02/mai/2014...
EMENTA:
INVENTÁRIO - RENÚNCIA PURA E SIMPLES EM FAVOR DO MONTE
HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD/DOAÇÃO.
-
Comprovado nos autos que a renúncia foi pura e simples, sem indicação de
qualquer beneficiário (abdicativa), não há que se falar em recolhimento
do tributo decorrente de suposta doação, incidente apenas nas hipóteses
de renúncia translativa.
(TJMG, Apelação Cível nº
1.0024.12.301089-4/001, Relª Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível,
j. 16/01/2014).
(Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2428/Invent%C3%A1rio.%20Ren%C3%BAncia.%20Abdicativa). Acesso em: 02/mai/2014.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DESA. ANA PAULA CAIXETA
RELATORA.
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta
por Maria Ferreira Marques e herdeiros de Francisco Raimundo Marques em
face da sentença de f. 64, aclarada pela decisão de f. 66, proferida
pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo
Horizonte, Dr. Maurício Pinto Ferreira, que, nos autos de "Inventário e
Partilha" dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Raimundo
Marques, homologou a partilha de f. 12/14, mas condicionou a expedição
do formal de partilha "a juntada da certidão de homologação do pagamento
do ITCD/DOAÇÃO".
Inconformados, os Apelantes
interpuseram o presente recurso, objetivando a reforma do decisum, para
que seja excluída à menção à doação e, em consequência, proclamada a
inexistência de qualquer tributação além da que já foi recolhida.
Argumentam que a sentença aplicou na espécie o art. 1.808 do CC, como se
tivesse havido uma renúncia parcial à herança, sob condição ou a termo,
mas que a renúncia do herdeiro Flávio Márcio Ferreira Marques e s/m foi
pura e simples, a favor do monte mor (f. 67/69).
Ausente o preparo, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita à inventariante (f. 64).
Ausentes contrarrazões.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que Maria Ferrreira
Marques formulou pedido de abertura de inventário pela morte de seu
esposo, Francisco Raimundo Marques, ocorrida em 22/03/2012.
A viúva assumiu o encargo de inventariante, conforme decisão de f. 08.
A inventariante apresentou o nome dos
herdeiros, respectivas esposas e a relação de bens do falecido (f.
09/11), informando que o herdeiro Flávio Márcio Ferreira Marques e s/m
renunciaram expressamente à herança, de forma pura e simples, ou seja,
em favor do monte hereditário.
Foi apresentado termo de renúncia, assinado pelo herdeiro renunciante e sua esposa, com o seguinte conteúdo:
"FLÁVIO MÁRCIO FERRREIRA MARQUES e s/m
LUCIANA AUGUSTA DE CARVALHO MARQUES, brasileiros, casados, ele
motorista, titular da CI-M (...) e do CPF (...), ela enfermeira, titular
da CI-M (...) e do CPF (...), residentes e domiciliados nesta Capital,
nos termos do Art. 1.804 e seguintes do Código Civil, vêm apresentar
renúncia pura e simples à herança dos bens deixados por seu pai e sogro
Francisco Raimundo Marques, para que produza todos os efeitos legais."
(f. 15)
O ilustre Sentenciante homologou a
partilha de f. 12/14, na qual a divisão dos bens levou em conta os 50%
de meação da viúva e a divisão dos 50% restantes entre 3 filhos do casal
(16,67%, 16,67% e 16,66%), já excluído o herdeiro renunciante. No
entanto, a sentença condicionou a expedição do formal de partilha ao
pagamento de ITCD/DOAÇÃO, ao argumento de que:
"Esclareço que a renúncia da forma como
foi requerida constitui-se de verdadeira doação, uma vez que, conforme o
art. 1808 do CC, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte,
sob condição ou a termo. Neste caso poderá ser realizada a doação do
bem, regularizando a questão fiscal." (f. 64)
Desta sentença ora se recorre.
Conforme se constata dos autos, houve
recolhimento oportuno do ITCD em relação à transmissão hereditária dos
bens (f. 56/59), com base no valor total dos bens deixados pelo
falecido. No entanto, o MM. Juiz a quo entende que, além do imposto já
quitado, deverá ser recolhido o ITCD pela doação que, supostamente,
estaria contida na renúncia feita pelo herdeiro.
Tenho que razão assiste aos Apelantes,
tendo em vista que a renúncia feita pelo herdeiro Flávio Márcio Ferreira
Marques e s/m foi pura e simples, sem qualquer condição ou a termo, em
benefício do monte hereditário (renúncia abdicativa) e não de
determinada pessoa (renúncia translativa).
Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra Instituições de direito civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 59-60:
"Ao propósito, costuma-se distinguir da
renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a
transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira
(abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa
ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em
aceitação e alienação simultânea ao favorecido."
A renúncia abdicativa se apresenta
quando o declarante se manifesta de maneira simples no sentido de não
aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário
para posterior a partilha entre os herdeiros restantes.
Na renúncia abdicativa, o herdeiro ou
legatário não faz qualquer menção ao beneficiário certo, caracterizando
verdadeira desistência à herança. Logo, não ocorrem duas transmissões
(causa mortis e inter vivos), a ensejar nova incidência do tributo sobre
o valor dos bens objeto de renúncia, como se houvesse doação a pessoa
determinada.
Nesse sentido, já se manifestou este egrégio Tribunal:
"EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -
ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DA
HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SENTENÇA MANTIDA.
A renúncia impede a transmissão causa mortis, que só ocorre de maneira definitiva com a aceitação.
Com a renúncia, a parte ideal do
renunciante retorna ao monte mor para a partilha entre os demais
herdeiros, de maneira que o montante remanescente ao débito não ficará
com o renunciante, não podendo este ser titular do crédito tributário de
ITCD." (Apelação Cível 1.0145.11.012107-9/001, Des. Geraldo Augusto,
DJe 16/05/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA
DA HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RECURSO PROVIDO.
- A renúncia, como é cediço, é ato
solene, voluntário e incondicional, de repúdio à herança, por meio do
qual se abre mão dos bens e direitos já transferidos ao beneficiário,
pelo que é só é possível a partir da abertura da sucessão.
- Nesta modalidade de renúncia os
efeitos retroagem à data da abertura da sucessão (art. 1.804, p.ú.,
CC/02), não sendo o renunciante beneficiário do direito sucessório, pelo
que não há que falar em responsabilidade do mesmo pelo recolhimento do
imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD - incidente sobre
o objeto da herança.
- Recurso provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.10.187801-5/001, Des. Eduardo Andrade, DJe 13/07/2012)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao
recurso, para reformar a v. sentença recorrida, reconhecendo o caráter
abdicativo da renúncia de f. 15 e, consequentemente, a não incidência do
imposto sobre doação.
Custas ao final.
DES. MOREIRA DINIZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2428/Invent%C3%A1rio.%20Ren%C3%BAncia.%20Abdicativa). Acesso em: 02/mai/2014.
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