SOARES, julg. 09.09.02).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GERALDO AUGUSTO e VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2450/Investiga%C3%A7%C3%A3o%20de%20paternidade.%20Peti%C3%A7%C3%A3o%20de%20heran%C3%A7a.%20Testemunhas.%20Irm%C3%A3os%20do%20investigado). Acesso em: 14/mai/2014.
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