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sábado, 21 de setembro de 2013

A inexistência de obrigação de pagamento de imposto de renda nas hipóteses de recebimento de verbas indenizatórias (Maria Izabel Penteado)

Sexta Feira, 20 de Setembro de 2013

A inexistência de obrigação de pagamento de imposto de renda nas hipóteses de recebimento de verbas indenizatórias

Trata das hipóteses em que o recolhimento de imposto de renda não é necessário e as ações judiciais cabíveis para exercício deste direito

Por | Maria Izabel Penteado 

Nos termos da legislação tributária brasileira, o recolhimento do Imposto de Renda é devido no caso de recebimento de valores, especialmente aqueles decorrentes da relação empregatícia.

Contudo, tem-se que alguns rendimentos são isentos desta tributação, especialmente aqueles de caráter indenizatório, tais como:

(i) Licença-prêmio, convertida em pecúnia:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE.  ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.

2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda, por não implicarem em acréscimo patrimonial.

3. A matéria não analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, violação do art. 167 do CTN, não pode ser conhecida por este Tribunal Superior em face da inexistência do prequestionamento, o que constitui óbice intransponível à sequência recursal. Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no AREsp 160.113/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013; grifamos).

(ii) Férias vencidas, convertida em pecúnia:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.

IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM.POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. LEI 9.494/1997. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ.

1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos aposentados que pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a licença-prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora agravados, por entender que os valores descontados caracterizam verba indenizatória, não se enquadrando nas vedações descritas no art. 1º da Lei 9.494/1997.

2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. "A pecúnia percebida a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3 (um terço), abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores." (REsp 884.589/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Dj de 4.12.2006).

4. O STJ entende que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, em concessão de aumento de vencimento ou em extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores.

5. A alteração do julgamento da instância ordinária, soberana na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, acerca dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela (art. 273 do CPC), esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ.

6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem (art. 170-A do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.7. Agravo Regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012; grifamos).

(iii) Renúncia à estabilidade provisória e aviso-prévio não usufruído, convertida em pecúnia:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE INDENIZAÇÃO POR RENÚNCIA A PERÍODO DE ESTABILIDADE GARANTIDA POR LEI OU POR INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: ERESP 863.244/SP, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 22/11/2010, AGRG NO RESP. 1.223.747/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/04/2011. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.

1.   O Tribunal a quo tratou o ajuste celebrado entre o empregador e a ora Agravada como adesão a plano de demissão voluntária, para decidir pela não incidência do imposto de renda sobre o aviso-prévio indenizado, a indenização recebida pela renúncia aos períodos de estabilidade, bem como sobre as férias vencidas e não gozadas e seu adicional.

2.   O fato é que houve uma transação extrajudicial entre as partes em que a autora recebeu uma indenização por estar abrindo mão da garantia de estabilidade que disporia nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e cláusulas 35 3 7 do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado nos autos de Dissídio Coletivo.

3.   Nesse contexto, aplica-se a orientação sedimentada na Primeira Seção deste STJ segundo a qual não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização pela renúncia ao período de estabilidade provisória garantida por lei ou por instrumento de negociação coletiva, nos termos dos artigos 6o., inciso V, da Lei 7.713/88, e 39, inciso XX, do Decreto 3.000/99 (EREsp. 863.244/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.11.2010 e AgRg no REsp. 1.223.747/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/04/2011).4.   Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 806.870/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012; grifamos).

Com efeito, tal como acima exemplificado, o Poder Judiciário já proferiu reiteradas decisões neste sentido, inclusive com a Edição de Súmulas:

- Súmula STJ nº 125: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".

- Súmula STJ nº 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".

Portanto, nesta situação, há duas opções aos cidadãos:

A primeira é o ingresso com Mandado de Segurança, imediatamente após a notícia de demissão e antes do período de 20 dias após o pagamento da verba indenizatória (prazo legal máximo para o recolhimento do imposto pelo empregador - Lei nº 11.933/2009), para que seja autorizado à empregadora não proceder ao recolhimento do tributo.

A segunda opção é a propositura de açãopara devolução dos valores retidos de forma indevida, sendo que tal demanda tem o condão de discutir os recolhimentos inerentes aos 05 anos anteriores à propositura da demanda.

Autora

Maria Izabel Penteado é advogada, especialista em processo civil ,atuante nas áreas de direito civil, direito processual civil, direito empresarial, direito do consumidor e direito de família


Palavras-chave | imposto de renda, não recolhimento, licença-prêmio, férias indenizadas, renúncia a estabilidade, aviso-prévio não gozado

(http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-tributario/inexistencia-obrigacao-pagamento-imposto-renda-nas-hipoteses-recebimento-verbas-indenizatorias/idp/9002?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=20-09-2013). 

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