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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Danos morais. R$ 15 mil. Lucros cessantes. R$ 3,6 mil. Cliente será indenizado por Revendedora de Veículos pela demora na transferência de propriedade. TJSC.

17/10/2013 09:11

TRANSAÇÃO DE CARRO NÃO REGISTRADA POR REVENDA IMPLICA EM DANOS AO CLIENTE


   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais, em razão da demora na transferência de propriedade de um automóvel.  Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.

   A transferência de propriedade foi realizada somente três anos após a entrega deste veículo, fato que resultou em uma dívida no nome do apelante, devido a inadimplência do pagamento do IPVA. O cliente alegou que, por este motivo, acabou impedido de ter seu nome inscrito como sócio em uma empresa, impossibilitado assim de iniciar atividades e consequentemente participar dos seus lucros.

   Em sua defesa, a concessionária afirmou que o Fiat do cliente já fora sido vendido a outra empresa, esta sim responsável quanto a demora na transferência do veículo. Destacou também a inexistência de provas quanto a alegação do cliente de não poder registrar a sociedade empresarial da qual faz parte.

    A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do processo, sustentou sua posição para conceder a indenização no fato de que a transferência da propriedade do automóvel para esta outra revenda, de qualquer forma, aconteceu somente três anos após a negociação original com o primeiro cliente. A documentação acostada aos autos, por sua vez, demonstra a pendência do imposto há dois anos, momento no qual o Fiat ainda se encontrava na posse da primeira concessionária.

    Considerou, assim, que o cliente foi vítima de má prestação de serviço da demandada que deixou de realizar a transferência da propriedade do veículo entregue pelo requerente dentro do prazo legal. “Competia a demandada/apelada ao adquiri-lo, ter procedido à transferência de propriedade perante o órgão responsável, no prazo máximo de 30 dias e, ao revendê-lo, transferir ao novo adquirente, e assim sucessivamente, o que não foi observado”, completou a relatora. 

A decisão foi unânime e reformou a posição adotada em 1º Grau. (Apelação Cível n. 2008.043243-8).
(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29016).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   

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