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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ação de nulidade de escritura de compra e venda. Incapacidade inexistente. Depressão não incapacita. Caberia anulação. Incide prazo prescricional. Improcedência. TJSC.

05/nov/2013, 22h48m... Atualização 18/jan/2014...


Interessante decisão do Egrégio TJSC, em que não se reconheceu a incapacidade civil da Autora na época da contratação... Neste caso não há nulidade aboluta e, por conseguinte, o prazo para ação de nulidade não é imprescritível! 

É caso de anulação e, como tal, o prazo prescricional, que é de quatro anos da data do contrato, já foi ultrapassado, considerando que negócio foi entabulado em janeiro de 1997 e que o art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, estabelece que "prescreve em 4 (quatro) anos a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo". (José Pizetta).

Leia a notícia e o julgado...

DEPRESSÃO NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA ATO DA VIDA CIVIL

04/11/2013 17:38


   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que considerou prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro, em que uma mulher buscava reaver imóvel vendido ao ex-marido, sob alegação de incapacidade total à época dos fatos – janeiro de 1997, quando teve diagnosticado quadro de depressão profunda, que resultou, inclusive, em internação em clínica psiquiátrica.

   Entretanto, o prontuário médico anexado aos autos, que serviu para confirmar a internação da autora naquele período, também acabou por sepultar sua pretensão na disputa judicial. O documento foi taxativo: "A paciente, submetida a exame psicológico, apresentava-se com as vestes adequadas e colaborava com a entrevista; tinha pensamento lógico, coerente, não foram detectados delírios aparentes; negava alucinações e não apresentava comportamento sugestivo de tê-las; estava consciente e orientada".

    O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entendeu que não se fez prova da incapacidade absoluta apontada pela autora. "Embora tenha sofrido de depressão, não há prova contundente de que, ao transferir o imóvel ao recorrido em janeiro de 1997, a apelante não tivesse o discernimento necessário para a prática de tal ato", analisou.

    Neste sentido, o prazo prescricional teria finalizado em janeiro de 2001, e a ação foi proposta em dezembro de 2006. A mulher ainda argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de cerca de 450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o relacionamento após a conclusão do negócio. 

A câmara, em decisão unânime, manteve incólume a sentença. (Ap. Cív. n. 2013.064555-0).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29131). Acesso em: 05/nov/2013.

É a seguinte a Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO EX-CÔNJUGE. ALEGADA FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEPRESSÃO. MÍNGUA PROBATÓRIA DA INCAPACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   Não demonstrada a incapacidade do agente à época da contratação, o termo inicial para se pleitear a anulação do negócio jurídico ocorre na data da sua formalização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064555-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 29-10-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 18/jan/2014.


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