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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Adoção consentida. Princípio do melhor interesse da criança afasta o formalismo processual. Perda do poder familiar é efeito reflexo da sentença concessiva da adoção. TJMG.

 Data: 24/10/2013

Adoção. Flexibilização do rigor processual. Melhor interesse da criança

 Relator:
 Tribunal TJMG


(....) É o que ensina Maria Berenice Dias: "Formalismos de ordem processual não devem prevalecer em processos atinentes aos direitos de crianças e adolescentes. Como a concessão da adoção implica, necessariamente, a perda do poder familiar (CC 1.635 IV e ECA 41), não ocasionando prejuízo a ausência do pleito de destituição, de forma expressa, tal pedido passou a ser considerado implícito. Assim, a destituição do poder familiar é reconhecido como efeito reflexo da sentença concessiva da adoção. A única exigência é a citação dos genitores." (in Manual de Direito das Famílias, 5 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451). (TJMG, Apelação Cível nº1.0245.03.028921-0/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1 Câmara Cível, pub. 25/10/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2026/Ado%C3%A7%C3%A3o.%20Flexibiliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20rigor%20processual.%20Melhor%20interesse%20da%20crian%C3%A7a).

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