05/nov/2013, 22h48m... Atualização 18/jan/2014...
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29131). Acesso em: 05/nov/2013.
É a seguinte a Ementa:
Interessante decisão do Egrégio TJSC, em que não se reconheceu a incapacidade civil da Autora na época da contratação... Neste caso não há nulidade aboluta e, por conseguinte, o prazo para ação de nulidade não é imprescritível!
É caso de anulação e, como tal, o prazo prescricional, que é de quatro anos da data do contrato, já foi ultrapassado, considerando que negócio foi entabulado em janeiro de 1997 e que o art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, estabelece que "prescreve em 4 (quatro) anos a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo". (José Pizetta).
Leia a notícia e o julgado...
DEPRESSÃO NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA ATO DA VIDA CIVIL
04/11/2013 17:38
É a seguinte a Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO EX-CÔNJUGE. ALEGADA FALTA DE DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEPRESSÃO. MÍNGUA PROBATÓRIA DA INCAPACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a incapacidade do agente à época da contratação, o termo inicial para se pleitear a anulação do negócio jurídico ocorre na data da sua formalização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064555-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, j. 29-10-2013).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 18/jan/2014.
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