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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

União Estável. Requisitos. Posse de estado de casado. Convivência no mesmo teto. Desnecessidade. O fato do casal residir em casas distintas não descaracteriza a união conjugal. STJ.

Data: 09/10/2013

União estável. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Posse de estado de casado

 Relator:
 Tribunal STJ


(...) Nesse sentido, Rodrigo da Cunha Pereira, ao tratar do tema, disserta: "No Brasil, a jurisprudência vem, ao longo de sua história, esclarecendo melhor o instituto do concubinato e união estável. É ela que tem fornecido os elementos caracterizadores desta relação para que se possa medir suas conseqüências, sua extensão e seus efeitos, especialmente patrimoniais. Embora discutíveis, no direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou que caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis , coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. (...) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo. (...) (STJ, REsp nº 474.962 – SP, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. 01/03/2004).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/1967/Uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Requisitos.%20Conviv%C3%AAncia%20sob%20o%20mesmo%20teto.%20Dispensa.%20Posse%20de%20estado%20de%20casado). 

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