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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Inventário. Renúncia abdicativa ou renúncia pura e simples em favor do Monte. ITCD. Não incidência. TJMG.

02/mai/2014...


EMENTA: 

INVENTÁRIO - RENÚNCIA PURA E SIMPLES EM FAVOR DO MONTE HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD/DOAÇÃO. 
- Comprovado nos autos que a renúncia foi pura e simples, sem indicação de qualquer beneficiário (abdicativa), não há que se falar em recolhimento do tributo decorrente de suposta doação, incidente apenas nas hipóteses de renúncia translativa. 
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.301089-4/001, Relª Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 16/01/2014).

(Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2428/Invent%C3%A1rio.%20Ren%C3%BAncia.%20Abdicativa). Acesso em: 02/mai/2014.


A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
 
DESA. ANA PAULA CAIXETA
 
RELATORA.
 
DESA. ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
 
V O T O
 
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ferreira Marques e herdeiros de Francisco Raimundo Marques em face da sentença de f. 64, aclarada pela decisão de f. 66, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Maurício Pinto Ferreira, que, nos autos de "Inventário e Partilha" dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Raimundo Marques, homologou a partilha de f. 12/14, mas condicionou a expedição do formal de partilha "a juntada da certidão de homologação do pagamento do ITCD/DOAÇÃO".
 
Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, objetivando a reforma do decisum, para que seja excluída à menção à doação e, em consequência, proclamada a inexistência de qualquer tributação além da que já foi recolhida. Argumentam que a sentença aplicou na espécie o art. 1.808 do CC, como se tivesse havido uma renúncia parcial à herança, sob condição ou a termo, mas que a renúncia do herdeiro Flávio Márcio Ferreira Marques e s/m foi pura e simples, a favor do monte mor (f. 67/69).
 
Ausente o preparo, uma vez que foi deferida assistência judiciária gratuita à inventariante (f. 64).
 
Ausentes contrarrazões.
 
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
Infere-se dos autos que Maria Ferrreira Marques formulou pedido de abertura de inventário pela morte de seu esposo, Francisco Raimundo Marques, ocorrida em 22/03/2012.
 
A viúva assumiu o encargo de inventariante, conforme decisão de f. 08.
 
A inventariante apresentou o nome dos herdeiros, respectivas esposas e a relação de bens do falecido (f. 09/11), informando que o herdeiro Flávio Márcio Ferreira Marques e s/m renunciaram expressamente à herança, de forma pura e simples, ou seja, em favor do monte hereditário.
 
Foi apresentado termo de renúncia, assinado pelo herdeiro renunciante e sua esposa, com o seguinte conteúdo:
 
"FLÁVIO MÁRCIO FERRREIRA MARQUES e s/m LUCIANA AUGUSTA DE CARVALHO MARQUES, brasileiros, casados, ele motorista, titular da CI-M (...) e do CPF (...), ela enfermeira, titular da CI-M (...) e do CPF (...), residentes e domiciliados nesta Capital, nos termos do Art. 1.804 e seguintes do Código Civil, vêm apresentar renúncia pura e simples à herança dos bens deixados por seu pai e sogro Francisco Raimundo Marques, para que produza todos os efeitos legais." (f. 15)
 
O ilustre Sentenciante homologou a partilha de f. 12/14, na qual a divisão dos bens levou em conta os 50% de meação da viúva e a divisão dos 50% restantes entre 3 filhos do casal (16,67%, 16,67% e 16,66%), já excluído o herdeiro renunciante. No entanto, a sentença condicionou a expedição do formal de partilha ao pagamento de ITCD/DOAÇÃO, ao argumento de que:
 
"Esclareço que a renúncia da forma como foi requerida constitui-se de verdadeira doação, uma vez que, conforme o art. 1808 do CC, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Neste caso poderá ser realizada a doação do bem, regularizando a questão fiscal." (f. 64)
 
Desta sentença ora se recorre.
 
Conforme se constata dos autos, houve recolhimento oportuno do ITCD em relação à transmissão hereditária dos bens (f. 56/59), com base no valor total dos bens deixados pelo falecido. No entanto, o MM. Juiz a quo entende que, além do imposto já quitado, deverá ser recolhido o ITCD pela doação que, supostamente, estaria contida na renúncia feita pelo herdeiro.
 
Tenho que razão assiste aos Apelantes, tendo em vista que a renúncia feita pelo herdeiro Flávio Márcio Ferreira Marques e s/m foi pura e simples, sem qualquer condição ou a termo, em benefício do monte hereditário (renúncia abdicativa) e não de determinada pessoa (renúncia translativa).
 
Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra Instituições de direito civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 59-60:
 
"Ao propósito, costuma-se distinguir da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido."
 
A renúncia abdicativa se apresenta quando o declarante se manifesta de maneira simples no sentido de não aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário para posterior a partilha entre os herdeiros restantes.
 
Na renúncia abdicativa, o herdeiro ou legatário não faz qualquer menção ao beneficiário certo, caracterizando verdadeira desistência à herança. Logo, não ocorrem duas transmissões (causa mortis e inter vivos), a ensejar nova incidência do tributo sobre o valor dos bens objeto de renúncia, como se houvesse doação a pessoa determinada.
 
Nesse sentido, já se manifestou este egrégio Tribunal:
 
"EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SENTENÇA MANTIDA.
 
A renúncia impede a transmissão causa mortis, que só ocorre de maneira definitiva com a aceitação.
 
Com a renúncia, a parte ideal do renunciante retorna ao monte mor para a partilha entre os demais herdeiros, de maneira que o montante remanescente ao débito não ficará com o renunciante, não podendo este ser titular do crédito tributário de ITCD." (Apelação Cível 1.0145.11.012107-9/001, Des. Geraldo Augusto, DJe 16/05/2013)
 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD INCIDENTE SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RECURSO PROVIDO.
 
- A renúncia, como é cediço, é ato solene, voluntário e incondicional, de repúdio à herança, por meio do qual se abre mão dos bens e direitos já transferidos ao beneficiário, pelo que é só é possível a partir da abertura da sucessão.
 
- Nesta modalidade de renúncia os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão (art. 1.804, p.ú., CC/02), não sendo o renunciante beneficiário do direito sucessório, pelo que não há que falar em responsabilidade do mesmo pelo recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD - incidente sobre o objeto da herança.
 
- Recurso provido." (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.10.187801-5/001, Des. Eduardo Andrade, DJe 13/07/2012)
 
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a v. sentença recorrida, reconhecendo o caráter abdicativo da renúncia de f. 15 e, consequentemente, a não incidência do imposto sobre doação.
 
Custas ao final.
 
DES. MOREIRA DINIZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2428/Invent%C3%A1rio.%20Ren%C3%BAncia.%20Abdicativa). Acesso em: 02/mai/2014.

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