Acessos

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Adoção direta de criança. Padrasto possui legitimidade e interesse processual. Afetividade e cuidado. Nova família. Princípio do melhor interesse da criança. Procedência. STJ.

 24/out/2013... atualização 04/mai/2014...

 Data: 24/10/2013

Pedido de adoção. Relação afetiva. Cuidado

 Relator:
 Tribunal STJ


(...) O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter formado verdadeira entidade familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados. - Sob essa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a si mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud Pereira, Tânia da Silva. Op. cit. p. 58). (STJ, RESp nº 1106.637-SP, Rel MinªNancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 01/07/2010).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2024/Pedido%20de%20ado%C3%A7%C3%A3o.%20Rela%C3%A7%C3%A3o%20afetiva.%20Cuidado).

Nenhum comentário: