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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Cessão de crédito. Cobrança. Legitimidade passiva do Devedor. Ausência de notificação ao devedor inadimplente não retira eficácia da cessão. TJRS.

01/mai/2014...


Ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES (KLEIN) E CREDORES (LINASSI) ORIGINÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO AO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.069 DO CC DE 1916, COM REDAÇÃO SEMELHANTE NO ARTIGO 290 DO ATUAL CC. CONHECIMENTO DA CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
1. Preliminares 
1.1 (I)Legitimidade passiva dos Linassi: reconhecida a legitimidade passiva dos réus LINASSI. Porém, afastada sua responsabilidade quanto ao não-pagamento dos valores cobrados, haja vista a ausência de obrigação de adimplemento. Conluio não demonstrado. 
1.2 (I)Legitimidade passiva dos Klein: os devedores dos valores expressos no termo de cessão de crédito são legítimos para responder pelo valor cobrado, pois a obrigação ali expressa os vincula como devedores do crédito cedido. 
1.3 Prescrição da pretensão autoral: aplicando-se a regra de transição, não se encontra prescrita a pretensão autoral, pois a demanda foi ajuizada em maio de 2005, ao passo que o prazo findaria somente em 2008. 
2. Mérito 
2.1 Eficácia da cessão de crédito: a argumentação defensiva, no sentido de que haveria cláusula condicional à eficácia da cessão de crédito não pode ser acolhida. Primeiro, porque o pagamento é a própria contraprestação à cessão realizada. Segundo, porque o pagamento não se insere nas condições para estabelecimento da cláusula condicional. Na verdade, da leitura da cláusula contratual, vê-se, claramente, que não houve pactuação de qualquer cláusula condicionante à eficácia do termo de cessão de crédito e, por isso, da exigibilidade, junto ao devedor, dos valores ali expressos. 
2.2 Notificação prevista no art. 1.069 do CC de 1916: a necessidade de exigência do cumprimento da aludida notificação repousa na proteção dos interesses do devedor que, sem ter a ciência de que houve cessão do crédito devido por ele, pode pagar a quem não mais o detém. Ocorre que a ausência de tal notificação não retira a validade nem a eficácia da cessão, apenas, no caso de haver o pagamento ao credor originário, exonera o devedor de realizar novamente o pagamento ao cessionário. 
2.3 Honorários advocatícios na demanda principal: a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte autora não remunera com dignidade o labor por ele desempenhado. Sopesando-se, assim, o tempo de tramitação do feito, a complexidade da matéria e os valores envolvidos, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor para 10% sobre o valor atualizado da condenação. 
Preliminar de ilegitimidade passiva dos LINASSI acolhida. Agravo retido e apelo dos KLEIN desprovidos. Apelo dos autores provido, em parte. 
(Apelação Cível Nº 70044684512, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2013).

Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 01/mai/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

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