01/mai/2014...
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
DEVEDORES (KLEIN) E CREDORES (LINASSI) ORIGINÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO AO CEDENTE PELO
CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.069 DO CC DE 1916, COM
REDAÇÃO SEMELHANTE NO ARTIGO 290 DO ATUAL CC. CONHECIMENTO DA CESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminares
1.1 (I)Legitimidade passiva dos
Linassi: reconhecida a legitimidade passiva dos réus LINASSI. Porém,
afastada sua responsabilidade quanto ao não-pagamento dos valores
cobrados, haja vista a ausência de obrigação de adimplemento. Conluio
não demonstrado.
1.2 (I)Legitimidade passiva dos Klein: os devedores dos
valores expressos no termo de cessão de crédito são legítimos para
responder pelo valor cobrado, pois a obrigação ali expressa os vincula
como devedores do crédito cedido.
1.3 Prescrição da pretensão autoral:
aplicando-se a regra de transição, não se encontra prescrita a pretensão
autoral, pois a demanda foi ajuizada em maio de 2005, ao passo que o
prazo findaria somente em 2008.
2. Mérito
2.1 Eficácia da cessão de
crédito: a argumentação defensiva, no sentido de que haveria cláusula
condicional à eficácia da cessão de crédito não pode ser acolhida.
Primeiro, porque o pagamento é a própria contraprestação à cessão
realizada. Segundo, porque o pagamento não se insere nas condições para
estabelecimento da cláusula condicional. Na verdade, da leitura da
cláusula contratual, vê-se, claramente, que não houve pactuação de
qualquer cláusula condicionante à eficácia do termo de cessão de crédito
e, por isso, da exigibilidade, junto ao devedor, dos valores ali
expressos.
2.2 Notificação prevista no art. 1.069 do CC de 1916: a
necessidade de exigência do cumprimento da aludida notificação repousa
na proteção dos interesses do devedor que, sem ter a ciência de que
houve cessão do crédito devido por ele, pode pagar a quem não mais o
detém. Ocorre que a ausência de tal notificação não retira a validade
nem a eficácia da cessão, apenas, no caso de haver o pagamento ao credor
originário, exonera o devedor de realizar novamente o pagamento ao
cessionário.
2.3 Honorários advocatícios na demanda principal: a fixação
da verba honorária em favor do procurador da parte autora não remunera
com dignidade o labor por ele desempenhado. Sopesando-se, assim, o tempo
de tramitação do feito, a complexidade da matéria e os valores
envolvidos, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao
procurador do autor para 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos LINASSI acolhida. Agravo retido e apelo dos KLEIN desprovidos. Apelo dos autores provido, em parte.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos LINASSI acolhida. Agravo retido e apelo dos KLEIN desprovidos. Apelo dos autores provido, em parte.
(Apelação Cível Nº 70044684512, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em
19/12/2013).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 01/mai/2014.
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