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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Subsídio de juiz federal. Reclamação ao STF. União questiona competência de Vara Federal de primeiro grau que decidiu sobre pagamento de diferença de subsídio a juiz federal

21/10/2013 

União questiona decisão sobre pagamento de diferença de subsídio a juiz federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação ajuizada pela União (RCL 16530) para questionar decisão judicial que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% devidas a um juiz federal substituto, convocado para atuar como membro de Turma Recursal de Juizado Especial Federa no Ceará. A decisão questionada foi tomada pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que afastou a preliminar de incompetência suscitada pela União e julgou a causa.
Na RCL, a União alega usurpação de competência da Suprema Corte para processar e julgar originariamente ação em que “todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados", conforme estabelece a alínea ‘n’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal”.
A União sustenta que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Originária (ACO) 1569, o Plenário reconheceu expressamente a competência originária do STF para julgar ação ajuizada pela Associação de Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), na qual buscava o reconhecimento do direito de seus associados ao pagamento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança de magistrados. 
Assim, argumenta a reclamante que não está em discussão o pagamento da ajuda de custo, mas o direito ao incremento de 5% sobre o subsídio do magistrado interessado, em razão do exercício de função típica de juiz federal titular.
Entretanto, completa a União, “à semelhança da ajuda de custo, denota-se o interesse direto de toda a magistratura, pois, ao menos potencialmente, qualquer magistrado substituto pode ser convocado a exercer função atinente a magistrado titular. Ademais, todo magistrado, titular ou substituto, pode ser convocado a atuar em órgão colegiado e, em qualquer caso, requerer incremento remuneratório decorrente de tal exercício excepcional”.
Assim, na reclamação, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a decisão do juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, por considerar como fumus boni juris a usurpação de competência do STF para julgar o caso e como periculum in mora o risco de dano irreparável aos cofres públicos diante do pagamento de valores indevidos que, “em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos”. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Disponível em: União questiona decisão sobre pagamento de diferença de subsídio a juiz federal

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