04/mai/2014...
Ementa:
ADOÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MENOR QUE MORA, DESDE O CASAMENTO DE
SUA GENITORA COM SEU PADRASTO, EM DEZEMBRO DE 2000, COM ESTE. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
DEMONSTRANDO QUE O MENOR FOI ABANDONADO POR SEU PAI BIOLÓGICO, CUJO
PARADEIRO É DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA.
1. As instâncias ordinárias apuraram que a genitora casou-se
com o adotante e anuiu com a adoção, sendo "patente a situação de abandono
do adotando, em relação ao seu genitor", que foi citado por edital e
cujo paradeiro é desconhecido.
2. No caso, diante dessa moldura fática,
afigura-se desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder
familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade tem
salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura
há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(STJ , REsp 1207185 MG 2010/0149110-0,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011,
T4 - QUARTA TURMA).
Disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=18880533&num_registro=201001491100&data=20111122&tipo=5&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1096879&num_registro=201001491100&data=20111122&formato=PDF). Acesso em: 04/mai/2014.
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