18/mai/2014...
Disponível em: (http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6079). Acesso em: 18/mai/2014.
STJ. É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada
Data: 14/05/2014
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos
direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote,
ainda que sem registro imobiliário.
Seguindo o voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda
identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou
particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a
ausência do registro retire a validade do contrato.
Em seu voto, o ministro relator observou
que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de
apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa
mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico
irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79.
Da mesma forma como ocorre nessa lei, o
Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de
compra e venda registrado em cartório. Entretanto, "a ausência de
registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença".
Outras instâncias
No caso, a mãe do falecido, herdeira,
pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de
contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens
deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de
instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o
recurso.
O tribunal mineiro entendeu que,
"estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há
que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de
contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se
transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então,
proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros,
em partilha".
A herdeira recorreu ao STJ sustentando
que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda
caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na
parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação
completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os
direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem
imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados.
Equívoco
O ministro Salomão afirmou que o TJMG
equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e
venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele.
Esclareceu que "é facultado ao promitente comprador adjudicar
compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
não registrado".
Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a
transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de
averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de
celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o
direito daí decorrente.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1312523&num_registro=201000437326&data=20140505&formato=PDF). Acesso em: 18/mai/2014.
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