04/jan/2014,
Divulgamos, para compartilhamento, imóvel da RFFSA, de Estrada de Ferro desativada, decisão por maioria, vencido o Ministro Relator, entendeu impassível de usucapião (José Pizetta)...
Divulgamos, para compartilhamento, imóvel da RFFSA, de Estrada de Ferro desativada, decisão por maioria, vencido o Ministro Relator, entendeu impassível de usucapião (José Pizetta)...
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N° 6.428/77 E DECRETO-LEI N° 9.760/46.
1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 242073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=242073&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2#). Acesso em: 04/jan/2014.
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