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sábado, 11 de janeiro de 2014

Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Ordem da vocação hereditária da união estável. Inaplicável. Ofensa ao princípio da isonomia. Nulidade do Inventário decretada. TJSC.

11/jan/2014...

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - 1) CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - MATÉRIA DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - 2) NULIDADE DO INVENTÁRIO SEM A SUA PARTICIPAÇÃO - ACOLHIMENTO - ART. 226, § 3º, DA CF/88 - UNIÃO ESTÁVEL - ENTIDADE FAMILIAR - ISONOMIA ENTRE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE - 3) ART. 1.790 - HERANÇA RESTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE - EQUIPARAÇÃO AO DIREITO DO CÔNJUGE - 4) CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.725 E 1.829, I, DO CC/2002 - 5) PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL E DE HERDEIRA NECESSÁRIA - NULIDADE DO INVENTÁRIO E PARTILHA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.   
1. A teor do que o dispõe o art. 330, I, do CPC, inocorre cerceamento ante o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.   
2. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a à formada pelo vínculo do casamento, sendo ambas merecedoras de igual proteção estatal.   
3. Face a isonomia constitucional, o direito sucessório do companheiro deve ser equiparado ao do cônjuge, afastando-se a aplicabilidade de disposição legislativa que o coloque em posição inferior, tal como o art. 1.790 do CC/2002, que limita o direito do sobrevivente sobre bens adquiridos na constância da união.   
4. À companheira sobrevivente possui, em concorrência com os descendentes do de cujus, direito sobre o acervo patrimonial formado por bens particulares do ex-consorte, conforme interpretação sistêmica dos arts. 1.725 c/c 1.829, I, do CC/2002.   
5. É nulo o processo de inventário e, por conseguinte, a partilha realizada pelos descendentes sem a participação da companheira sobrevivente, uma vez que houve preterição de formalidade legal e prejuízo ao direito sucessório da ex-consorte. 
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.008859-6, de Caçador, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 22-11-2012).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/jan/2014.

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