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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Concursos Públicos e a Emenda 45 (Roberto Victor Pereira Ribeiro)

31/Jul/2013
Concursos Públicos e a Emenda 45
O mister das profissões jurídicas tem um hiato que se constitui no período antes da Emenda 45 e depois da Emenda 45.
Hodiernamente, para ocupar cargos públicos, o candidato tem que observar os ditames propostos pelo ordenamento jurídico e pelo edital do concurso a que irá se submeter. Até aqui está claro.
Com o advento da Emenda 45 de 2004, criou-se um novo requisito sine qua non para o preenchimento dos cargos pleiteados. Estou falando da famigerada "atividade jurídica". As carreiras da Magistratura judiciária e do Ministério Público, além de cargos como Defensor Público ou Procurador do Estado, exigem a comprovação do exercício efetivo de três anos de atividade jurídica.
Neste ínterim, surge um questionamento plausível: o que é atividade jurídica? Como perfazer os três anos de atividade jurídica?
Buscando doar uma clareza solar ao imbróglio, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editaram resoluções esclarecendo o tema.
Para as duas instituições, considera-se atividade jurídica, dentre outras demonstradas nas Resoluções, o efetivo exercício da advocacia, mediante a participação mínima em cinco atos privativos de advogado durante o percurso de um ano.
Ainda assim, surgem várias dúvidas comprometedoras. Devemos contar o tempo a partir de quando? Durante o ano é preciso ter cinco atos privativos de advogado, mas tem que ser durante os doze meses? Quando preciso comprovar que efetivamente tenho os três anos de atividade jurídica?
O Supremo Tribunal Federal através da ADIN 3460/DF com voto do eminente Ministro Carlos Ayres Brito, definiu que o marco inicial para a contagem de tempo será a data de conclusão do curso, e não a da colação de grau. Digamos que um quintanista de Direito se submeta à prova da Ordem dos Advogados do Brasil, logre aprovação, no momento em que concluir o curso, este estará automaticamente apto a exercer a atividade jurídica de advogado. Mesmo que sua colação ocorra 1 ou 2 meses depois.
Outro entendimento pacificado é o de que se o aluno conclui o curso em novembro e obtém a aprovação na OAB, este poderá durante o mês de novembro e dezembro preencher os cinco atos privativos de advogado e o ano será contado em cheio, como se tivesse sido laborado em doze meses. Logo ele já tem um ano na contagem. O momento de apresentação dos três anos de atividade jurídica ainda é algo tênue em nossos tribunais superiores, entretanto, devemos nos ater com maior perlustração na doutrina e entender a seguinte fórmula: a Emenda diz que a prova deve ser no momento do "ingresso na carreira" e, administrativamente falando, este ingresso só ocorre na posse e não nas inscrições definitivas como querem alguns juristas, inclusive Ministros do STF. É uma questão de ciência jurídica. Só se ocupa um cargo após a posse, logo só precisa haver o preenchimento dos requisitos no momento em que houver "ingresso na carreira", isto é, no momento da posse.
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(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.
(http://www.editoramagister.com/doutrina_24665648_CONCURSOS_PUBLICOS_E_A_EMENDA_45.aspx). 

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