AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL. OPORTUNIZAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO NÃO VIABILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2.019, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A adjudicação ao herdeiro, ao cessionário ou ao cônjuge sobrevivente prefere, portanto, à venda judicial no condomínio derivado da herança. Pode ela ser requerida a qualquer tempo, enquanto não realizada a praça. Para essa adjudicação, torna-se desnecessário o assentimento dos demais herdeiros. No entanto, se mais de um a pleitear, impor-se-á a licitação" (GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil brasileiro, v. 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 561). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.013847-2, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 22-09-2011).
Acesso ao Acórdão: Acórdão

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