19/fev/2014...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial voltado contra acórdão que reconheceu a constitucionalidade da declaração do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 de que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, prevista no art. 195, I da Constituição Federal de 1988, a cargo da empresa, deve incidir sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviço".
2. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
3. Ainda que ultrapassado o óbice do fundamento constitucional firmado pelo acórdão objurgado, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento da matéria infraconstitucional. Dispositivo legal indicado como afrontado não abordado no âmbito do aresto hostilizado.
3. Não basta apenas que o acórdão dos aclaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na oposição de recursos às instâncias ad quem, tenham-se por prequestionados artigos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal ocorra por meio do exame da matéria jurídica correlata de tais normas na motivação do decisum.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 716148/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 275).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=716148#). Acesso em: 19/fev/2014.
Acesso ao Acórdão: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=550183&sReg=200500028971&sData=20050627&formato=PDF).
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