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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Prequestionamento. Nos embargos de declaração é insuficiente considerar prequestionados os dispositivos. Há que examinar efetivamente a matéria. STJ.

19/fev/2014...

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO  DE INSTRUMENTO –  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide no caso o enunciado da Súmula n. 211 do STJ.
É insuficiente, para fins de prequestionamento, a simples afirmação da Corte de origem no sentido de que se consideram prequestionados os dispositivos legais ventilados nos embargos de declaração.
Resta pacificado o entendimento nesta Corte acerca da aplicação dos efeitos retroativos de lei mais benéfica, quando ainda não definitivamente julgado o ato, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 618511/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005, p. 212).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=618511&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#). Acesso em: 19/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=536571&sReg=200400982729&sData=20050620&formato=PDF). Acesso em: 19/fev/2014.

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